Quando a incorporadora quer pôr no ar o site ou a landing do condo-hotel antes de a oferta ter registro deferido e anúncio de início de distribuição divulgado
Formulário de reserva, tabela e proposta só entram na página depois do registro deferido e do anúncio de início publicado nela
O art. 13 da Resolução CVM nº 86/2022, na redação da Resolução CVM nº 221/2024, diz: "Antes de deferido o registro e divulgado o anúncio de início de distribuição, é vedada a prática, pelo ofertante, de qualquer ato de distribuição pública do CIC hoteleiro." O § 1º do art. 14: "O anúncio de início de distribuição deve ser comunicado à SRE e divulgado na página do empreendimento na rede mundial de computadores." E o art. 2º, II, chama de ofertante a "sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC hoteleiro".
A Resolução não lista quais atos contam como distribuição, e esta página não decide se uma lista de interesse cabe antes do anúncio: a leitura é do jurídico da oferta e fica escrita no projeto. A página do empreendimento é montada com os blocos de reserva, tabela de preços, ficha de proposta e simulação de remuneração já prontos e desligados no gerenciador de conteúdo. Eles só aparecem no dia em que o anúncio de início sai na própria página, e a data da virada é a do documento, não a do cronograma de campanha. O registro do memorial de incorporação é outro marco, em outro órgão, tratado na página de tráfego pago para incorporadora.
Quando a oferta tem, além da página do empreendimento, landings por campanha, por canal ou por corretor, e anúncios que levam o visitante até elas
A advertência do § 1º do art. 22 fica em destaque em cada landing de campanha e na página do empreendimento, com a menção de material publicitário e o endereço dessa página
O § 1º do art. 22 diz que o material publicitário "deve fazer referência expressa de que se trata de material publicitário e conter em destaque a seguinte advertência: “A presente oferta trata de investimento em valores mobiliários, e não apenas da aquisição de imóvel. Antes de aceitar a oferta, leia com atenção o Prospecto, em especial a seção Fatores de Risco, e o Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do empreendimento hoteleiro”". O § 2º: "O material publicitário deve informar ainda o endereço da página do empreendimento." O § 3º: "O conteúdo da página do empreendimento é considerado material publicitário para os fins desta Resolução."
A Resolução não define tamanho, cor nem posição do destaque; o projeto decide e anota. A advertência vira componente fixo do modelo de página, com o texto travado para edição, a menção de material publicitário e o endereço da página do empreendimento, visível antes do primeiro botão e repetido junto do formulário. Landing de campanha nasce desse modelo, e não de uma cópia solta editada depois. Aviso em rodapé recolhido, texto dentro de imagem sem versão em texto e advertência só no PDF do book ficam fora do padrão. Como o § 3º alcança a página do empreendimento, o que estiver publicado dentro dela, como perguntas frequentes, vídeo incorporado e legenda de galeria, passa pela mesma revisão.
Quando a página ou a landing mostra remuneração estimada, diária média, taxa de ocupação, prazo de retorno ou comparação com outros investimentos
Diária, ocupação, remuneração estimada e taxa interna de retorno só aparecem com origem no prospecto ou no estudo de viabilidade, e a projeção leva a advertência do art. 20
O caput do art. 22: o material publicitário "não pode conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do prospecto e do estudo de viabilidade econômica e financeira". O art. 19, I, pede que as informações divulgadas sobre a oferta sejam "verdadeiras, completas, consistentes e não podem induzir o investidor a erro". E o art. 20: "O estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento hoteleiro deve sempre vir acompanhado da advertência em destaque de que as projeções nele contidas não representam nem devem ser consideradas, em qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade."
Nenhum número é digitado direto no gerenciador de conteúdo. A página lê uma tabela mantida com quem estrutura a oferta, em que cada valor traz documento, seção e versão de origem, e o bloco que mostra projeção leva ao lado a advertência do art. 20, que o artigo prende ao estudo e o modelo estende, por prudência, a todo trecho que reproduz número dele. Quando o estudo muda de versão, a tabela troca os valores de uma vez, e a página não fica com a diária antiga num card e a nova no PDF. Simulador que calcula remuneração com premissa diferente da do estudo não entra, e número arredondado para caber no banner também não.
Quando a redação do lançamento vem do repertório de venda de imóvel, com renda, valorização e segurança como argumento, e o condo-hotel é ofertado como investimento
O texto trata a remuneração em linguagem serena e moderada, e os riscos aparecem na mesma tela que a oferta, não só no PDF do prospecto
O art. 21 diz: "O material publicitário deve ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento." O art. 19 pede, no inciso II, informações "escritas em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada" e, no inciso III, "úteis à avaliação do CIC hoteleiro e, em especial, dos riscos do investimento". O parágrafo único: "O ofertante é responsável pelo cumprimento do disposto no caput."
A regra de redação do projeto deixa expressões como renda garantida, investimento sem risco e valorização certa, e o superlativo de rentabilidade, fora de título, banner, anúncio e mensagem automática. A seção de riscos é escrita a partir da seção de fatores de risco do prospecto, fica visível antes do formulário e leva ao trecho do documento. O texto de venda descreve o empreendimento, a operadora e a estrutura da oferta; a decisão fica com quem lê o prospecto e o estudo. A Resolução não traz lista de palavras vetadas: a régua é a dos arts. 19 e 21, e a dúvida sobre uma frase vai ao jurídico da oferta.
Enquanto a distribuição registrada estiver em curso, e sempre que surgir a ideia de usar o download do prospecto como isca de captação
Prospecto, estudo de viabilidade, modelos de contrato e declarações ficam na página do empreendimento sem cadastro na frente, cada um com versão e data
O art. 17 obriga o ofertante, enquanto a distribuição registrada estiver em curso, a "colocar à disposição do público, na página do empreendimento, os documentos referidos no art. 6º, incisos I, II, IV, V e VI" — prospecto, estudo de viabilidade, modelos dos instrumentos contratuais e as declarações dos administradores do ofertante e da sociedade operadora — e, no inciso IV, a "atualizar, anualmente, a partir do registro da oferta, os documentos referidos no art. 6º, incisos I, II, e V, colocando a respectiva atualização à disposição do público na página do empreendimento". A definição do art. 2º, III, fala em página que "opera sem restrição de acesso pelo público em geral".
Os documentos ficam numa seção própria da página, abertos para leitura e download sem nome, e-mail ou telefone, com a data da versão e a data de publicação. A captação continua existindo em outro bloco: o formulário de conversa com o corretor fica separado do acesso aos documentos. A atualização anual troca o arquivo e mantém a versão anterior identificada; o anúncio de início e o memorial de incorporação registrado, que o § 2º do art. 14 manda divulgar na página em até 180 dias do anúncio, entram na mesma seção. Se a oferta usa também aplicativo ou outro meio eletrônico, o art. 39 pede que ele reúna todas as informações requeridas, sem restrição de acesso ao público em geral, e siga as regras do material publicitário.