Sites e landing pages · tecnologia B2B · prazo de validade técnica da versão

Sites e landing pages para empresa de tecnologia B2B: quando o contrato de licença é aceito no site, o prazo de validade técnica da versão comercializada precisa aparecer do mesmo jeito na página de planos e no termo assinado.

A Lei nº 9.609/1998, no art. 9º, diz que "o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença". O art. 7º soma a esse contrato uma exigência de forma: "o contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada." Numa software house que vende licença de ERP, de sistema de gestão ou de qualquer programa instalado ou licenciado por versão, o site costuma ser o lugar onde esse contrato é aceito — numa página de planos, numa página de versões ou no próprio checkout. Quando é assim, o prazo de validade técnica passa a ter dois lugares em que precisa dizer a mesma coisa: o termo que o comprador assina e a página que o vendeu.

Para quem decide a página de planos, a página de versões e o checkout de uma empresa de tecnologia que licencia software — direção de produto, jurídico e marketing —, no momento de criar ou redesenhar essas páginas, de lançar uma versão nova ou de encerrar a venda de uma versão antiga. Vale quando o modelo comercial é licença de uso; quando é assinatura de SaaS estruturada como prestação de serviço, a classificação do contrato é pergunta para o jurídico da empresa, e esta página não a responde.

Contrato de licença, prazo de validade técnica e serviço técnico complementar: o que os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.609/1998 pedem de quem vende software por licença

O art. 9º, caput, fixa o formato: "O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença." O parágrafo único trata da exceção: "Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso." O art. 7º manda esse contrato — e o documento fiscal, o suporte físico e a embalagem, quando existirem — "consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada." O art. 8º, caput, soma uma obrigação de conduta a quem comercializa o programa, titular do direito ou não: "fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações." O parágrafo único do mesmo artigo faz essa obrigação persistir mesmo depois de a versão sair de linha: "A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros." O texto de 1998 fala de contrato, documento fiscal, suporte físico e embalagem — não de site —, e por isso o que muda aqui não é uma obrigação de exibir nada na web: é que, quando o site vende e o contrato é aceito nele, a página de planos ou de versões vira um dos lugares onde essa consignação legível precisa acontecer, e ela e o contrato não podem divergir.

Cinco pontos em que licenciar software, e não vender SaaS por assinatura solta, muda a página de planos, a de versões e o checkout

Cada eixo abaixo vale sob a mesma condição: a empresa comercializa programa de computador por contrato de licença de uso, e esse contrato costuma ser aceito dentro do próprio site. Quando o modelo é assinatura de SaaS tratada como prestação de serviço, a classificação do contrato fica com o jurídico — o primeiro eixo é justamente essa pergunta.

Quando o produto é vendido por assinatura recorrente e ninguém no projeto sabe dizer, sem hesitar, se o contrato assinado é de licença ou de serviço

Antes de desenhar a página de planos, o projeto pergunta se o contrato vendido ali é licença de uso ou prestação de serviço

O art. 9º, caput, da Lei nº 9.609/1998 diz que "o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença." A Lei não distingue, dentro desse artigo, entre instalação local e acesso por assinatura — mas também não resolve, sozinha, se toda assinatura de SaaS é licença de uso ou prestação de serviço continuada; muitos contratos de SaaS são redigidos como o segundo.

A primeira entrega do projeto não é visual: é a pergunta feita ao jurídico da empresa sobre o enquadramento do contrato que a página vai vender. Se a resposta for licença de uso, os quatro eixos seguintes entram no desenho da página de planos, da página de versões e do checkout. Se for prestação de serviço, esses eixos ficam registrados como não aplicáveis àquele contrato, e a página segue sem eles — sem que a página decida sozinha o que só o jurídico pode decidir.

Quando o checkout apresenta um resumo do plano e, num passo separado, um link de "termos" que ninguém revisou junto com esse resumo

A página de planos ou de versões precisa dizer o prazo de validade técnica do mesmo jeito que o contrato de licença aceito no checkout

O art. 7º da Lei nº 9.609/1998 manda "o contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens" consignarem "de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada".

O texto de 1998 não cita site — mas quando é no site que o contrato de licença é aceito, ele se torna um dos lugares em que o art. 7º precisa ser cumprido. O projeto passa a tratar o prazo de validade técnica como um campo com dono: definido pelo jurídico ou pelo produto, com uma única fonte, repetido de forma legível na página de planos ou de versões e no texto do contrato que o comprador aceita no checkout. Divergência entre os dois — data numa página, outra data ou nenhuma data no termo — é o problema que o projeto existe para não deixar acontecer, e não uma questão de design.

Quando o único lugar em que a empresa fala sobre a versão atual é um post de blog de lançamento ou um banner de "versão nova disponível"

A informação de lançamento, validade e fim de venda de cada versão é conteúdo com data e dono, não banner de campanha

O art. 7º liga o prazo de validade técnica à "versão comercializada" — no singular, por versão, não por produto inteiro. O art. 8º, caput, repete a mesma amarração: a obrigação de serviço técnico complementar vale "durante o prazo de validade técnica da respectiva versão".

Cada versão comercializada entra no site como um registro com começo e fim: data de lançamento, prazo de validade técnica declarado e, quando aplicável, data de fim de venda. Esse conteúdo vive numa página ou numa tabela com data de atualização visível — não num banner de campanha que some quando a promoção termina. Quando a empresa tem mais de uma versão ativa ao mesmo tempo (por exemplo, uma versão legada ainda suportada e a versão corrente), cada uma aparece com o próprio prazo, e não com um prazo único herdado do produto.

Quando a página de planos usa expressões como "suporte vitalício" ou "sempre atualizado" sem dizer a qual versão isso se refere

A promessa de suporte no site precisa ficar do tamanho do que a Lei liga ao prazo de validade técnica da versão, nem maior nem mais vaga

O art. 8º, caput, obriga quem comercializa o programa a "assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações" — e essa obrigação corre "durante o prazo de validade técnica da respectiva versão", não indefinidamente.

A página de suporte ou de planos passa a descrever o serviço técnico complementar amarrado à versão e ao prazo declarado para ela, em vez de a uma promessa solta de duração. Quando o prazo de validade técnica de uma versão termina, o texto do site não continua prometendo o mesmo serviço para essa versão sem qualificação — a atualização do texto acompanha a atualização do prazo, e as duas ficam sob o mesmo dono de conteúdo.

Quando um plano ou uma versão sai do catálogo e a página correspondente é simplesmente apagada do site, sem deixar registro

Tirar um plano do ar não encerra sozinho o que a Lei liga ao prazo de validade técnica da versão retirada

O art. 8º, parágrafo único, diz: "A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros."

O projeto do site trata a retirada de uma versão ou de um plano como um evento documentado, não como a exclusão de uma página. Em vez de apagar, o site mantém um registro acessível — data da retirada, prazo de validade técnica que ainda restava, e o que continua valendo para quem já comprou aquela versão — enquanto o prazo de validade técnica dela não se encerrar. O que conta como "justa indenização de eventuais prejuízos" quando a empresa decide encerrar antes do prazo é matéria contratual e jurídica, fora do que esta página resolve.

O inventário de versões: o que existe hoje, qual prazo cada uma declara e onde esse prazo está escrito

Antes de qualquer tela nova, o projeto levanta cada versão comercializada, com o prazo de validade técnica que ela declara e os lugares onde esse prazo aparece — ou deveria aparecer.

O inventário tem uma linha por versão comercializada: data de lançamento, prazo de validade técnica declarado, situação atual (em venda, legada, retirada), e todos os lugares onde essa informação existe — o contrato de licença aceito no checkout, o documento fiscal, a página de planos, a página de versões, o material impresso, quando existir. Ao lado de cada linha, uma marcação de divergência: os lugares concordam entre si, ou não.

A segunda parte é o registro de serviço técnico complementar por versão: o que a empresa presta enquanto o prazo de validade técnica corre, e a data em que esse prazo termina para cada versão ativa. Versão retirada de circulação entra com a mesma linha, sem sumir do inventário — o parágrafo único do art. 8º é a razão de o registro continuar existindo depois que a página de venda sai do ar.

  • Inventário de versões: data de lançamento, prazo de validade técnica declarado e situação (em venda, legada, retirada).
  • Mapa de onde o prazo de validade técnica de cada versão está escrito: contrato de licença, documento fiscal, página de planos, página de versões.
  • Marcação de divergência entre esses lugares, resolvida antes do lançamento de qualquer tela nova.
  • Classificação do contrato — licença de uso ou prestação de serviço — devolvida pelo jurídico, anotada com a data da resposta.
  • Registro de serviço técnico complementar por versão, com o prazo de validade técnica que o delimita.
  • Página ou tabela de ciclo de vida de versão publicada, com data de atualização visível.
  • Registro de versões retiradas de circulação, mantido enquanto o prazo de validade técnica delas não se encerrar.

Situações em que o prazo de validade técnica não é a primeira pergunta do projeto

Há modelos comerciais e momentos em que o art. 7º não é o que trava o projeto, e casos em que a resposta depende de uma classificação que ainda não foi feita.
  • O produto é SaaS puro, vendido só por assinatura mensal sem versão comercializada distinta, e o jurídico já tratou o contrato como prestação de serviço: os eixos desta página não se aplicam a esse contrato, e o projeto segue sem eles.
  • A empresa desenvolve software sob encomenda, sem comercializar versão em série para múltiplos usuários: o objeto do art. 7º — "a versão comercializada" — não existe nesse modelo do mesmo jeito.
  • Ninguém na empresa sabe hoje quantas versões estão ativas nem qual prazo cada uma declara: esse levantamento vem antes da arquitetura do site novo, porque metade dos eixos depende dele.
  • O jurídico ainda não classificou o contrato como licença ou como serviço: o projeto segue com o levantamento de versões e volta aos quatro eixos que dependem dessa resposta assim que ela chegar.
  • O problema real é a taxa de conversão da página de planos, a velocidade de carregamento ou a clareza da comparação entre planos, e nenhum deles depende do prazo de validade técnica.
  • A necessidade é construir a plataforma, o aplicativo ou a interface de programação em si: SaaS, plataformas, marketplaces, sistemas personalizados e APIs estão entre os itens que este serviço não inclui.

O ponto que costuma passar despercebido é a descontinuação silenciosa: a versão sai do catálogo, a página correspondente é apagada, e ninguém registrou o que ainda valia para quem já tinha comprado aquela versão. A pergunta pertence ao projeto da versão que substitui, não ao arquivamento da que sai.

Do enquadramento do contrato ao rodapé da página de planos: a ordem em que o projeto resolve o prazo de validade técnica

A primeira reunião não é sobre referência visual da página de planos. É sobre o que o contrato vendido ali é — licença ou serviço — e quantas versões a empresa comercializa hoje.

O levantamento junta três coisas: a resposta do jurídico sobre o enquadramento do contrato, o inventário de versões com o prazo de validade técnica que cada uma declara, e os lugares onde esse prazo já está escrito — ou deveria estar. As divergências encontradas entram numa lista endereçada, com um responsável por versão: quem confirma o prazo, quem atualiza o termo, quem atualiza a página.

Só então a página de planos, a página de versões e o checkout são desenhados: o prazo de validade técnica em texto legível, igual ao do contrato aceito; a página de ciclo de vida de versão, com data de lançamento, prazo e situação; o texto de serviço técnico complementar amarrado à versão certa; e o registro do que acontece quando uma versão sai de circulação. A plataforma e o produto continuam sendo o que a empresa já decidiu — desenvolver software não é o que este serviço faz; o que o projeto entrega é a página e a documentação que sustentam o que já existe.

  • Resposta do jurídico sobre o enquadramento do contrato — licença de uso ou prestação de serviço —, registrada com data.
  • Inventário de versões comercializadas, com prazo de validade técnica declarado e situação de cada uma.
  • Mapa dos lugares onde o prazo de validade técnica já aparece, com as divergências endereçadas a um responsável.
  • Página de planos e checkout com o prazo de validade técnica em texto legível, igual ao do contrato aceito.
  • Página ou tabela de ciclo de vida de versão, com data de atualização.
  • Texto de serviço técnico complementar amarrado à versão e ao prazo que a Lei liga a ela.
  • Registro de versões retiradas de circulação, mantido enquanto o prazo de validade técnica delas não terminar.

Licença ou serviço, prazo legível, suporte prometido e versão retirada: o que a empresa de tecnologia pergunta antes do site novo entrar no ar

Nosso produto é SaaS por assinatura. Isso conta como o "contrato de licença" do art. 9º?

O art. 9º, caput, da Lei nº 9.609/1998 diz que "o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença." A Lei não resolve sozinha se toda assinatura de SaaS é licença de uso ou prestação de serviço continuada — na prática, muitos contratos de SaaS são redigidos como o segundo. Esta página não classifica o contrato de nenhuma empresa: quando a resposta for licença de uso, os eixos sobre prazo de validade técnica entram no projeto; quando for prestação de serviço, ficam registrados como não aplicáveis. A classificação é do jurídico da empresa, feita sobre o texto do contrato real.

A Lei obriga nosso site a exibir o prazo de validade técnica da versão?

O art. 7º fala em "o contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens" — vocabulário de 1998, sem menção a site ou página. Esta página não afirma que a Lei obriga a exibição na web. O que ela descreve é outra coisa: quando o contrato de licença é aceito dentro do site, o site passa a ser um dos lugares onde essa consignação legível acontece, e a página de planos ou de versões precisa dizer o mesmo que o termo aceito diz — sem inventar uma obrigação que o texto de 1998 não escreve.

Podemos anunciar "suporte vitalício" na página de planos?

O art. 8º, caput, obriga quem comercializa o programa a assegurar "a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações" — durante "o prazo de validade técnica da respectiva versão". A obrigação legal está amarrada a um prazo por versão, não a uma duração indefinida. Esta página não diz se a expressão "suporte vitalício" pode ou não ser usada — isso é decisão comercial e jurídica da empresa —, mas descreve a consequência de projeto: o texto que promete suporte precisa ficar coerente com o prazo de validade técnica que a própria empresa declarou para aquela versão, e não maior do que ele sem uma explicação.

Podemos simplesmente apagar a página de uma versão antiga quando ela sai de linha?

O art. 8º, parágrafo único, diz: "A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros." Apagar a página não apaga essa obrigação enquanto o prazo de validade técnica daquela versão não terminar. O projeto trata a retirada como um evento registrado — com data, prazo restante e o que continua valendo para quem já comprou —, em vez de como a simples remoção de uma URL. O que conta como "justa indenização" quando a empresa decide encerrar antes do prazo é matéria contratual, fora do que esta página resolve.

O documento fiscal já registra o prazo de validade técnica. Precisamos repetir isso na página de planos?

O art. 7º cita, lado a lado, "o contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens" como lugares de consignação — não hierarquiza um sobre o outro. Esta página não decide se o documento fiscal, sozinho, já cumpre o artigo para um caso concreto — essa leitura é do jurídico. O que ela recomenda, como decisão de projeto, é que a página de planos e o contrato aceito no checkout digam a mesma coisa: se o prazo muda num lugar sem mudar no outro, a divergência é o problema, existindo ou não a repetição no documento fiscal.

Vendemos duas versões ao mesmo tempo, uma legada e uma atual. O prazo de validade técnica é um só?

O art. 7º liga o prazo de validade técnica "da versão comercializada" — no singular, por versão. O art. 8º repete a amarração: a obrigação de serviço técnico complementar corre "durante o prazo de validade técnica da respectiva versão". Quando duas versões estão ativas ao mesmo tempo, cada uma tem o próprio prazo declarado, e o projeto do site mostra os dois separadamente — na página de planos, na de ciclo de vida de versão e no contrato de cada uma —, em vez de herdar um prazo único do produto para as duas.

Para continuar

Antes de redesenhar a página de planos, vale saber se o contrato vendido nela é licença de uso e qual prazo de validade técnica cada versão declara.

Para a conversa bastam três coisas: se o jurídico já classificou o contrato como licença ou como serviço, quantas versões estão ativas hoje e onde o prazo de validade técnica de cada uma está escrito. Quando falta alguma delas, isso é dito na primeira conversa, antes de qualquer proposta.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.