Quando a organização recebe, ou já recebeu, recurso público por subvenção, contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou instrumento congênere
A LAI aplica-se, no que couber, à entidade sem fins lucrativos que recebe recurso público
O art. 2º da Lei nº 12.527/2011 diz que suas disposições "aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres".
A organização que recebe recurso público não escolhe entre ser transparente e não ser: a LAI a alcança "no que couber". O material de captação que trata a transparência como valor opcional está descrevendo uma escolha que a lei já resolveu para a parcela pública. O enquadramento de cada vínculo concreto é do jurídico da organização.
Quando a organização decide o que publicar e o que manter fora do ar, no site e no relatório anual
A publicidade alcança a parcela de recurso público e a destinação dela — não a operação inteira da OSC
O art. 2º, parágrafo único, é preciso: "a publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas".
O alcance é delimitado: a parcela pública e sua destinação, mais as prestações de contas próprias. A LAI não manda publicar o cadastro de doadores, a lista de beneficiários nominal nem a operação privada da organização. O desenho separa o que é matéria de transparência ativa do que é dado de relação privada — e não usa a transparência como argumento para expor o segundo.
Quando a organização monta a página de transparência, o relatório anual ou o painel de resultados
A divulgação de informação de interesse coletivo é dever de ofício, independentemente de pedido
O art. 8º, caput, diz que "é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas". O art. 6º, I, fala em assegurar a "gestão transparente da informação".
A transparência da parcela pública é dever de ofício, não resposta a pedido: ela existe por si, publicada em local de fácil acesso. Para a comunicação, isso significa que o material sobre o impacto da organização pode apoiar-se no que já é divulgado de ofício — e que a página de transparência não é um favor nem um diferencial de marketing, é uma obrigação que a organização cumpre.
Quando a organização cogita publicar nome, foto ou história de doador ou de beneficiário como prova de impacto
A informação pessoal do doador e do beneficiário tem proteção própria, mesmo dentro da OSC que recebe recurso público
O art. 4º, IV, define informação pessoal como "aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável". O art. 6º, III, manda assegurar a "proteção da informação sigilosa e da informação pessoal". O art. 31 diz que o tratamento dessas informações "deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas", e o § 1º, I, restringe o acesso às informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem "pelo prazo máximo de 100 (cem) anos".
Publicar a parcela pública não autoriza expor o doador nem o beneficiário. O depoimento, a foto e o nome de quem é atendido são informação pessoal com proteção própria; a comunicação que quer usá-los pede autorização e cuida do que aparece, em vez de tratar a causa pública como se tornasse público todo dado que a ela se relaciona. O art. 31, § 2º, ainda responsabiliza quem usa a informação de forma indevida.
Quando a organização integra site, prestação de contas e CRM de doadores no mesmo sistema, sem separar finalidade
O repositório da transparência e a base de captação são registros diferentes, com finalidades diferentes
O art. 4º, V, define "tratamento da informação" como o conjunto de ações de "produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação". A LAI usa esse vocabulário para o que é divulgado; o CRM usa o mesmo vocabulário para o que é captado.
São dois tratamentos com duas finalidades: um publica a parcela pública, o outro cultiva a relação com o doador. Misturar os dois — publicar dado de doador para "provar transparência" ou usar a base da prestação de contas como lista de campanha — descreve um uso que nenhuma das duas finalidades autoriza. O desenho separa o repositório público do CRM, ainda que os dois descrevam a mesma organização.