Sites e landing pages · logística e transporte de cargas

Sites e landing pages para transportadora e empresa de logística: a página que exibe ou cota frete opera sob a Lei 13.703/2018, e o piso mínimo não é um número que a página define

Uma empresa de logística que publica frete, faixa de preço ou simulador de cotação no site está operando sobre a Lei nº 13.703/2018, que "institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas" (art. 1º). O art. 4º diz que "O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei", e o § 2º veda "a celebração de qualquer acordo ou convenção [...] em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos". O art. 5º-F alcança quem "anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação", e o § 1º manda publicar o valor "de forma expressa, clara e ostensiva", "vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação". Isso decide o que a página pode exibir e calcular — e não é a página que fixa o piso nem substitui a tabela da ANTT.

Para empresas de logística e transporte rodoviário de cargas que publicam frete, tabela de cotação ou simulador no site ou na landing page, e para operadores logísticos que contratam esse transporte — no momento de criar, revisar ou refazer o site. O enquadramento de cada operação, o contrato e o registro ficam com quem responde por isso na empresa; esta página não é parecer.

Onde o piso mínimo de frete entra na página, e por que ela não é a tabela

A Lei nº 13.703/2018 institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e tem "a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional" (art. 2º). Quatro decisões dela recaem sobre o site de quem exibe ou cota frete. A primeira é a remuneração: pelo art. 4º, o frete "deverá ter [...] seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos", e o § 2º veda "a celebração de qualquer acordo ou convenção [...] em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos". A segunda é a superfície: o art. 5º-F sujeita às sanções quem "anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação", e o § 1º manda publicar o valor "de forma expressa, clara e ostensiva", alcançando "anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente". A terceira é o próprio cálculo: o § 1º-A do art. 5º manda a metodologia considerar "a distância percorrida", "a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada" e "o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada". A quarta é o contrato: pelo art. 7º, a operação "deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)", com "o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete". Traduzido para o site: o número que a página exibe trabalha a partir do piso, o simulador não substitui a ferramenta oficial, e a página não é o contrato. O piso tem "natureza vinculativa" (§ 4º do art. 5º), e a consulta e a simulação têm ferramenta oficial, "pública e gratuita" (§ 3º-D do art. 5º).

Cinco pontos em que o piso mínimo de frete decide o que a página exibe e calcula

Os cinco pontos abaixo têm em comum o mesmo diploma — a Lei nº 13.703/2018, lida na fonte oficial — e cada um declara em que condição pesa. A página não fixa o piso de ninguém nem classifica operação alguma: descreve o que a norma escreve sobre remuneração, oferta, cálculo e contrato.

Quando o site, a landing page, o formulário de cotação ou um aplicativo publica valor de frete, ou se propõe a calculá-lo para o visitante

A oferta de frete publicada no site, no anúncio ou no aplicativo não pode sair abaixo do piso

O art. 5º-F, caput, diz que "Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT." O § 1º manda que "O valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente, vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação." O § 2º estende as sanções, "no que couber", "às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete". E o art. 8º-A diz que "Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital".

A norma trata anúncio, oferta e meio eletrônico como superfícies alcançadas, e o site entra nessa lista. Duas consequências práticas: uma tabela de frete ou um simulador publicado no site precisa ser alimentado pela tabela vigente, e não por um preço comercial guardado de meses atrás; e o § 1º veda a oferta "sem a indicação do valor", o que fecha o atalho de esconder o preço atrás de um "fale conosco" só para não publicá-lo. O que a página passa a exigir é procedência: de onde vem o número que ela exibe ou calcula.

Em operações nas quais a página se apresenta como quem define o frete, ou trata o número que exibe como se fosse definido por ela mesma

O piso é vinculativo, e o site não é a tabela nem o simulador oficial

O art. 4º, caput, diz que "O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei", e o § 2º veda "a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei." O § 4º do art. 5º diz que "Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa". E o § 3º-D do mesmo art. 5º diz que "A ANTT disponibilizará, diretamente por meio de ferramenta eletrônica oficial ou mediante acordos de cooperação técnica, acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos mínimos de frete, contemplando os parâmetros metodológicos aplicáveis às operações de transporte rodoviário de cargas."

A consulta e a simulação do piso têm ferramenta oficial, pública e gratuita — o simulador do site é outra coisa: um número comercial da própria empresa, que precisa dizer de onde veio e com que data foi atualizado. E o § 2º fecha a porta do ajuste por baixo: nem acordo, nem convenção, nem representação podem pactuar frete abaixo do piso, o que tira da página a frase "o frete é negociável" escrita como se o valor pudesse ser combinado livremente para baixo da tabela.

Se a página publica tabela de frete por quilômetro, por eixo ou por faixa de distância, e a mantém sem data e sem versionamento

A tabela muda por semestre e por oscilação de combustível, então o número da página não pode congelar

O § 3º do art. 5º manda reajustar os pisos quando a oscilação do preço dos combustíveis ao consumidor final considerada na metodologia alcança o limite que a norma fixa: "a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos pisos mínimos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da divulgação oficial da variação pelo órgão ou pela entidade competente, conforme regulamentação." O § 3º-A diz que "A ANTT deverá publicar, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva planilha de cálculo, da memória de cálculo, dos coeficientes, dos parâmetros utilizados e das fontes de dados consideradas [...] sendo os valores fixados válidos para o semestre correspondente à sua edição".

Um número de frete publicado na página tem prazo de validade curto — semestral, e encurtado por reajuste de combustível contado em dias úteis. Uma tabela publicada sem data, sem versão e sem origem envelhece e passa a veicular oferta que a norma manda manter no piso "vigente". Por isso o desenho da página passa a incluir data de vigência e um caminho de atualização, em vez de um valor fixo enterrado no código.

Quando a página cota frete para cargas de tipos diferentes e usa um único valor por quilômetro, sem separar carga, eixos e configuração veicular

O cálculo do site depende do tipo de carga, dos eixos e da configuração — não de um valor único

O art. 3º define as categorias de carga: "I - carga geral", "II - carga a granel", "III - carga frigorificada", "IV - carga perigosa", "V - carga neogranel", "VI - carga a granel pressurizada" e "VII - veículo de carga de pequeno porte". O § 1º-A do art. 5º manda a metodologia considerar "a distância percorrida"; "a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada"; "o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada"; e "os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte". O § 2º-A autoriza "pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial [...] vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação."

Se o piso é calculado sobre distância, configuração, eixos, capacidade e tipo de carga, um formulário que só pergunta origem, destino e peso não coleta o que o cálculo exige. O que muda no site é o formulário: ele passa a pedir os parâmetros que compõem a conta — tipo de carga, configuração e eixos —, e a página deixa de exibir um "R$ por quilômetro" único como se servisse a todas as operações.

Quando a página exibe valor de frete, promete prazo de pagamento ou serve de canal para o fechamento da contratação

O valor exibido na página não é o contrato: a operação se formaliza com o piso e a quitação registrados

O art. 7º, caput, diz que "Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete." O § 12 do mesmo artigo diz que "O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete."

A página pode receber o pedido e explicar como a operação se formaliza, mas o documento que carrega o valor, o piso aplicável e o prazo de quitação é o registro da operação. Então o site não promete condição de pagamento própria nem se apresenta como o contrato; o que ele faz é receber a solicitação com os dados que a formalização vai exigir e dizer onde a operação é registrada.

O que se confere na tabela, no simulador e no formulário de cotação

A conferência não é sobre um número de frete isolado. É sobre a procedência da tabela que a página exibe, a coerência do simulador com a norma e o que o formulário coleta para calcular.

O percurso começa pela tabela que a página usa hoje: de onde veio, com que data foi atualizada e se está ancorada na norma vigente publicada pela ANTT. Número sem origem e sem data não sustenta a oferta que a página publica.

Depois, o simulador e o formulário são lidos lado a lado com o que o cálculo exige — distância, tipo de carga, configuração e eixos —, e o texto da página é conferido contra o que a norma escreve sobre oferta, tabela vigente e quitação.

  • Origem e data de vigência da tabela que o site exibe ou usa no cálculo.
  • Simulador de frete comparado com os parâmetros que a metodologia considera — distância, configuração veicular, eixos e tipo de carga.
  • Campo de valor na oferta lido contra o § 1º do art. 5º-F: se há valor indicado, e se ele acompanha o piso vigente.
  • Formulário de cotação conferido contra os dados que a formalização da operação vai exigir.
  • Texto da página sobre frete, prazo e forma de pagamento comparado ao que a norma escreve sobre oferta e quitação.

Quando o piso mínimo de frete não é o primeiro problema do site

Há operações em que a página perde o interessado antes de qualquer discussão sobre valor de frete, e nesse caso começar pela tabela é começar pelo lugar errado.
  • Página institucional sem oferta de frete, tabela ou cotação: sem oferta publicada, o recorte do piso não entra.
  • Serviços que não são o transporte rodoviário remunerado de cargas de que a lei trata — armazenagem, movimentação interna e operação com frota própria fora da prestação remunerada, por exemplo.
  • Contato, áreas de atuação e cobertura geográfica ausentes ou desatualizados na primeira dobra.
  • Formulário de cotação que perde o pedido em qualquer troca de passo, ou que não retorna ao interessado.

Nenhum desses problemas é curado por uma tabela de frete atualizada. Enquanto o básico não fecha, o piso continua sendo parâmetro da oferta que a página publica — e a página fica para a etapa seguinte.

Como tratamos o site de logística a partir do piso mínimo de frete

O ponto de partida é o que a página já exibe e o que ela usa para calcular, e não um layout novo.

A leitura começa pela tabela e pelo simulador que estão no ar: de onde vem o número, com que data ele foi publicado e o que a página faz quando o cálculo pede mais do que origem e destino. Só depois o formulário, o texto da oferta e as páginas de serviço entram na conversa.

O que for decisão de caso concreto — enquadramento da operação, contrato e registro — fica com quem responde por isso na empresa, e é dito como tal. O site é escrito para trabalhar dentro da régua, sem substituir a tabela nem o contrato.

  • Tabela e simulador do site lidos contra a norma vigente e contra a data de publicação.
  • Formulário de cotação redesenhado para coletar os parâmetros que o cálculo exige.
  • Texto da oferta escrito para não publicar frete sem valor nem prometer condição que a operação não sustenta.
  • Páginas de serviço escritas para explicar como a operação é formalizada, sem se apresentarem como o contrato.

Perguntas sobre o piso mínimo de frete no site de uma empresa de logística

O site pode exibir ou calcular o frete?

Pode, dentro da régua. O art. 5º-F da Lei 13.703/2018 alcança quem "anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação", e o § 1º manda publicar o valor "de forma expressa, clara e ostensiva", "vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação". O que a página calcula precisa acompanhar a tabela vigente e dizer de onde vem o número.

Posso esconder o valor e deixar só um "fale conosco"?

O § 1º do art. 5º-F veda "a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor". Se a página publica uma oferta de frete, a norma escreve que o valor deve vir indicado; escondê-lo não afasta a exigência. O que a página pode fazer é pedir os dados do cálculo antes de apresentar o valor, e não publicar a oferta sem ele.

O simulador do site substitui a consulta do piso?

Não. O § 3º-D do art. 5º diz que "A ANTT disponibilizará, diretamente por meio de ferramenta eletrônica oficial ou mediante acordos de cooperação técnica, acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos mínimos de frete". O simulador do site é um número comercial da empresa; ele trabalha a partir da tabela, e não no lugar dela.

De quanto em quanto tempo a tabela do site precisa ser revista?

A norma tem dois ritmos. O § 3º-A do art. 5º manda publicar a atualização dos pisos "até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano", "válidos para o semestre correspondente à sua edição"; e o § 3º prevê reajuste em "até 3 (três) dias úteis" quando houver oscilação "igual ou superior a 5% (cinco por cento)" no preço dos combustíveis considerados na metodologia. A tabela da página acompanha esse calendário, com data de vigência visível.

Essa leitura se confunde com a página de transportadora de cargas?

Não. A página de transportadora de cargas deste serviço lê a proteção de dados no formulário de cotação. Aqui o recorte é o piso mínimo de frete: o que a página pode exibir, calcular e ofertar, e por que o valor que ela mostra não é o contrato.

Sites e landing pages para transportadora de cargas

Para continuar

Antes de publicar a próxima tabela de frete, vale conferir de onde vem o número que a página exibe.

A conversa começa pelo que já está no ar: a tabela, o simulador e o formulário de cotação que a página usa hoje.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.