Sempre que a instituição reporta ao censo dados que descrevem pessoas, e não só o estabelecimento
O censo adota alunos, docentes e instituições como unidades de informação — o dado do aluno é dado pessoal
O art. 3º do Decreto nº 6.425/2008 descreve o censo da educação superior como coleta que engloba "todos os estabelecimentos públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação". A unidade de informação não é apenas a instituição: é também a pessoa que estuda e a que ensina.
Como o dado do aluno é dado pessoal, ele não circula como se fosse estatística institucional. O relatório de gestão e o indicador agregado descrevem a instituição; o registro que descreve o aluno identificável tem tratamento próprio. A base de captação e o CRM de marketing usam o segundo, com finalidade declarada, e não o dado que a instituição reporta ao censo.
Quando a instituição organiza seus dados acadêmicos e precisa distinguir o que é obrigação legal do que é base comercial
O fornecimento ao INEP é obrigatório — a instituição já reporta a um destinatário definido, que não é o marketing
O art. 4º torna o fornecimento das informações "obrigatório para todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para todas as instituições de educação superior", e o art. 5º repete que a instituição "é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP". O destinatário dessa obrigação é o INEP.
A existência do censo não transforma o dado acadêmico em ativo de marketing: ele já tem um destinatário legal. O material da instituição pode informar que reporta ao censo — é fato verificável — mas a base de campanha é construída com o dado de captação, com finalidade própria, e não com o dado que existe para cumprir a obrigação.
Quando a instituição cogita reaproveitar o dado do censo — ou o dado acadêmico que o alimenta — numa campanha, num estudo de mercado ou num segmento
O art. 6º assegura sigilo e proteção ao dado pessoal apurado no censo e veda o uso para fins estranhos à legislação educacional
O art. 6º é literal: "Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no censo da educação, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação educacional aplicável." A norma não deixa a destinação em aberto: o uso é restrito ao que a legislação educacional prevê.
Uma campanha de captação, um segmento de rematrícula montado a partir do dado apurado no censo ou um estudo de mercado feito com ele descrevem um "fim estranho" ao que o art. 6º reserva. O desenho separa o dado do censo do dado de marketing; o que é agregado e institucional pode ser divulgado como indicador, o que é pessoal não vira insumo de campanha.
Quando a instituição define quem aprova o que vai ao censo e quem aprova o que entra na base de campanha
O representante legal responde pela exatidão do que a instituição reporta — a governança do dado tem dono
O art. 3º, parágrafo único, diz que "o representante legal da instituição de educação superior é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais". A responsabilidade pela informação tem nome.
O mesmo cuidado de conferir a origem e a exatidão do dado vale para a base de campanha: um segmento montado sobre campo errado gera material errado. A instituição que separa o responsável pelo censo do responsável pela base comercial evita que um registro cumpra a função do outro.
Quando a instituição desenha formulários de captação e cadastro e os compara com os do censo
O censo roda em sistema eletrônico, com campos de preenchimento obrigatório — o desenho do formulário não é livre
O art. 7º diz que "o censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações" e que "os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório". O formulário do censo é definido pelo INEP; o da captação é definido pela instituição.
São dois formulários com dois donos. O formulário de captação da faculdade é desenhado pela própria instituição, para a finalidade comercial, e não herda os campos do censo por conveniência de sistema. Misturar os dois — usar o cadastro acadêmico como formulário de campanha — descreve um uso que o art. 6º não autoriza.