Inteligência de marketing · loteamentos

Inteligência de marketing para loteadora: a Lei 13.465/2017 define o núcleo urbano informal, a demarcação urbanística e a CRF — e é isso que a leitura de território pode afirmar

Uma loteadora lê o território onde atua: área, ocupação, infraestrutura, titularidade. A Lei nº 13.465/2017 define o regime que distingue esse território. O art. 9º diz que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) "abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes". O art. 11 define "núcleo urbano informal" como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização", e "núcleo urbano informal consolidado" como "aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos". O inciso IV define "demarcação urbanística" como o procedimento que culmina "com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária", e o inciso V define a "Certidão de Regularização Fundiária (CRF)" como o documento expedido pelo Município ao final do procedimento. O art. 13 separa a Reurb de Interesse Social (Reurb-S) da de Interesse Específico (Reurb-E). Para a inteligência de marketing de uma loteadora, isso é régua de dado: a base que lê o território separa o empreendimento regular do núcleo urbano informal, e a mensuração não trata os dois como o mesmo mercado.

Para loteadoras e empresas de loteamento que mantêm, ou vão montar, base de dados, análise territorial e mensuração de marketing. O leitor é quem responde pelo dado e pela comunicação, trabalhando ao lado do jurídico e da aprovação do empreendimento. A leitura de matrícula, de núcleo e de regularização de um caso concreto é do Município, do registro competente e do jurídico da empresa, e não desta página.

Por que o regime da Reurb entra na leitura de território e na mensuração de uma loteadora

O que distingue o núcleo urbano informal do loteamento regular está na Lei nº 13.465/2017, não numa regra de marketing. O art. 9º institui a Reurb, que "abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", e o § 2º ressalva que a Reurb por legitimação fundiária "somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes [...] até 22 de dezembro de 2016". O art. 11 define "núcleo urbano informal" (II), "núcleo urbano informal consolidado" (III), "demarcação urbanística" (IV), "Certidão de Regularização Fundiária (CRF)" (V) e "ocupante" (VIII). O art. 12 diz que "a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental". O art. 13 separa a Reurb-S da Reurb-E, e o § 5º diz que "a classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade". Traduzido para a inteligência de marketing: a **leitura de território** separa o empreendimento regular do núcleo urbano informal; a **segmentação** não trata os dois como o mesmo mercado; e a **mensuração** não promete velocidade de venda a partir de um território cuja situação fundiária a norma distingue.

Cinco pontos em que a Lei 13.465/2017 muda o que a leitura de território de uma loteadora pode afirmar

A ordem vai do território ao dado: primeiro o que a Reurb abrange; depois a definição de núcleo urbano informal; em seguida os documentos que marcam a transição; a aprovação municipal; e, por fim, a classificação do interesse. A condição de cada ponto diz a quem ele se aplica. A página não avalia matrícula nem núcleo de ninguém: descreve o que a norma escreve e o que isso pede do dado.

Quando a análise de território da loteadora trata a área ocupada como se fosse loteamento regular, sem o regime que a norma descreve

A Reurb abrange a incorporação do núcleo informal e a titulação dos ocupantes

O art. 9º, caput, diz: "Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes." O art. 10 lista os objetivos, entre eles "identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados" (I) e "criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes" (II).

A base de dados separa o que é empreendimento regular do que é núcleo urbano informal, porque são regimes diferentes. A segmentação da comunicação não trata os dois como o mesmo mercado, e o material não apresenta um núcleo informal como loteamento pronto. A leitura de cada caso é do Município, do registro competente e do jurídico da empresa.

Em operações nas quais a análise de território classifica uma área como consolidada ou regular sem os critérios que a norma descreve

O núcleo urbano informal se define pela titulação e pela consolidação

O art. 11, II, define "núcleo urbano informal" como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização". O inciso III define "núcleo urbano informal consolidado" como "aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município". O inciso VIII define "ocupante" como "aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais".

A leitura de território usa os critérios da norma — titulação, tempo de ocupação, natureza das edificações, vias, equipamentos — em vez de um rótulo de mercado. A base registra o que a norma pede para classificar, e a régua de captação não trata o núcleo informal como estoque regular. A avaliação de cada núcleo é do Município.

Quando o conteúdo afirma que uma área "já está regularizada" sem a CRF nem a demarcação urbanística que a norma descreve

A demarcação urbanística e a CRF são os documentos que marcam a transição

O art. 11, IV, define "demarcação urbanística" como o "procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município". O inciso V define a "Certidão de Regularização Fundiária (CRF)" como o "documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e [...] da listagem dos ocupantes [...] e dos direitos reais que lhes foram conferidos".

A base de dados registra o documento que marca cada estágio — demarcação urbanística, projeto aprovado, CRF —, e o conteúdo não afirma regularização sem ele. A régua de nutrição responde a perguntas sobre situação fundiária com o documento, e não com uma promessa. A conferência de cada documento é do registro competente e do jurídico da empresa.

Se o conteúdo trata a aprovação do núcleo informal como decisão da empresa, sem o Município e o órgão ambiental que a norma nomeia

A aprovação da Reurb é municipal, urbanística e, se houver órgão capacitado, ambiental

O art. 12, caput, diz: "A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental." O § 1º define órgão ambiental capacitado; o § 2º exige que os estudos sejam elaborados "por profissional legalmente habilitado".

O material apresenta a aprovação como etapa municipal, com o órgão ambiental quando couber, e não como decisão da loteadora. A base de dados registra o estágio de aprovação de cada área, e a comunicação não antecipa a conclusão. A leitura de cada aprovação é do Município e do jurídico da empresa.

Em operações nas quais o conteúdo trata a classificação de interesse como rótulo de mercado, ou promete gratuidade sem a declaração municipal

A classificação em Reurb-S ou Reurb-E tem efeito delimitado pela norma

O art. 13, caput, separa a Reurb-S, "aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal", e a Reurb-E, "aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I". O § 5º diz que "a classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais".

A base trata a classificação como efeito delimitado — responsável pela infraestrutura e gratuidade —, e não como rótulo de mercado. O conteúdo não promete gratuidade sem a declaração municipal, e a segmentação não confunde o público de uma modalidade com o da outra. A leitura de cada declaração é do Município.

O que se confere antes de ler o território: a situação fundiária, o documento e o que o conteúdo afirma

Contagem de mapa não diz se a área é núcleo informal nem se o conteúdo afirmou regularização sem documento. A conferência começa por esses registros.

O percurso começa pela base: cada área lida pela análise territorial é registrada quanto à situação fundiária, ao estágio de regularização e ao documento que o marca, quando for o caso. O que não tem essa informação registrada não permite cruzar nem publicar. Onde houver dado de ocupante, a base legal de cada tratamento fica com o responsável pela proteção de dados e com o jurídico da empresa.

Depois o conteúdo entra na leitura: cada peça que fala de território, de regularização ou de infraestrutura guarda a fonte do dado e a data, e a régua é lida mensagem por mensagem contra o que a norma define. Afirmação de regularização sem CRF, ou de gratuidade sem declaração municipal, é marcada e revista. Os eventos acompanhados são de leitura e de resposta qualificada, e não só de abertura.

  • Base com situação fundiária, estágio de regularização e documento de cada área.
  • Núcleo urbano informal separado do empreendimento regular na segmentação.
  • Conteúdo que afirma regularização condicionado à CRF e à demarcação urbanística.
  • Classificação Reurb-S ou Reurb-E tratada como efeito delimitado, não como rótulo de mercado.
  • Tratamento de dado de ocupante sob responsabilidade de quem responde pela proteção de dados.

Quando o regime da Reurb ainda não é o primeiro problema do dado

Há loteadoras que perdem a decisão antes de qualquer discussão sobre situação fundiária, e nesse caso começar pela norma é começar pelo lugar errado.
  • A empresa não sabe o que tem: a base mistura empreendimento regular e área ocupada, sem separar situação fundiária, e nenhuma segmentação seria possível.
  • Não existe nada para o comprador ler depois do clique — nem estágio de aprovação, nem documento —, e o esforço é só de captura.
  • O time comercial não responde no ritmo do comprador: o contato chega, mas ninguém retorna na janela em que ele decidiu procurar.
  • O que se quer resolver é a matrícula ou a regularização de um núcleo concreto — assunto do Município, do registro competente e do jurídico da empresa, e não desta página.
  • A operação vende lote em empreendimento regular, sem relação com núcleo urbano informal — outra conversa, que esta página não trata.

O primeiro item é o mais comum nesta área: sem separar a situação fundiária de cada área, nenhuma leitura de território se sustenta. Enquanto o básico da base e do atendimento não fecha, a régua de conteúdo fica para a etapa seguinte.

Como tratamos o dado e o conteúdo de uma loteadora a partir do regime da Reurb

O ponto de partida é a base que a empresa já tem e o conteúdo que já publica, e não um mapa novo escolhido no escritório.

A leitura inicial cruza a base com o conteúdo que está no ar e percorre a régua em uso mensagem por mensagem, marcando o que trata núcleo informal como estoque regular e o que afirma regularização sem documento. Toda ocorrência ganha um destino: o registro muda, a peça sai de circulação, ou passa a depender de um campo que a base ainda não registra.

Na sequência entram a separação do território por situação fundiária, o campo de documento e de estágio de regularização na base, a fonte dos dados territoriais, e a ramificação da régua por estágio de aprovação e por modalidade de interesse. O que for decisão de caso concreto — matrícula, núcleo, regularização — é levado ao Município, ao registro competente e ao jurídico da empresa, e dito como tal.

  • Base lida contra a situação fundiária e o estágio de regularização de cada área.
  • Núcleo urbano informal separado do empreendimento regular na segmentação e no conteúdo.
  • Conteúdo que afirma regularização escrito a partir do documento que a marca.
  • Classificação Reurb-S e Reurb-E tratada pelo efeito que a norma delimita.
  • Régua ramificada por estágio de aprovação e por situação fundiária.

Perguntas sobre dado e conteúdo em loteamento, à luz do regime da Reurb

Por que uma lei de regularização fundiária entra na inteligência de marketing de uma loteadora?

Porque ela define o que distingue o núcleo urbano informal do loteamento regular, e a análise de território lê os dois. O art. 9º da Lei nº 13.465/2017 institui a Reurb, que "abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", e o art. 11 define núcleo urbano informal, demarcação urbanística e CRF. Isso diz o que a base pode cruzar e o que o conteúdo pode afirmar.

O que a norma chama de núcleo urbano informal?

O art. 11, II, define "núcleo urbano informal" como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização". O inciso III define o consolidado como "aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos". A leitura de cada núcleo é do Município.

Quando uma área pode ser dita regularizada?

O art. 11, V, define a "Certidão de Regularização Fundiária (CRF)" como o documento "expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb". O inciso IV define a demarcação urbanística como o procedimento que culmina "com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária". O conteúdo parte do documento que marca cada estágio, e a conferência é do registro competente e do jurídico da empresa.

O que muda entre a Reurb de Interesse Social e a de Interesse Específico?

O art. 13 separa a Reurb-S, "aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal", e a Reurb-E. O § 5º diz que "a classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade". A classificação não é rótulo de mercado, e a leitura de cada declaração é do Município.

Essa leitura se confunde com as outras páginas de loteadora?

Não. A de tráfego pago trata da venda antes do registro e da reserva de lote, pela Lei 6.766/1979; a de SEO e GEO trata do plano diretor e do estudo de impacto de vizinhança, pela Lei 10.257/2001. Aqui o recorte é a Reurb: o que distingue o núcleo urbano informal do loteamento regular e o que a leitura de território pode afirmar.

SEO e GEO para loteadora

Para continuar

Antes de ler o território, vale conferir se cada área tem situação fundiária e documento registrados.

A conversa começa pela base que a empresa já tem, pelo conteúdo que já publica e pelas mensagens que já saíram — e para quem saíram.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.