Quando a bio, o nome de usuário, o selo da capa ou a assinatura dos posts usa "OSCIP" ou "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público" para descrever a própria organização
OSCIP é qualificação outorgada por ato vinculado — não um rótulo que a organização se dá
O art. 1º, caput, diz que "podem qualificar-se" como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da lei, e o § 2º do mesmo artigo define a outorga da qualificação como "ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei". O art. 5º descreve o caminho: "requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas" de estatuto registrado em cartório, ata de eleição da diretoria atual, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, declaração de isenção do imposto de renda e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
O rótulo "OSCIP" no perfil corresponde a um ato administrativo com lastro documental — estatuto, ata, balanço, declaração e inscrição. Se o selo está na capa mas o requerimento nunca foi deferido, o perfil descreve um estado que a organização não tem; e a conferência disso é a leitura do ato de outorga, não a contagem de seguidores ou de curtidas.
Quando uma organização recém-constituída já se apresenta como OSCIP no perfil, ou anuncia que "vai se tornar OSCIP" como se fosse um passo de comunicação
A qualificação exige três anos de funcionamento regular — o perfil de uma organização recém-constituída ainda não pode exibir o selo
A redação vigente do art. 1º, dada pela Lei 13.019/2014, exige que a entidade tenha sido constituída e esteja "em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos" para poder qualificar-se — a redação original de 1999 não trazia esse prazo, e é ele que está em vigor.
A contagem começa na constituição da entidade, não na criação do perfil: uma organização criada no ano corrente não pode ser qualificada OSCIP, e um perfil que já exibe o selo nesse estágio antecipa um estado que a lei só admite depois de três anos de funcionamento regular. O anúncio de que a organização "está virando OSCIP" é uma previsão, não uma qualificação — e o perfil precisa distinguir as duas.
Quando a atividade que o perfil apresenta como razão de ser da organização não está entre as finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999
A qualificação só alcança objetivos sociais que caibam em uma das finalidades do art. 3º
O art. 3º só confere a qualificação a entidades "cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades", e lista: assistência social (I); cultura e patrimônio histórico e artístico (II); educação gratuita (III); saúde gratuita (IV); segurança alimentar e nutricional (V); meio ambiente e desenvolvimento sustentável (VI); voluntariado (VII); desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza (VIII); experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos (IX); promoção de direitos e assessoria jurídica gratuita (X); ética, paz, cidadania, direitos humanos e democracia (XI); e estudos e pesquisas correlatos (XII).
O art. 1º, § 1º, define como sem fins lucrativos a entidade que não distribui excedentes a sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores. Um perfil que apresenta a organização como OSCIP enquanto a atividade real não cabe em nenhuma dessas finalidades — ou enquanto há distribuição de excedentes — descreve um enquadramento que o art. 3º não autoriza, por mais nobre que o discurso seja.
Quando o perfil anuncia "parceria", "convênio", "termo de parceria" ou "apoio" do poder público sem dizer qual instrumento formaliza a relação
"Termo de Parceria" é nome reservado por lei às entidades qualificadas como OSCIP — não é sinônimo de qualquer parceria
O art. 9º institui o Termo de Parceria e o define como "o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público" — o nome está amarrado, no próprio texto, à condição de entidade qualificada.
Chamar de "termo de parceria" uma relação que não é isso — um convênio, um patrocínio ou um dos instrumentos do MROSC, que são de outro diploma — atribui à organização um instrumento que a Lei 9.790/1999 só reconhece nas mãos de quem tem a qualificação. Quando o instrumento real é outro, o perfil deve nomeá-lo como ele é; quando a organização não é OSCIP, o Termo de Parceria não é uma relação que ela possa ter firmado.
Quando o post anuncia um Termo de Parceria para uma atividade específica — um projeto, uma campanha, uma entrega
O Termo de Parceria só existe para as atividades de interesse público previstas no art. 3º
O art. 9º define o Termo de Parceria como o instrumento "destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei" — o objeto do instrumento está preso à lista de finalidades do art. 3º.
Um post que anuncia um Termo de Parceria para uma atividade fora daquelas finalidades descreve um vínculo de cooperação que a lei não desenha. Antes de publicar o anúncio, o que se confere é a que finalidade do art. 3º o projeto se filia, e se o programa de trabalho anunciado é o mesmo que o instrumento assinado descreve — não o alcance da campanha.