Quando a página do curso apresenta estágio como benefício da matrícula
Os três requisitos do art. 3º separam o estágio do emprego, e a página precisa refletir cada um
O art. 3º exige matrícula e frequência regular do educando atestadas pela instituição (I), termo de compromisso entre educando, parte concedente e instituição (II) e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as previstas no termo (III). O § 2º diz que faltar qualquer um deles caracteriza vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
Uma página que descreve o estágio como "vaga garantida ao aluno" descreve o oposto do que a norma chama de estágio. O texto do site passa a nomear o termo de compromisso e a compatibilidade como etapas, e não como detalhe de bastidor.
Quando a página descreve como o estágio é acompanhado
Relatório semestral e professor orientador são dever da instituição, e o site pode mostrar o fluxo
O art. 7º, III, obriga a instituição a indicar professor orientador da área desenvolvida no estágio; o inciso IV obriga a exigir do educando relatório das atividades em prazo não superior a seis meses.
A tela do site pode dizer quem orienta e a que intervalo o relatório é pedido, porque é isso que a lei manda a instituição fazer. Prometer acompanhamento genérico sem nomear o professor troca um dever verificável por uma expressão de efeito.
Quando a página anuncia formato e duração da prática supervisionada
Jornada de trinta horas e limite de dois anos definem o prazo que a oferta menciona
O art. 10 fixa seis horas diárias e trinta semanais no ensino superior, reduzidas pelo menos à metade nos períodos de avaliação (§ 2º). O art. 11 limita a dois anos a permanência na mesma parte concedente, exceto para estagiário com deficiência.
Um anúncio que trata o estágio como jornada integral ignora o § 2º. A página passa a declarar a carga e a redução nas semanas de prova, porque as duas coisas mudam o que o aluno pode aceitar.
Quando o site lista o que o aluno recebe ao ser aprovado no estágio
Bolsa, auxílio-transporte e recesso de trinta dias são devidos, e a página os trata como regra
O art. 12 torna compulsórias a bolsa e o auxílio-transporte no estágio não obrigatório; o art. 13 assegura recesso de trinta dias em estágio de um ano ou mais, remunerado quando há bolsa, e proporcional nos estágios mais curtos.
Quando a página apresenta bolsa e recesso como cortesia da instituição, o aluno lê favor onde a norma lê obrigação. Descrevê-los como regime muda a expectativa de quem chega pelo formulário.
Sempre, ao decidir qual camada da comunicação a página descreve
É um mecanismo distinto do que as irmãs deste nicho tratam
A irmã de tráfego trata do credenciamento e da oferta do curso; a de SEO, dos dados públicos de avaliação; a de inbound, da bolsa do Prouni; a de inteligência, do censo do ensino superior.
Esta página não trata de nota da instituição nem de financiamento: trata do regime do estágio, dos documentos que a instituição assina e do que a página de estágio pode declarar. É outra pergunta, com a mesma faculdade.