Quando o site, a landing page, o formulário de cotação ou um aplicativo publica valor de frete, ou se propõe a calculá-lo para o visitante
A oferta de frete publicada no site, no anúncio ou no aplicativo não pode sair abaixo do piso
O art. 5º-F, caput, diz que "Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT." O § 1º manda que "O valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente, vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação." O § 2º estende as sanções, "no que couber", "às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete". E o art. 8º-A diz que "Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital".
A norma trata anúncio, oferta e meio eletrônico como superfícies alcançadas, e o site entra nessa lista. Duas consequências práticas: uma tabela de frete ou um simulador publicado no site precisa ser alimentado pela tabela vigente, e não por um preço comercial guardado de meses atrás; e o § 1º veda a oferta "sem a indicação do valor", o que fecha o atalho de esconder o preço atrás de um "fale conosco" só para não publicá-lo. O que a página passa a exigir é procedência: de onde vem o número que ela exibe ou calcula.
Em operações nas quais a página se apresenta como quem define o frete, ou trata o número que exibe como se fosse definido por ela mesma
O piso é vinculativo, e o site não é a tabela nem o simulador oficial
O art. 4º, caput, diz que "O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei", e o § 2º veda "a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei." O § 4º do art. 5º diz que "Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa". E o § 3º-D do mesmo art. 5º diz que "A ANTT disponibilizará, diretamente por meio de ferramenta eletrônica oficial ou mediante acordos de cooperação técnica, acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos mínimos de frete, contemplando os parâmetros metodológicos aplicáveis às operações de transporte rodoviário de cargas."
A consulta e a simulação do piso têm ferramenta oficial, pública e gratuita — o simulador do site é outra coisa: um número comercial da própria empresa, que precisa dizer de onde veio e com que data foi atualizado. E o § 2º fecha a porta do ajuste por baixo: nem acordo, nem convenção, nem representação podem pactuar frete abaixo do piso, o que tira da página a frase "o frete é negociável" escrita como se o valor pudesse ser combinado livremente para baixo da tabela.
Se a página publica tabela de frete por quilômetro, por eixo ou por faixa de distância, e a mantém sem data e sem versionamento
A tabela muda por semestre e por oscilação de combustível, então o número da página não pode congelar
O § 3º do art. 5º manda reajustar os pisos quando a oscilação do preço dos combustíveis ao consumidor final considerada na metodologia alcança o limite que a norma fixa: "a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos pisos mínimos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da divulgação oficial da variação pelo órgão ou pela entidade competente, conforme regulamentação." O § 3º-A diz que "A ANTT deverá publicar, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva planilha de cálculo, da memória de cálculo, dos coeficientes, dos parâmetros utilizados e das fontes de dados consideradas [...] sendo os valores fixados válidos para o semestre correspondente à sua edição".
Um número de frete publicado na página tem prazo de validade curto — semestral, e encurtado por reajuste de combustível contado em dias úteis. Uma tabela publicada sem data, sem versão e sem origem envelhece e passa a veicular oferta que a norma manda manter no piso "vigente". Por isso o desenho da página passa a incluir data de vigência e um caminho de atualização, em vez de um valor fixo enterrado no código.
Quando a página cota frete para cargas de tipos diferentes e usa um único valor por quilômetro, sem separar carga, eixos e configuração veicular
O cálculo do site depende do tipo de carga, dos eixos e da configuração — não de um valor único
O art. 3º define as categorias de carga: "I - carga geral", "II - carga a granel", "III - carga frigorificada", "IV - carga perigosa", "V - carga neogranel", "VI - carga a granel pressurizada" e "VII - veículo de carga de pequeno porte". O § 1º-A do art. 5º manda a metodologia considerar "a distância percorrida"; "a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada"; "o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada"; e "os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte". O § 2º-A autoriza "pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial [...] vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação."
Se o piso é calculado sobre distância, configuração, eixos, capacidade e tipo de carga, um formulário que só pergunta origem, destino e peso não coleta o que o cálculo exige. O que muda no site é o formulário: ele passa a pedir os parâmetros que compõem a conta — tipo de carga, configuração e eixos —, e a página deixa de exibir um "R$ por quilômetro" único como se servisse a todas as operações.
Quando a página exibe valor de frete, promete prazo de pagamento ou serve de canal para o fechamento da contratação
O valor exibido na página não é o contrato: a operação se formaliza com o piso e a quitação registrados
O art. 7º, caput, diz que "Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete." O § 12 do mesmo artigo diz que "O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete."
A página pode receber o pedido e explicar como a operação se formaliza, mas o documento que carrega o valor, o piso aplicável e o prazo de quitação é o registro da operação. Então o site não promete condição de pagamento própria nem se apresenta como o contrato; o que ele faz é receber a solicitação com os dados que a formalização vai exigir e dizer onde a operação é registrada.