Sempre que a página do imóvel para alugar, o card da listagem ou o filtro de busca informa as garantias que o proprietário aceita
Garantias aceitas são alternativas, nunca soma: o parágrafo único do art. 37 veda mais de uma modalidade no mesmo contrato
O caput do art. 37 abre com "No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia" e lista caução, fiança, seguro de fiança locatícia e, no inciso IV incluído pela Lei 11.196/2005, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único completa: "É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação."
No modelo, garantia é lista fechada com essas quatro modalidades, e a página diz "aceita caução, fiança ou seguro de fiança locatícia": uma escolha do pretendente, não um pacote. Texto como "fiador e seguro" não tem campo onde caber, e o filtro de busca funciona por modalidade aceita. Quando o sistema da carteira manda a garantia como texto livre, esse texto é convertido para a lista ou fica retido para revisão antes de ir ao ar.
Quando o anúncio mostra a caução em dinheiro como valor ou como número de aluguéis, calculado a partir do aluguel cadastrado no sistema
A caução em dinheiro que a página exibe tem teto no § 2º do art. 38: o equivalente a três meses de aluguel
O § 2º do art. 38 diz: "A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva." A caução em bens móveis ou imóveis tem regra própria no § 1º: registro em cartório de títulos e documentos ou averbação à margem da matrícula.
O campo guarda a caução em dinheiro como número de aluguéis, com trava em três, e a página calcula o valor a partir do aluguel vigente no cadastro. A trava existe por um detalhe de integração: quando um valor fixo fica gravado e o aluguel do imóvel baixa no sistema, a página continua mostrando o número antigo, que pode passar de três aluguéis sem que ninguém tenha digitado nada novo.
Quando a mesma carteira publica no site locação residencial ou comercial comum, imóvel anunciado sem garantia e locação para temporada
Aluguel adiantado não é campo do modelo comum: o art. 20 só o admite no art. 42 e na temporada, e cada caso tem página própria
O art. 20 diz: "Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel." O art. 42: "Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo." O art. 48 define temporada pela finalidade — residência temporária, lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no imóvel do locatário e outros fatos de determinado tempo — e pelo prazo, "não superior a noventa dias"; o art. 49 permite receber "de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos" e exigir qualquer das modalidades do art. 37.
O site trabalha com três modelos, e é o tipo de contrato que decide qual deles a página usa. A locação comum com garantia não tem campo de aluguel adiantado. O imóvel anunciado sem garantia pode informar a condição do art. 42, com a redação validada pelo jurídico. A temporada tem modelo próprio, com os campos de pagamento antecipado e de garantia que o art. 49 admite, e só recebe imóvel cujo contrato cabe no art. 48: a etiqueta do filtro não decide o regime, o prazo e a finalidade decidem.
Quando o site tem formulário de interesse, de envio de ficha cadastral ou de pré-análise do pretendente e do fiador
O formulário de ficha não apresenta taxa de análise ao pretendente: o art. 22, VII, põe essa despesa entre as obrigações do locador
O caput do art. 22 abre com "O locador é obrigado a:", e o inciso VII diz: "pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador". Quando o site chama essa etapa de análise de ficha ou de cadastro, o nome escolhido não muda o que o inciso diz sobre quem arca com a despesa.
O fluxo de interesse e de envio de ficha leva o pretendente ao passo seguinte sem etapa de pagamento e sem texto que atribua a ele valor pela análise. Outras quantias que alguém queira pôr no formulário — de contrato, de vistoria ou qualquer outra — não são decididas por este inciso nem pela página: a pergunta vai ao jurídico da imobiliária antes de virar campo.
Quando o sistema de gestão da carteira alimenta o site com campos de texto livre — observações, condições, descrição — preenchidos por corretor, captador ou proprietário
O art. 43 descreve condutas de exigir e cobrar; o campo de observações que o sistema publica sem revisão é onde uma exigência dessas pode ir ao ar por escrito
O caput do art. 43 diz "Constitui contravenção penal", e os três incisos descrevem condutas: "I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada."
A página não trata o anúncio como a conduta; trata o anúncio como o primeiro documento em que a condição fica escrita. Por isso a integração separa o que é campo estruturado — garantia, valores, forma de pagamento — do que é texto livre, e o texto livre que menciona garantia, adiantamento ou valor passa por revisão antes de ir ao ar. Os três modelos de página são revisados pelo jurídico da imobiliária no início, e de novo sempre que o sistema ganha um campo de condição.