Inteligência de marketing · corretora de seguros

Inteligência de marketing para corretora de seguros: o que acontece depois da venda tem prazo, lista de documentos e um registro que o cliente pode consultar.

A corretora costuma medir o que entra — cotação, proposta, apólice. A Circular SUSEP nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, organiza o que acontece depois, no sinistro: prazo de até trinta dias para liquidação (art. 43), lista de documentos básicos por cobertura (art. 41), comunicação formal quando a indenização não é devida (art. 46) e a situação cadastral do corretor consultável no site da SUSEP (art. 5º, III). É um processo com relógio — e processo com relógio é o que se mede.

Para corretora de seguros de danos que quer acompanhar o próprio atendimento de sinistro e a leitura que o cliente faz dele. Não é conteúdo sobre captação nem sobre o site da corretora: disso tratam as irmãs de inbound, SEO, sites e tráfego pago deste mesmo nicho.

O sinistro tem um relógio de trinta dias, uma lista de documentos e um registro público do corretor

A Circular SUSEP 621/2021, vigente desde 1º de março de 2021, fixa no art. 43 o prazo de até trinta dias para a liquidação do sinistro, contados da entrega de todos os documentos básicos; a solicitação de documentação complementar suspende o prazo, que volta a correr no dia útil seguinte ao atendimento, e o não pagamento no prazo gera juros de mora. O art. 41 exige informar os procedimentos e a lista de documentos básicos por cobertura; o art. 42 veda prazo máximo para o próprio segurado comunicar o sinistro; o art. 46 exige comunicação formal quando a indenização não é devida; e o art. 5º, III, diz que o segurado pode consultar a situação cadastral do corretor e da seguradora no site da SUSEP. Cada um desses itens é um ponto de acompanhamento.

Cinco pontos da Circular 621 que dão à corretora o que medir no pós-venda

Nada disso é sobre o anúncio nem sobre a cotação: é sobre o que acontece entre o aviso de sinistro e a indenização.

Quando a corretora acompanha o tempo entre o aviso de sinistro e a indenização

O prazo de liquidação é de até trinta dias, e ele depende da entrega dos documentos básicos

O art. 43 fixa o prazo de liquidação em até trinta dias, contados da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41; o § 1º suspende o prazo quando há pedido de documentação complementar, e o § 2º prevê juros de mora pelo não pagamento no prazo.

O relógio começa quando a documentação está completa, não quando o cliente avisa. A corretora que acompanha a completude dos documentos acompanha o prazo — e é isso que o painel precisa mostrar.

Quando a corretora orienta o cliente sobre o que reunir

A lista de documentos básicos é por cobertura, e o pedido extra precisa de justificativa

O art. 41 exige informar os procedimentos de comunicação, regulação e liquidação, com a listagem dos documentos básicos por cobertura, e só admite pedido de outros documentos em dúvida fundada e justificável, informada expressamente ao segurado.

Documento pedido sem justificativa é o que mais atrasa processo. Orientar o cliente pela lista do art. 41 reduz a ida e volta — e o painel mede quantas vezes ela acontece.

Quando a corretora orienta o cliente sobre quando avisar

É vedado fixar prazo máximo para o segurado comunicar o sinistro

O art. 42 veda a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro, e o art. 52 exige que o segurado comunique tão logo tome conhecimento e adote providências para minorar as consequências.

A corretora não pode condicionar o atendimento a um prazo que a norma proíbe, nem comunicar um prazo que não existe. Isso muda o script de orientação e o que o painel considera "aviso tardio".

Quando a regulação conclui pelo não pagamento

Quando a indenização não é devida, o cliente ainda precisa de comunicação formal no prazo

O art. 46 exige que o segurado seja comunicado formalmente, com a justificativa, dentro do prazo do art. 43; o art. 5º, III, informa que a situação cadastral do corretor e da seguradora é consultável no site da SUSEP.

O processo não termina com "sem cobertura": termina com comunicação formal e justificada. A corretora que acompanha isso encerra o ciclo com rastro, não com silêncio.

Sempre, ao decidir qual camada da relação com o cliente a página descreve

É um mecanismo distinto do que as irmãs de inbound, SEO, sites e tráfego tratam

As irmãs deste nicho tratam da captação e da apresentação do produto — conteúdo, busca, site e anúncio. Nenhuma trata do processo de sinistro e da medição dos prazos.

Esta página não é sobre atrair cliente: é sobre medir o que a corretora faz quando o cliente já tem apólice. Outra pergunta, com o mesmo público.

O que a corretora precisa conseguir acompanhar por sinistro

A medida não é sobre a corretora conhecer a Circular — é sobre ela conseguir provar o prazo e a comunicação.

O primeiro corte confere, sinistro a sinistro, quando os documentos básicos do art. 41 foram completados e se o prazo do art. 43 foi contado a partir daí.

O segundo confere o encerramento: houve comunicação formal e justificada, como o art. 46 exige, e o cliente está ciente de que pode consultar a situação cadastral no site da SUSEP?

  • Cada sinistro tem data registrada de completude dos documentos básicos.
  • A corretora distingue atraso do cliente de suspensão por documentação complementar.
  • Nenhum pedido de documento extra é feito sem justificativa informada ao cliente.
  • Todo sinistro sem indenização tem comunicação formal com justificativa dentro do prazo.
  • O cliente é informado de que a situação cadastral do corretor é consultável no site da SUSEP.

Quando o processo não é registrado, o painel mede memória

Nestes cenários, montar indicadores de sinistro antes de registrar o processo produz número sobre lembrança, não sobre operação.
  • Não há data registrada de quando os documentos básicos foram completados.
  • O controle de sinistro vive em conversa de WhatsApp, sem marco de prazo.
  • A corretora não sabe distinguir, no histórico, atraso do cliente de suspensão por documento extra.
  • A direção decidiu que a prioridade desta rodada é captação, e o pós-venda fica para depois.

O risco aqui não é o painel não existir — é ele reportar um processo que ninguém registrou. Confirmar o registro do sinistro primeiro é o que separa indicador de estimativa.

Começamos conferindo como o sinistro é registrado hoje, antes de medir

A primeira pergunta não é sobre painel — é onde ficam a data do aviso, a data dos documentos e a comunicação final.

O levantamento confere o processo atual contra a Circular SUSEP 621/2021: a lista de documentos básicos por cobertura (art. 41), o marco de completude, o prazo do art. 43 e a comunicação formal do art. 46.

A partir daí, o acompanhamento mede só o que a norma fixa — tempo até a documentação completa, suspensões por pedido extra e encerramento comunicado —, separando o que a corretora controla do que depende da seguradora.

  • Levantamento do registro atual de sinistro e dos marcos de data.
  • Conferência da lista de documentos básicos por cobertura.
  • Definição do marco de completude que inicia o prazo do art. 43.
  • Checagem da comunicação formal nos casos sem indenização.
  • Painel de acompanhamento entregue com a norma como referência de cada campo.

Dúvidas de corretora de seguros sobre medir o processo de sinistro

Qual é o prazo para liquidar um sinistro?

O art. 43 da Circular SUSEP 621/2021 fixa até trinta dias, contados da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41. O § 1º suspende o prazo no pedido de documentação complementar, e o § 2º prevê juros de mora pelo não pagamento no prazo.

O cliente tem prazo para comunicar o sinistro?

Não pode haver prazo máximo: o art. 42 veda cláusula que o fixe. O art. 52 exige que o segurado comunique tão logo tome conhecimento e adote providências para minorar as consequências.

Quais documentos o cliente precisa apresentar?

O art. 41 exige informar os procedimentos de comunicação, regulação e liquidação, com a listagem dos documentos básicos por cobertura. Outros documentos só podem ser pedidos em dúvida fundada e justificável, informada expressamente ao segurado.

E quando a indenização não é devida?

O art. 46 exige que o segurado seja comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo do art. 43.

Isso é o mesmo que as irmãs deste nicho tratam?

Não. As irmãs tratam da captação e da apresentação do produto — conteúdo, busca, site e anúncio. Esta página trata do processo de sinistro e dos prazos que a corretora pode acompanhar.

Inbound marketing para corretora de seguros

Para continuar

Antes de montar indicadores, vale registrar o processo de sinistro como a norma o descreve.

A conversa começa pelo que a corretora registra hoje entre o aviso e a comunicação final — não pelo painel.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.