Sempre que o contato com um interessado acontece por Direct, por comentário respondido no privado ou por WhatsApp vinculado ao perfil, sem passar pelo site da incorporadora
A incorporadora continua controladora do dado do lead mesmo quando a conversa mora dentro do Instagram, do Facebook ou do WhatsApp
O art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018 chama de "controlador" a "pessoa natural ou jurídica [...] a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais"; o inciso VII do mesmo artigo chama de "operador" quem "realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". O art. 39 completa: "o operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria".
A rede social guarda a mensagem e, quando muito, opera parte desse fluxo — mas não decide sozinha por quanto tempo o contato fica salvo, com quem é compartilhado ou para que campanha volta a ser usado. Essa decisão é da incorporadora, e o time de redes sociais é quem, na prática, aplica essas instruções todo dia — respondendo, arquivando ou apagando conversa.
Quando alguém manda mensagem, comenta pedindo informação ou preenche o formulário do próprio anúncio perguntando sobre um empreendimento específico
Quando o interessado pergunta por conta própria sobre um lançamento, a base legal costuma ser o pedido dele — não um consentimento à parte
O art. 7º, V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento "quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados". Uma pergunta espontânea sobre comprar uma unidade é, por definição, um procedimento preliminar pedido pelo próprio interessado.
Uma checkbox genérica de "aceito receber contato" empilhada em cima dessa base não é exigida pela lei nesse caso — e, se for tratada como o próprio consentimento do art. 7º, I, corre o risco do art. 8º, § 4º, que torna nulas "as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais". O roteiro de atendimento não precisa inventar formalidade que a base V já dispensa; precisa é registrar, no CRM, que aquele contato começou com um pedido do próprio interessado.
Quando a gestão de redes sociais transforma engajamento (comentário, curtida, visualização de story) em lista de contato para remarketing ou campanha, sem que a pessoa tenha pedido informação sobre nenhum lançamento
Quem comentou, curtiu ou só segue o perfil não pediu nada — se vira contato de campanha, precisa de uma base diferente da do lead que perguntou
Sem pedido do titular, o art. 7º, V, não se aplica. A base possível passa a ser o art. 7º, IX — "interesses legítimos do controlador" —, que o art. 10 restringe: o § 1º diz que, nesse caso, "somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados", e o § 2º soma o dever de o controlador "adotar medidas para garantir a transparência do tratamento".
Isso muda o que entra na lista: nome de perfil e interação pública, sim; telefone ou e-mail privado obtido por outro meio e cruzado com o perfil, não, sem uma base própria para esse cruzamento. E muda o que a incorporadora precisa deixar visível sobre esse uso — o interesse legítimo não dispensa avisar, dispensa só o pedido de consentimento.
Quando a captação usa o Formulário Instantâneo do próprio anúncio ou outro formulário embutido da plataforma, com campos que a incorporadora não desenha
O formulário nativo da rede social tem campo fixo — e não cabe nele o aviso inteiro que o art. 9º pede
O art. 9º da Lei nº 13.709/2018 lista sete informações que o titular tem direito de acessar "de forma clara, adequada e ostensiva": finalidade específica, forma e duração do tratamento, identificação e contato do controlador, uso compartilhado, responsabilidades dos agentes e os direitos do art. 18. O § 3º acrescenta que, quando o tratamento é condição para o serviço, o titular precisa ser informado "com destaque" sobre isso e sobre como exercer esses direitos.
Um formulário nativo, com três ou quatro campos fixos, não tem espaço para as sete informações. A saída não é ignorar o artigo — é usar o campo de introdução ou o link de política de privacidade que a própria ferramenta permite configurar, apontando para o aviso completo da incorporadora, em vez de presumir que a plataforma já resolveu isso por conta própria.
Quando a base de contatos captada durante a campanha de um empreendimento é reaproveitada, meses depois, para divulgar um lançamento diferente da mesma incorporadora
O lead que perguntou sobre um lançamento não vira, automaticamente, contato para divulgar outro
O art. 6º, I, da Lei nº 13.709/2018 define finalidade como "realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades"; o inciso II soma a "compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular".
Um contato captado com a pergunta "quero saber mais sobre o Residencial X" tem a finalidade dele atrelada a esse empreendimento. Reaproveitar a mesma lista para o lançamento seguinte pede checar se a finalidade original já cobria isso, ou se é caso de nova base legal — e não é decisão que o calendário editorial toma sozinho, é checagem que entra antes de qualquer disparo novo.