Quando o site oferece consulta por vídeo, "consulta online" ou retorno a distância ao lado do agendamento presencial
A agenda de teleconsulta abre com uma pergunta — o animal já foi atendido presencialmente aqui? —, porque o art. 7º exige RPVAR estabelecida de forma presencial
O art. 7º diz: "A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido RPVAR de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência." O art. 4º, III, define a RPVAR como "relação escrita e formal estabelecida entre o médico-veterinário inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e o responsável pelo paciente e cujo atendimento presencial anterior do animal, seja comprovado por meio de prontuário médico-veterinário". O § 1º do art. 7º põe a validação com o profissional, que confere "os dados cadastrais do paciente, com as suas respectivas características, bem como do seu responsável".
No fluxo de agendamento, a teleconsulta não é a primeira opção de quem chega: a tela pergunta se o animal já passou por atendimento presencial na clínica. Para quem responde que não, a agenda mostra só horários presenciais. Para quem responde que sim, a teleconsulta aparece como pedido, com o nome do animal e do responsável, que a equipe confere no prontuário antes de confirmar — o site recolhe a informação, e quem valida a relação é o profissional. Chamada como "primeira consulta online" não tem lugar no modelo.
Quando a clínica ou o hospital atende urgência presencialmente, em horário comercial ou em plantão, e o site precisa dizer para onde o tutor vai agora
A página de emergência leva a telefone, endereço e rota, sem agenda remota: a teleconsulta é vedada em urgência e emergência, e quem constata a emergência é o médico-veterinário
O inciso II do art. 4º define a teleconsulta "excetuados os casos de urgência e emergência", e o art. 7º repete a vedação. O inciso IV define emergência como "constatação médico-veterinária de condições de agravo à saúde animal que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, assistência médico-veterinária imediata"; o inciso V, urgência como "ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, em que o paciente necessita de assistência médico-veterinária imediata para que não se torne uma emergência".
O botão de emergência e a página de plantão mostram o telefone de atendimento, o endereço, a rota e o horário real do atendimento presencial, sem formulário de vídeo nem agenda remota no mesmo bloco. Como a emergência é constatação do profissional, o site não pede ao tutor que classifique o próprio caso para liberar uma opção a distância, e o caminho presencial fica visível também nas telas de teleconsulta e de orientação. Plantão presencial não é o que o art. 7º restringe; a página dele continua sendo de atendimento presencial.
Quando o site tem "tire sua dúvida com um veterinário", "orientação online", conversa de triagem por mensagem ou formulário de relato de sintomas
O botão de orientação ou de triagem a distância mostra, antes do contato, que aquilo não é consulta: o art. 8º põe o aviso antes, não no rodapé
O art. 8º diz: "Para a teleorientação e teletriagem médico-veterinária é obrigação do profissional informar previamente ao responsável pelo paciente que não se trata de consulta médico-veterinária, estando vedados, portanto, diagnóstico, solicitação de exames e qualquer prescrição." O art. 4º define a teleorientação (inciso VII) como "orientação médico-veterinária geral e inicial, a distância, sendo vedado qualquer tipo de definição diagnóstica ou conduta terapêutica", e a teletriagem (inciso VIII) como a identificação de situações que, "a critério do médico-veterinário", indiquem "a possibilidade da teleconsulta ou a necessidade de atendimento presencial, imediato ou agendado".
O clique leva primeiro a uma tela com o aviso redigido pela equipe clínica e só depois ao canal de contato; o aviso é etapa do caminho, não texto de rodapé. O rótulo do botão não fala em diagnóstico, receita ou exame. E, como o art. 5º reserva as modalidades a "médicos-veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs" e o inciso VIII deixa a classificação a critério do profissional, o formulário recolhe o relato e o encaminha à equipe; ele não devolve ao tutor uma classificação automática.
Quando o site tem página de pós-operatório, de acompanhamento de paciente crônico ou de envio de parâmetros medidos em casa
A área de acompanhamento remoto não é porta de entrada: o art. 9º só admite telemonitoramento depois de atendimento presencial, em doença crônica ou na recuperação de procedimento
O art. 9º diz: "O telemonitoramento médico-veterinário é possível apenas após a realização de atendimento presencial anterior e nos casos de tratamento de doenças crônicas ou, ainda, durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico para o devido acompanhamento, a critério do profissional." O parágrafo único completa: "Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico veterinário assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias."
A página de acompanhamento fica fora do menu público e é aberta por link entregue na alta ou na consulta presencial, com o nome de quem acompanha o caso. Não há anúncio de acompanhamento a distância para animal que nunca passou pela clínica. Na página do paciente crônico, o lembrete da consulta presencial periódica faz parte do conteúdo, e a data vem do registro da equipe, não de um prazo calculado pelo site.
Quando a clínica ainda vai decidir se o site oferece alguma modalidade a distância, ou já oferece sem que ninguém da equipe clínica tenha revisado as telas
Nenhum botão remoto vai ao ar antes da decisão da equipe: o art. 3º dá ao médico-veterinário a escolha de usar ou não a telemedicina, e o art. 15 trata do registro de quem presta o serviço
O art. 3º diz: "Ao médico-veterinário é assegurada a autonomia de decisão quanto ao uso, ou não, da telemedicina veterinária, sendo este totalmente responsável pelo ato, que deve encontrar limites na beneficência e na não maleficência do paciente." O art. 14 manda o médico-veterinário "informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso". E o art. 15: "As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina Veterinária deverão se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico-veterinário regularmente inscrito no mesmo Conselho."
O projeto pergunta no início quais modalidades a clínica oferece, quem é o responsável técnico e se a questão do art. 15 já foi respondida por ele — e só depois desenha botões remotos. O texto de limitações do art. 14 é escrito pela equipe e aparece nas telas remotas antes do contato. Se a decisão for não oferecer nada a distância, o site não ganha "consulta online" por imitação: as páginas dizem que o atendimento é presencial, mostram como agendar e para onde ir numa emergência.