Quando a página oferece, ou pretende oferecer, um teste genético para coleta pelo próprio paciente — em casa, por correspondência ou por kit
O teste genético que prevê susceptibilidade a doença não entra como autoteste, e a página não pode oferecê-lo para o paciente fazer sozinho
O art. 10, III, exclui do enquadramento como autoteste os produtos cuja finalidade é "realizar testes genéticos para determinar a presença ou prever a susceptibilidade à doença ou condição fisiológica", e o caput do artigo veda o fornecimento desses produtos a usuários leigos.
A oferta de um teste preditivo pelo site precisa ser lida como pedido de avaliação, não como compra de um autoteste — e o desenho do formulário e do fluxo de coleta é o que separa as duas coisas na prática.
Ao escolher como o site descreve o propósito de um exame genético — rastreio, predisposição, bem-estar ou "conheça seu DNA"
Chamar o teste de bem-estar no site não muda a finalidade que a norma considera
O art. 9º diz que a aplicação das regras de classificação "rege-se pela finalidade pretendida" do dispositivo; o art. 4º, XXII, define finalidade pretendida como a utilização a que o dispositivo se destina, "de acordo com a definição do fabricante".
A expressão de marketing não redefine o produto: se a finalidade declarada pelo fabricante é prever susceptibilidade à doença, é essa finalidade que o site herda, independentemente do rótulo que a página escolher.
Quando o site cataloga exames por tipo de regularização ou resume o status do produto junto à Anvisa
Regularizado por notificação e regularizado por registro não são a mesma coisa, e a diferença segue a classe
O art. 5º enquadra os dispositivos nas classes I a IV; o art. 6º sujeita as classes I e II à notificação e o art. 7º sujeita as classes III e IV ao registro. A classe, por sua vez, segue a finalidade pretendida (art. 9º).
Uma página que trata "notificado" e "registrado" como sinônimos, ou que deduz o regime a partir do que o site diz sobre o teste, descreve um estado de regularização que a norma separa — e a diferença entre os dois regimes não é detalhe de rótulo.
Ao resumir, parafrasear ou reproduzir, no site, a finalidade e o alcance de um exame genético
O que o site afirma que o teste detecta tem de caber nas instruções de uso do produto
O art. 4º, XXV, define instruções de uso como o documento do fabricante que esclarece a finalidade pretendida do dispositivo e as precauções a tomar; o art. 46 lista os requisitos gerais de rótulo e instruções; e o art. 50, IV, exige que as instruções tragam "finalidade e modo de uso do produto".
A página que amplia o que o teste detecta — ou que omite a limitação que as instruções registram — afirma mais do que o produto regularizado sustenta, e é justamente no resumo comercial que essa distância aparece.
Ao definir a quem a página se dirige e como ela convida o visitante a agir
A linguagem que fala direto com o leigo muda o destinatário que a norma enxerga
O art. 4º, XLVII, define usuário leigo como o indivíduo "sem treinamento técnico ou científico formal para o uso de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro", e o art. 10 veda o fornecimento a esse usuário nas finalidades que lista.
Uma página escrita para o leigo decidir sozinho sobre um teste preditivo se aproxima do destinatário que o art. 10 afasta; a mesma página reescrita para quem busca avaliação profissional muda o destinatário e mantém a informação útil.