Sempre que o formulário de reserva ou de orçamento tiver um campo para dados de um segundo condutor
O condutor adicional é titular por direito próprio, mesmo sem ter visitado o site
O art. 5º, V, da LGPD define titular como "pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento" — a definição olha para quem o dado descreve, não para quem preencheu o formulário. Nome e CNH de um condutor adicional cabem na definição de dado pessoal do inciso I do mesmo artigo: "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável".
O formulário está coletando dado pessoal de duas pessoas de uma vez, mesmo que só uma delas tenha aberto o site: quem pede a cotação, e o condutor adicional. O projeto do formulário — campos, texto de aviso, base legal declarada — precisa contar com os dois, não só com quem preenche.
Quando o site usa a base legal de execução de contrato para justificar a coleta inteira do formulário de uma vez
"Execução de contrato" não cobre sozinha o dado do condutor adicional antes da reserva se confirmar
O art. 7º, V, autoriza o tratamento "quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados". O condutor adicional normalmente não pediu cotação nenhuma e, antes da reserva se confirmar, não é parte de contrato — lido ao pé da letra, o inciso não se estende ao dado dele do mesmo jeito automático que cobre o de quem preencheu. A hipótese mais plausível é o art. 7º, IX: "quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais".
O texto que acompanha o campo do condutor adicional não afirma "execução de contrato" como se fosse óbvio para os dois titulares — a base para o dado de quem preenche pode ser uma, e a base para o dado do condutor adicional, outra, com o limite do próprio interesse legítimo declarado.
No desenho de qualquer campo do formulário de reserva ou de orçamento que peça dado de terceiro
Cada campo pedido sobre o condutor adicional é medido contra o princípio da necessidade
O art. 6º, III, define necessidade como "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Nome e número da CNH bastam para a etapa de cotação; dado que só faz sentido na retirada do carro — endereço completo, data de nascimento, telefone do condutor adicional — não precisa entrar no mesmo formulário só porque o campo é fácil de adicionar. Cada campo a mais sobre o condutor adicional é uma pergunta que o projeto do formulário responde antes de o campo existir.
Para todo formulário de reserva ou de orçamento que gera um registro de lead no site ou no CRM ligado a ele
O orçamento que não vira reserva tem um fim de vida — o dado não fica indefinidamente na base do site
O art. 15, I, marca o término do tratamento com a "verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada". O art. 16 obriga a eliminação do dado depois desse término, "autorizada a conservação" só em hipóteses estreitas — entre elas, "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (inciso I).
Um orçamento pedido e nunca confirmado em reserva tem finalidade que se esgota num prazo razoável — e o CNH do condutor adicional que entrou nesse formulário não é exceção. O projeto do site prevê o que acontece com esse registro depois de um tempo sem conversão, em vez de deixá-lo acumulando na base indefinidamente.
Sempre — e com atenção redobrada no momento em que o formulário de reserva ou de orçamento está sendo desenhado
O dever de segurança da LGPD vale desde a concepção do site — não só depois que ele entra no ar
O art. 46, caput, diz que os agentes de tratamento "devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito". O § 2º fecha o ponto que decide QUANDO: "As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução."
O momento em que o formulário de reserva é desenhado — quais campos existem, para onde os dados vão, quem tem acesso a eles — é o próprio momento que o art. 46, § 2º, nomeia. Decisão de segurança adiada para depois do site publicado chega tarde: o texto da lei já esperava que ela fosse tomada na concepção.