Quando a peça do perfil fala de um caso suspeito de violência, de maus-tratos ou de sinais de alerta
O dever de comunicar é da lei, não uma decisão que a peça apresenta como opcional
O art. 23 da Lei nº 14.344/2022 manda que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão de violência doméstica e familiar contra a criança comunique o fato imediatamente ao Disque 100, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
A peça que informa o responsável sobre sinais de alerta não pode apresentar a comunicação como escolha da família, como último recurso ou como algo a decidir depois. O dever é imediato pela lei, e o texto do perfil que fala de proteção descreve esse caminho, não um caminho alternativo.
Quando a peça sugere resolver a suspeita dentro de casa, esperar, ou condiciona a comunicação a uma certeza
A omissão é crime, e a peça que relativiza o dever publica contra a lei
O art. 26 da mesma lei pune quem deixa de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante, de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança, ou o abandono de incapaz, com detenção de seis meses a três anos, agravada quando da omissão resulta lesão grave ou morte.
Um post que recomenda "conversar antes de denunciar" ou que trata a comunicação como medida extrema contraria o que a lei manda e o que ela pune. A peça de proteção descreve o dever como ele é — imediato — e não cria etapa que a norma não cria.
Quando a pauta trata de disciplina, limites, correção ou educar com firmeza
Formas violentas de educação e disciplina estão nomeadas na própria lei
O art. 26 nomeia, ao lado da violência, o "tratamento cruel ou degradante" e as "formas violentas de educação, correção ou disciplina" contra a criança. A Lei nº 14.826/2024 acrescentou ao art. 5º da mesma lei o inciso que promove a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica.
Conteúdo que apresenta castigo físico ou correção violenta como método de educação publica sobre uma prática que a mesma lei trata como fato a comunicar. A pauta de prevenção alinha-se à parentalidade positiva, que a lei nomeia, em vez de orientar disciplina por punição.
Quando a peça lista onde comunicar ou reconta um caso concreto
O canal é o oficial, e o dado da criança vítima não vira conteúdo
O art. 23 nomeia os canais: o serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, o Disque 100, o Conselho Tutelar ou a autoridade policial. O art. 4º, §§ 2º a 4º, manda compartilhar as informações de forma integrada e zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança vítima ou testemunha.
A peça que orienta o responsável nomeia esses canais, e não um contato informal da clínica como substituto. E o caso real — rosto, nome, história de uma criança atendida — fica fora do post e da legenda, porque o sigilo que a lei pede no fluxo de dados vale também para o que a clínica decide publicar.
Quando o perfil descreve o papel da clínica diante de um caso de violência
A clínica de saúde já é, pela lei, um ponto de comunicação de suspeitas
O art. 29 da Lei nº 14.344/2022 deu nova redação ao art. 70-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): as entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.
O texto que descreve como a clínica age precisa refletir esse dever interno de reconhecer e comunicar, e não só o atendimento clínico. A peça institucional que trata proteção descreve o mesmo fluxo que a norma descreve, com o Conselho Tutelar entre os canais.