Quando a peça do perfil usa a campanha Maio Roxo como se fosse uma ação da clínica
O Maio Roxo é campanha instituída por lei, não uma ação do perfil
O art. 3º da Lei 15.138/2025 institui a campanha Maio Roxo, realizada anualmente no mês de maio, durante o qual são intensificadas as ações previstas no inciso I do art. 2º. O art. 1º, parágrafo único, fixa que a política é desenvolvida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do SUS.
A peça informa que a campanha existe e o que ela alerta; não se apresenta como a campanha nem usa o nome do mês como se fosse uma marca da clínica. A diferença aparece no texto: "Maio é o mês da campanha de conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais" é informação; "nosso Maio Roxo" descreve como própria uma campanha instituída por lei.
Quando o perfil promete "colonoscopia em 30 dias" ou apresenta o prazo como benefício da clínica
O prazo de 30 dias para os exames é um direito do paciente do SUS
O art. 2º, inciso V, prevê prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica, nos moldes do Programa Mais Acesso a Especialistas; o parágrafo único manda realizar esses exames "no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta".
O prazo é um direito na linha de cuidado do SUS, não um serviço que o consultório assegura. O perfil informa que a prioridade existe e em que condição; o que ele não pode é condicionar o direito a virar paciente nem prometer o prazo como diferencial que ele controla — o fluxo do exame não está sob o seu comando.
Quando a peça sugere que a clínica realiza o mutirão de colonoscopia da política
O mutirão de colonoscopia é feito em hospital público, com prioridade para suspeitos
O art. 2º, inciso II, prevê a realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa.
O mutirão é uma ação da política, em hospital público. O perfil não o apresenta como serviço da clínica; o que ele pode fazer é orientar quem tem suspeita a procurar avaliação, no tempo e pelo caminho que a linha de cuidado do SUS define.
Quando o perfil decide o que publicar sobre sintomas, precauções e tratamento
Elucidar sobre a doença é o papel que a lei nomeia para a divulgação
O art. 2º, inciso I, lista os temas das campanhas de divulgação: elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas, precauções, orientação sobre tratamento médico adequado, orientação e suporte às famílias, informação às escolas sobre cuidados e prevenção de intimidação sistemática, e informação em eventos médicos.
A pauta do perfil alinha-se a esses temas — sintoma, precaução, tratamento, família, escola. É o papel informativo que a própria lei descreve, e é o que sobra para o perfil quando a campanha e o prazo não podem ser apresentados como seus. O conteúdo não precisa de superlativo nem de promessa para cumprir a função que a lei nomeia.
Quando a clínica pensa em usar a campanha como argumento comercial de captação
A lei desenha a parceria nos moldes de Outubro Rosa e Novembro Azul
O art. 2º, inciso III, prevê a instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, "nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul".
A parceria que a lei descreve é colaboração em torno de uma campanha pública, não patrocínio de captação. A clínica que participa contribui com o conteúdo e o alcance da campanha; o que ela não faz é transformar o mês em funil de agendamento, porque é isso que descaracteriza a parceria que a norma desenha.