Sempre que a clínica for produzir ou alterar qualquer peça de propaganda visível ao público — inclusive a fachada
A técnica de propaganda usada na fachada precisa de orientação formal, por escrito, do responsável técnico
O art. 33 do CFO-118/2012 é textual: cabe ao responsável técnico orientar "por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas". Não é aprovação informal de arte — é dever documentado, anterior à execução da peça.
Antes de aprovar o projeto de fachada com o fornecedor, a clínica precisa de um registro escrito do responsável técnico sobre a técnica de propaganda escolhida — não uma troca de mensagem informal, um documento que sobrevive à mudança de fornecedor ou de sócio.

