Gestão de redes sociais · ONG e terceiro setor

Gestão de redes sociais para ONG e terceiro setor: "OSCIP" e "termo de parceria" são estados que a Lei 9.790/1999 só reconhece com qualificação outorgada — e um perfil que os exibe sem ela descreve uma relação que não existe.

A Lei 9.790/1999 cria a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — a OSCIP — e, no mesmo texto, institui um instrumento de parceria com nome próprio, o Termo de Parceria. Os dois nomes vivem no perfil com mais frequência do que na papelada: "somos OSCIP" na bio, o selo na capa, o post que anuncia "termo de parceria com a prefeitura". A qualificação é outorgada por ato vinculado ao cumprimento dos requisitos (art. 1º, § 2º), pedida por requerimento escrito ao Ministério da Justiça instruído com estatuto, ata de diretoria, balanço e demonstração de resultado (art. 5º), e só alcança entidades em funcionamento regular há pelo menos três anos (art. 1º, na redação dada pela Lei 13.019/2014). O Termo de Parceria, por sua vez, é o instrumento que a lei reserva às entidades já qualificadas, para as atividades de interesse público do art. 3º (art. 9º). Nenhuma das ofertas de gestão de redes sociais para ONG pesquisadas trata desse ponto: a leitura de mercado não distingue o selo do ato que o concede nem o instrumento de qualquer parceria genérica.

Para ONG, associação, instituto e demais organizações da sociedade civil que publicam, no próprio perfil, o rótulo de OSCIP ou o anúncio de parceria com o poder público, e avaliam terceirizar ou revisar a gestão das redes sociais. Não é sobre o que uma campanha paga pode afirmar sobre a fase de uma parceria do MROSC — esse é o recorte das páginas de tráfego pago e de SEO deste mesmo nicho. Também não é sobre o uso de imagem de beneficiário, matéria de outros diplomas, fora do alcance da Lei 9.790/1999.

"OSCIP" e "termo de parceria" não são descrições livres — são o nome de uma qualificação e o nome de um instrumento

A Lei 9.790/1999 qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que estejam em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos da lei (art. 1º, na redação dada pela Lei 13.019/2014), sendo a outorga "ato vinculado ao cumprimento dos requisitos" (art. 1º, § 2º). O caminho é um requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas de estatuto registrado em cartório, ata de eleição da diretoria atual, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, declaração de isenção do imposto de renda e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (art. 5º). Só a partir daí a entidade pode se chamar OSCIP — e só uma entidade qualificada como OSCIP pode firmar o Termo de Parceria, que o art. 9º define como o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º. O mesmo capítulo que institui o Termo de Parceria o cerca de cláusulas essenciais de metas e de prestação de contas (art. 10, § 2º), de modo que um perfil que o apresenta como repasse sem contrapartida descreve um vínculo que a lei não desenha. Um perfil que estampa "OSCIP" na bio ou anuncia um "termo de parceria" está afirmando um estado jurídico que existe, ou não existe, fora da rede social — e a conferência é documental, não de engajamento.

Cinco pontos em que "OSCIP" e "termo de parceria" deixam de ser descrição e passam a ser afirmação jurídica

Cada eixo abaixo sai dos arts. 1º, 3º, 5º e 9º da Lei 9.790/1999. Nenhum é prática de mercado: são os pontos em que o texto legal decide o que o perfil pode dizer sobre a própria organização.

Quando a bio, o nome de usuário, o selo da capa ou a assinatura dos posts usa "OSCIP" ou "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público" para descrever a própria organização

OSCIP é qualificação outorgada por ato vinculado — não um rótulo que a organização se dá

O art. 1º, caput, diz que "podem qualificar-se" como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da lei, e o § 2º do mesmo artigo define a outorga da qualificação como "ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei". O art. 5º descreve o caminho: "requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas" de estatuto registrado em cartório, ata de eleição da diretoria atual, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, declaração de isenção do imposto de renda e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

O rótulo "OSCIP" no perfil corresponde a um ato administrativo com lastro documental — estatuto, ata, balanço, declaração e inscrição. Se o selo está na capa mas o requerimento nunca foi deferido, o perfil descreve um estado que a organização não tem; e a conferência disso é a leitura do ato de outorga, não a contagem de seguidores ou de curtidas.

Quando uma organização recém-constituída já se apresenta como OSCIP no perfil, ou anuncia que "vai se tornar OSCIP" como se fosse um passo de comunicação

A qualificação exige três anos de funcionamento regular — o perfil de uma organização recém-constituída ainda não pode exibir o selo

A redação vigente do art. 1º, dada pela Lei 13.019/2014, exige que a entidade tenha sido constituída e esteja "em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos" para poder qualificar-se — a redação original de 1999 não trazia esse prazo, e é ele que está em vigor.

A contagem começa na constituição da entidade, não na criação do perfil: uma organização criada no ano corrente não pode ser qualificada OSCIP, e um perfil que já exibe o selo nesse estágio antecipa um estado que a lei só admite depois de três anos de funcionamento regular. O anúncio de que a organização "está virando OSCIP" é uma previsão, não uma qualificação — e o perfil precisa distinguir as duas.

Quando a atividade que o perfil apresenta como razão de ser da organização não está entre as finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999

A qualificação só alcança objetivos sociais que caibam em uma das finalidades do art. 3º

O art. 3º só confere a qualificação a entidades "cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades", e lista: assistência social (I); cultura e patrimônio histórico e artístico (II); educação gratuita (III); saúde gratuita (IV); segurança alimentar e nutricional (V); meio ambiente e desenvolvimento sustentável (VI); voluntariado (VII); desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza (VIII); experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos (IX); promoção de direitos e assessoria jurídica gratuita (X); ética, paz, cidadania, direitos humanos e democracia (XI); e estudos e pesquisas correlatos (XII).

O art. 1º, § 1º, define como sem fins lucrativos a entidade que não distribui excedentes a sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores. Um perfil que apresenta a organização como OSCIP enquanto a atividade real não cabe em nenhuma dessas finalidades — ou enquanto há distribuição de excedentes — descreve um enquadramento que o art. 3º não autoriza, por mais nobre que o discurso seja.

Quando o perfil anuncia "parceria", "convênio", "termo de parceria" ou "apoio" do poder público sem dizer qual instrumento formaliza a relação

"Termo de Parceria" é nome reservado por lei às entidades qualificadas como OSCIP — não é sinônimo de qualquer parceria

O art. 9º institui o Termo de Parceria e o define como "o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público" — o nome está amarrado, no próprio texto, à condição de entidade qualificada.

Chamar de "termo de parceria" uma relação que não é isso — um convênio, um patrocínio ou um dos instrumentos do MROSC, que são de outro diploma — atribui à organização um instrumento que a Lei 9.790/1999 só reconhece nas mãos de quem tem a qualificação. Quando o instrumento real é outro, o perfil deve nomeá-lo como ele é; quando a organização não é OSCIP, o Termo de Parceria não é uma relação que ela possa ter firmado.

Quando o post anuncia um Termo de Parceria para uma atividade específica — um projeto, uma campanha, uma entrega

O Termo de Parceria só existe para as atividades de interesse público previstas no art. 3º

O art. 9º define o Termo de Parceria como o instrumento "destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei" — o objeto do instrumento está preso à lista de finalidades do art. 3º.

Um post que anuncia um Termo de Parceria para uma atividade fora daquelas finalidades descreve um vínculo de cooperação que a lei não desenha. Antes de publicar o anúncio, o que se confere é a que finalidade do art. 3º o projeto se filia, e se o programa de trabalho anunciado é o mesmo que o instrumento assinado descreve — não o alcance da campanha.

O que precisa estar documentado antes de o perfil exibir "OSCIP" ou anunciar um Termo de Parceria

O levantamento aqui é sobre o ato e o instrumento, não sobre o alcance do perfil: o que decide se a bio pode dizer "OSCIP" é a qualificação, e o que decide se o post pode dizer "termo de parceria" é o instrumento assinado.

O primeiro corte é o do ato: se existe ato de qualificação como OSCIP, a que data, e se a organização segue atendendo aos requisitos que a outorga exige — em especial o funcionamento regular e a ausência de distribuição de excedentes.

O segundo é o do instrumento: se cada parceria anunciada no perfil tem um nome correto, e se as que são chamadas de "termo de parceria" correspondem ao instrumento que a Lei 9.790/1999 reserva às entidades qualificadas, com objeto entre as finalidades do art. 3º.

  • Cada menção a "OSCIP" no perfil conferida contra o ato de qualificação e a data do ato, não contra a autodescrição.
  • Funcionamento regular e ausência de distribuição de excedentes confirmados para a entidade que se apresenta como OSCIP.
  • Cada parceria citada no perfil com o instrumento identificado — e o nome "termo de parceria" usado só quando é ele o instrumento.
  • Objeto de cada Termo de Parceria anunciado situado em uma das finalidades do art. 3º e conferido contra o programa de trabalho assinado.
  • Nenhum post anuncia qualificação ou instrumento que a documentação da organização ainda não comprova.

Quando a prioridade não é o rótulo do perfil

Há situações em que revisar o que o perfil afirma sobre a qualificação, por melhor que seja o achado, não é o próximo passo certo.
  • A organização nunca usou nem pretende usar "OSCIP" ou "termo de parceria" no perfil — só conteúdo institucional e pedido de doação, sem qualquer menção a parceria com o poder público.
  • A dúvida é sobre o que uma campanha paga pode afirmar sobre a fase de uma parceria do MROSC — instrumento, chamamento público, prestação de contas —, que é o recorte das irmãs de tráfego pago e de SEO deste mesmo nicho.
  • A dúvida é sobre o uso de imagem de beneficiário em depoimento ou foto de atendimento — matéria de outros diplomas, fora do alcance da Lei 9.790/1999.
  • A organização já tem o ato e o instrumento arquivados, com cada menção do perfil conferida contra eles antes de publicar.
  • A questão é o dado pessoal do doador capturado no perfil — território de outra norma, não do ato de qualificação.

O cenário mais comum não é nenhum desses cinco — é o perfil que herdou "OSCIP" de uma descrição antiga e ninguém conferiu, depois de uma mudança de diretoria ou de estatuto, se o ato que sustenta o rótulo continua correspondendo à organização de hoje.

Como a Arte com Pimenta entra no conteúdo de redes sociais de uma ONG

A primeira pergunta não é qual formato rende mais alcance — é o que o perfil já afirma sobre a própria natureza jurídica, e se cada afirmação tem ato ou instrumento por trás.

O levantamento inicial reúne as menções publicadas: onde o perfil diz "OSCIP", onde anuncia "termo de parceria" ou "parceria com o poder público", e separa o que é qualificação do que é instrumento — conferindo cada uma contra o ato e contra o instrumento assinado, segundo as ofertas de gestão de redes sociais para ONG pesquisadas, nenhuma delas tratando essa distinção.

A partir daí, o calendário de conteúdo passa a distinguir três estados que o perfil costuma misturar: organização sem fins lucrativos, organização qualificada como OSCIP e organização com Termo de Parceria em execução — e cada post só usa o nome que o documento da vez sustenta.

  • Menções a "OSCIP" no perfil conferidas contra o ato de qualificação e a data do ato.
  • Menções a "termo de parceria" conferidas contra o instrumento assinado, e não contra o vocabulário corrente de parceria.
  • Cada parceria citada nomeada pelo instrumento real, com o objeto situado entre as finalidades do art. 3º.
  • Distinção, no calendário, entre organização sem fins lucrativos, organização qualificada como OSCIP e organização com Termo de Parceria em execução.
  • Bio, capa e destaques revisados quando muda a diretoria ou o estatuto, para nenhum rótulo sobreviver ao ato que o sustentava.

O que a ONG pergunta sobre exibir "OSCIP" e anunciar um Termo de Parceria no perfil

Podemos colocar "OSCIP" na bio do perfil se já pedimos a qualificação?

O rótulo corresponde à qualificação outorgada, não ao pedido. O art. 1º, § 2º, trata a outorga como ato vinculado ao cumprimento dos requisitos, e o art. 5º descreve o requerimento escrito ao Ministério da Justiça com estatuto, ata de diretoria, balanço, declaração de isenção e inscrição. Enquanto o pedido não for deferido, o perfil descreve um estado que a organização ainda não tem.

Uma organização recém-criada pode se apresentar como OSCIP?

Não pela redação vigente do art. 1º, dada pela Lei 13.019/2014: a qualificação exige que a entidade tenha sido constituída e esteja em funcionamento regular há, no mínimo, três anos. A contagem começa na constituição, não na criação do perfil.

Toda parceria com a prefeitura pode ser chamada de "termo de parceria" no post?

Não. O art. 9º reserva o nome às entidades qualificadas como OSCIP e o define como o instrumento firmado entre o Poder Público e essas entidades. Uma relação formalizada por outro instrumento deve ser nomeada como o instrumento que é — chamá-la de "termo de parceria" atribui à organização um vínculo que a Lei 9.790/1999 só reconhece nas mãos de quem tem a qualificação.

Podemos anunciar um Termo de Parceria para qualquer projeto da organização?

O objeto do instrumento está preso ao art. 3º: o art. 9º o define como destinado ao "fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º". Um anúncio de Termo de Parceria para atividade fora dessas finalidades descreve um vínculo que a lei não desenha.

É a mesma norma que as outras páginas deste nicho já usam?

Não. As irmãs de tráfego pago e de SEO tratam da Lei 13.019/2014 (MROSC) — instrumentos de parceria, chamamento público, transparência e prestação de contas. Esta página trata da Lei 9.790/1999, diploma distinto, que cria a qualificação de OSCIP e institui o Termo de Parceria. As duas normas convivem, mas não são a mesma.

Tráfego pago para ONG e terceiro setor

E o uso da imagem de um beneficiário no perfil?

Não é matéria da Lei 9.790/1999. O uso de imagem de terceiro é tratado por outros diplomas, fora do recorte desta página; aqui o que se confere é o que o perfil afirma sobre a qualificação e o instrumento.

Para continuar

Antes de publicar o próximo post, vale conferir se o rótulo do perfil tem ato por trás.

A conversa começa pelo que já está no ar: onde o perfil diz "OSCIP", onde anuncia "termo de parceria", e se cada uma dessas afirmações corresponde ao documento que a sustenta.

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