Quando a base de clientes e de propostas da operação de crédito é tratada como lista de público, sem o regime que a norma descreve
O sigilo alcança as operações ativas, passivas e os serviços prestados
O art. 1º, caput, diz: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados." O § 1º lista as instituições alcançadas: bancos, distribuidoras e corretoras de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e as demais que o Conselho Monetário Nacional assim considerar (XIII).
A base distingue dado cadastral, proposta, contrato e situação de cada operação do que é estritamente necessário à comunicação — é o que o sigilo descreve. Operação ativa ou passiva não vira interesse de consumo; o vínculo de cada parte é lido pela instituição e pelo jurídico.
Em operações nas quais o time trata a central de risco ou o cadastro de inadimplentes como se autorizassem qualquer uso posterior do dado
A troca cadastral e a proteção ao crédito têm hipótese própria, e o anúncio não está entre elas
O art. 1º, § 3º, diz que "não constitui violação do dever de sigilo": I "a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil"; II o fornecimento de informações de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes "a entidades de proteção ao crédito"; V "a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados".
Cada saída de dado tem finalidade registrada, e a captação não reaproveita o cadastro para anúncio. A hipótese cadastral e a de proteção ao crédito não se estendem à mídia; o enquadramento de cada saída é da instituição e do jurídico.
Se o conteúdo trata o correspondente como se o dado fosse inteiramente dele, sem a instituição financeira a que se vincula
A norma fala de instituições e alcança gerentes, mandatários e prepostos na fiscalização
O art. 2º, caput, estende o dever de sigilo ao Banco Central do Brasil "em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições", e o § 1º, I, diz que o sigilo "não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil" no desempenho da fiscalização, "compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras".
O material trata o dado como ligado à operação de que a instituição responde, não como ativo solto do correspondente. Origem e instituição de cada lote ficam registradas, e a comunicação não se apresenta como dona do dado; o vínculo é lido pela instituição e pelo jurídico.
Quando o conteúdo promete visão de dado que o banco não mostra, ou sugere caminho de contorno para alcançar operação sob sigilo
A quebra fora das hipóteses autorizadas é crime, com pena prevista em lei
O art. 10, caput, diz: "A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." O parágrafo único alcança também quem "omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas".
Nenhuma peça promete acesso a dado sigiloso nem sugere contorno, e a captação não veicula oferta que aparente dispor de operação alheia. O sigilo não vira argumento de autoridade na mensuração; cada caso é lido pela instituição e pelo jurídico.
Em operações nas quais o time lê a existência do cadastro como permissão para compartilhar o dado com uma plataforma de anúncio
A porta do dado é o consentimento expresso do interessado, não o cadastro da operação
O art. 1º, § 3º, V, admite "a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados". A Lei Complementar não descreve forma de afastar o dever por outro caminho. Somado a isso, o art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) exige consentimento específico sempre que quem coletou o dado precisa comunicá-lo ou compartilhá-lo com outro controlador.
O consentimento fica registrado por finalidade, e a nutrição responde a pedido de dado com o termo e a hipótese que o autoriza. Entregar a base a uma plataforma de anúncio para ela decidir sozinha o contato é outro tratamento, que pede outro consentimento; o termo é lido pelo responsável por dados.