Quando a análise de território da loteadora trata a área ocupada como se fosse loteamento regular, sem o regime que a norma descreve
A Reurb abrange a incorporação do núcleo informal e a titulação dos ocupantes
O art. 9º, caput, diz: "Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes." O art. 10 lista os objetivos, entre eles "identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados" (I) e "criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes" (II).
A base de dados separa o que é empreendimento regular do que é núcleo urbano informal, porque são regimes diferentes. A segmentação da comunicação não trata os dois como o mesmo mercado, e o material não apresenta um núcleo informal como loteamento pronto. A leitura de cada caso é do Município, do registro competente e do jurídico da empresa.
Em operações nas quais a análise de território classifica uma área como consolidada ou regular sem os critérios que a norma descreve
O núcleo urbano informal se define pela titulação e pela consolidação
O art. 11, II, define "núcleo urbano informal" como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização". O inciso III define "núcleo urbano informal consolidado" como "aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município". O inciso VIII define "ocupante" como "aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais".
A leitura de território usa os critérios da norma — titulação, tempo de ocupação, natureza das edificações, vias, equipamentos — em vez de um rótulo de mercado. A base registra o que a norma pede para classificar, e a régua de captação não trata o núcleo informal como estoque regular. A avaliação de cada núcleo é do Município.
Quando o conteúdo afirma que uma área "já está regularizada" sem a CRF nem a demarcação urbanística que a norma descreve
A demarcação urbanística e a CRF são os documentos que marcam a transição
O art. 11, IV, define "demarcação urbanística" como o "procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município". O inciso V define a "Certidão de Regularização Fundiária (CRF)" como o "documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e [...] da listagem dos ocupantes [...] e dos direitos reais que lhes foram conferidos".
A base de dados registra o documento que marca cada estágio — demarcação urbanística, projeto aprovado, CRF —, e o conteúdo não afirma regularização sem ele. A régua de nutrição responde a perguntas sobre situação fundiária com o documento, e não com uma promessa. A conferência de cada documento é do registro competente e do jurídico da empresa.
Se o conteúdo trata a aprovação do núcleo informal como decisão da empresa, sem o Município e o órgão ambiental que a norma nomeia
A aprovação da Reurb é municipal, urbanística e, se houver órgão capacitado, ambiental
O art. 12, caput, diz: "A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental." O § 1º define órgão ambiental capacitado; o § 2º exige que os estudos sejam elaborados "por profissional legalmente habilitado".
O material apresenta a aprovação como etapa municipal, com o órgão ambiental quando couber, e não como decisão da loteadora. A base de dados registra o estágio de aprovação de cada área, e a comunicação não antecipa a conclusão. A leitura de cada aprovação é do Município e do jurídico da empresa.
Em operações nas quais o conteúdo trata a classificação de interesse como rótulo de mercado, ou promete gratuidade sem a declaração municipal
A classificação em Reurb-S ou Reurb-E tem efeito delimitado pela norma
O art. 13, caput, separa a Reurb-S, "aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal", e a Reurb-E, "aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I". O § 5º diz que "a classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais".
A base trata a classificação como efeito delimitado — responsável pela infraestrutura e gratuidade —, e não como rótulo de mercado. O conteúdo não promete gratuidade sem a declaração municipal, e a segmentação não confunde o público de uma modalidade com o da outra. A leitura de cada declaração é do Município.