Quando a landing page, o simulador ou o formulário do site recebe dados de quem quer saber quanto custa um seguro
O botão diz "pedir cotação", e não "contratar": o parágrafo único do art. 43 separa o pedido da proposta
O art. 43 diz: "A proposta feita pelo potencial segurado ou estipulante não exige forma escrita." O parágrafo único completa: "O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado." Pelo art. 41, a proposta pode ser feita "diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes", e o parágrafo único desse artigo diz: "O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei."
Como a proposta não depende de papel assinado, não é a falta de assinatura que distingue uma etapa da outra, e o site dá nome a cada uma. Botão, título e tela de confirmação falam em pedido de cotação; "contrate agora", "seu seguro está garantido" e "apólice emitida" não aparecem no fluxo que só recolhe dados para cotar. Se a corretora também encaminha proposta pelo site, essa é outra etapa, com nome e confirmação próprios. E, como as informações prestadas vão compor o contrato que vier a ser celebrado, o formulário não é tratado como captura descartável de contato.
Quando a corretora recebe das seguradoras o questionário de avaliação de risco de cada ramo e o site pede dados antes de a cotação seguir
O formulário acompanha, em etapas, as perguntas do questionário da seguradora para o ramo, em vez de cortá-las: o art. 44 mede o dever de informar por esse questionário
O art. 44 diz: "O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora." O § 2º: "O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas." O art. 45 acrescenta que as partes e os terceiros intervenientes, "ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos", e o § 1º do art. 13 chama o documento de "questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei".
A lei não trata do tamanho do formulário do site: ela liga a garantia às informações prestadas conforme o questionário, e o desenho do formulário decide o que é coletado. Por isso o modelo parte das perguntas do questionário de cada ramo e as distribui em etapas curtas, com a pergunta de risco na etapa em que ela faz sentido, em vez de retirá-la para deixar a primeira tela mais leve. O site não é o questionário da seguradora nem o substitui; ele recolhe respostas às mesmas perguntas, e a versão das perguntas usada fica anotada junto do pedido.
Quando o pedido chega por formulário, landing page ou simulador e depois é repassado, copiado ou completado pela equipe
Cada envio fica guardado com data, hora e as perguntas como apareceram, e quem preencheu recebe o resumo do que informou
O art. 37 abre a Seção VII da lei, "Dos Intervenientes no Contrato": "Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato." A mesma seção trata do corretor de seguro nos arts. 39 e 40, e o art. 126, I, "b", fala da pretensão "dos intervenientes corretores de seguro". Pelo parágrafo único do art. 43, as informações prestadas "integram o contrato que vier a ser celebrado".
Nenhum desses artigos manda o site guardar registro. Guardar é decisão de projeto, tomada porque o que foi informado vai compor o contrato e porque a lei põe o corretor na seção dos intervenientes. O modelo grava cada envio com data e hora, a redação das perguntas daquela versão do formulário e as respostas como vieram, sem edição sobre o original. A tela de confirmação e a mensagem a quem preencheu repetem as respostas e indicam como corrigir algo antes de o pedido seguir. Quando a equipe completa dados por telefone, o complemento entra como registro novo, com data própria.
Quando o que chega pelo site são dados e documentos que a pessoa confia à corretora para levar à seguradora — respostas às perguntas de risco, cópia da apólice atual, documentos pedidos para a cotação
O pedido não fica parado numa caixa de entrada: o art. 39 põe o corretor como responsável pela entrega dos dados que lhe forem confiados em até 5 dias úteis
O art. 39 diz: "O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis." O parágrafo único: "Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil." O artigo não menciona site nem formulário, e não diz de que momento o prazo se conta.
O formulário não decide sozinho quando um envio vira dado confiado para entrega, nem calcula prazo legal; essa leitura é da corretora. O que o site faz é não ser o gargalo. Cada pedido dispara aviso para uma pessoa responsável e entra numa fila ordenada pela data de chegada, em que se vê o que ainda não foi repassado à seguradora. Os anexos ficam no registro do pedido, e não espalhados em mensagens avulsas. O formulário pergunta a data em que a cobertura precisa começar ou em que o seguro atual termina, e pedidos com data próxima aparecem destacados para a equipe avaliar o caso.
Quando a seguradora fornece, no questionário ou nas comunicações dela, o texto de alerta sobre o dever de informar, e a corretora quer que ele apareça também no site
O aviso sobre informações relevantes e suas consequências é da seguradora, pelo art. 46: o site o mostra antes das perguntas de risco, sem redigir versão própria
O art. 46 diz: "A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar." No art. 44, o § 1º diz que o descumprimento doloso "importará em perda da garantia", e o § 3º trata dos fatos não revelados que tornem a garantia "tecnicamente impossível", caso em que "o contrato será extinto".
O dever de alertar é da seguradora, e esta página não o transfere à corretora. Levar o alerta ao site é escolha de arquitetura: o texto fornecido pela seguradora do ramo aparece antes da etapa de perguntas de risco, identificado como dela, e é trocado quando ela o troca. A corretora não escreve paráfrase própria das consequências nem usa os §§ 1º e 3º como ameaça para apressar o envio. Onde a seguradora não forneceu texto, o site não improvisa um.