Quando o relatório de consultas do site, ou a pesquisa de palavras do setor, mostra buscas com "acidente de trabalho", "nexo causal" ou "CAT"
A busca por "acidente de trabalho", "nexo" e "CAT" é intenção a atender, e não uma conclusão que o site possa publicar
O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 diz que "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo". A palavra que decide — "caracterizada" — está com a perícia; o § 1º do mesmo artigo diz que ela "deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo". Quem procura a clínica pode buscar atendimento e documento; a conclusão sobre o nexo é de outra instância.
A página que recebe essa busca descreve o que a clínica faz — atendimento, exame, emissão de documento — e devolve a resposta curta de quem decide a natureza acidentária, pelo art. 21-A. Título, H1 e resposta de FAQ não afirmam que a clínica "fecha o nexo" nem que "caracteriza o acidente".
Quando a Comunicação de Acidente de Trabalho aparece no título, na descrição do resultado de busca, em campo de dados estruturados, em resposta de FAQ ou como serviço anunciado
Título, descrição, dados estruturados e FAQ que dizem "emitimos CAT" trocam o dono do dever: a comunicação é da empresa
O caput do art. 22 da Lei nº 8.213/1991 diz: "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente". O § 2º admite que outros formalizem a comunicação "na falta de comunicação por parte da empresa" e nomeia "o médico que o assistiu"; o § 3º afirma que a comunicação do § 2º "não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo".
O conteúdo descreve a comunicação como dever da empresa e diz de quem é a obrigação e o prazo; quando cita o médico que assistiu, trata o papel como o do § 2º — o da falta da empresa. Nenhuma superfície promete que a clínica emite o documento no lugar do empregador.
Quando o conteúdo educativo publica uma lista de doenças ligadas ao trabalho, ou explica por que uma condição "é" ou "não é" do trabalho
O que o texto pode chamar de "doença do trabalho": a lei fixa a definição e afasta quatro casos
O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho, "nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas": a "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e a "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". O § 1º diz o que "não são consideradas como doença do trabalho": "a doença degenerativa", "a inerente a grupo etário", "a que não produza incapacidade laborativa" e a endêmica, salvo comprovação. O § 2º permite, em caso excepcional, que a Previdência Social considere acidente do trabalho a doença fora da relação que resultou das condições especiais de execução.
O texto cita as duas definições da lei e a relação do Ministério como fonte da lista, em vez de publicar um rol próprio como se fosse oficial; quando exemplifica, diz que o enquadramento depende do caso e da relação. As quatro hipóteses afastadas pelo § 1º entram no texto educativo como o que a lei não considera doença do trabalho, e não como diagnóstico.
Quando o conteúdo responde "o que é considerado acidente de trabalho" e limita a resposta ao acidente típico dentro da fábrica ou do escritório
O que conta como acidente de trabalho: a lei equipara o percurso, a refeição e o evento fora do local
O art. 21 da Lei nº 8.213/1991 diz que "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei" quatro grupos: o acidente ligado ao trabalho que "haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (inciso I); o sofrido "no local e no horário do trabalho" por agressão, imprudência de terceiro ou caso fortuito (inciso II); "a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade" (inciso III); e o acidente sofrido "ainda que fora do local e horário de trabalho", na execução de ordem, em viagem a serviço e "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela" (inciso IV). O § 1º considera o empregado no exercício do trabalho "nos períodos destinados a refeição ou descanso".
A resposta direta sobre "o que conta como acidente de trabalho" reproduz as equiparações, incluindo o percurso e a refeição, em vez de tratar só o acidente típico. O texto diz que a avaliação de cada caso é do órgão previdenciário e da perícia, e não da clínica.
Quando o conteúdo fala em afastamento ou em "a partir de quando" conta o evento, e quando a afirmação sobrevive em página antiga, perfil mantido pela clínica ou resposta a avaliação
Afastamento e data do evento: o que o texto pode afirmar, e o que o acervo antigo ainda repete
O caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que provoca "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" — a definição do evento, não a concessão de um benefício. Para a doença profissional ou do trabalho, o art. 23 fixa o "dia do acidente" na "data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
O texto descreve o afastamento como consequência avaliada pelo órgão previdenciário e usa o critério do art. 23 quando precisa datar o evento, sem prometer afastamento nem fixar data por conta própria. A revisão alcança o acervo: página antiga, perfil mantido pela clínica e resposta a avaliação que repitam uma afirmação sobre o afastamento entram no mesmo inventário.