Quando os mesmos grupos de anúncio disputam a consulta de quem procura preço de split e a de quem procura instalação para estabelecimento comercial acima de 5 TR
A alínea "b" do art. 6º descreve execução contínua; o anúncio do aparelho descreve uma entrega
A alínea "b" do art. 6º define a atribuição do responsável técnico habilitado como "garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço", e a alínea "c" manda "manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC". O objeto da segunda venda não se encerra na entrega: ele tem periodicidade, registro escrito e alguém nomeado que responde por ele.
São duas ofertas com ciclo, ticket e interlocutor diferentes disputando o mesmo leilão. Separá-las em campanhas próprias muda o lance, o criativo e a página de destino — e muda, sobretudo, a conversão que conduz cada uma: a primeira fecha no orçamento, a segunda fecha na visita técnica que antecede um serviço continuado.
Quando o anúncio leva a um formulário que pede nome, telefone e metragem, e o cliente típico é ponto alugado, filial ou franquia
A norma nomeia três papéis obrigados, e o formulário costuma tratar os três como um contato só
O art. 6º atribui a obrigação a "os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização", e o art. 9º sujeita "o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido" às penalidades da Lei 6.437/1977, tratando o descumprimento como infração sanitária. São três posições distintas diante do mesmo sistema: quem é dono do imóvel, quem o ocupa por contrato e quem responde no lugar de um deles.
Quem preenche o formulário costuma ser o preposto — o gerente da unidade —, e ele raramente assina sozinho uma obrigação que continua depois da obra. Perguntar o papel logo no primeiro campo separa o contato que decide daquele que precisa levar a proposta adiante, e a janela de conversão precisa cobrir o intervalo entre os dois. Sem isso, o relatório anota um contato qualificado onde havia um recado.
Quando higienização, limpeza e PMOC são anunciados no mesmo grupo, com a palavra "obrigatório" no criativo
O art. 5º não tem patamar de capacidade; o art. 6º tem — e isso são duas ofertas, não uma
O art. 5º abre com "Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle" e lista deveres sem citar capacidade nenhuma: manter limpos bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos; usar na limpeza produto biodegradável registrado para esse fim; verificar periodicamente os filtros e trocá-los quando necessário; não guardar material no compartimento da caixa de mistura; dotar a captação de ar externo de filtro classe G1 no mínimo; e assegurar renovação de ar de no mínimo 27 m³/h por pessoa. O patamar de 5 TR aparece só no art. 6º, e o que ele aciona é outra coisa: responsável técnico habilitado, com o PMOC implantado e disponível no imóvel.
Uma é oferta de volume, com consulta barata e ciclo curto; a outra é oferta estreita, com consulta cara e ciclo longo. No mesmo grupo, a primeira responde por quase todo o volume e ensina a plataforma a procurar mais dela. Separar não é preciosismo de conta: é o que impede que a média de uma venda decida o preço da outra.
Quando a campanha usa correspondência ampla ou termos de catálogo e captura consulta de laboratório, sala de servidores, área hospitalar ou processo produtivo
Uso restrito é um terceiro tipo de demanda, e a consulta digitada não diz qual dos três é
O § 1º do art. 1º da Lei 13.589/2018 estende a exigência aos "ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos". O parágrafo único do art. 3º da Portaria GM/MS 3.523/1998 diz o mesmo por outro caminho: para ambiente que exige filtro absoluto ou instalação especial, "aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber".
Se a loja não projeta esse tipo de instalação, o lugar desses termos é a lista de negativas, e não o relatório de consultas do mês seguinte. Se projeta, é campanha própria, com página própria e outro tempo de atendimento. O desfecho caro é o do meio: pagar pelo clique, descobrir na conversa e devolver o contato.
Quando a loja já entregou sistemas acima de 5 TR e a mídia só conversa com quem ainda não comprou
A obrigação continua depois da entrega, e quem instalou é o candidato natural do contrato seguinte
A alínea "b" do art. 6º admite que a execução seja "direta ou indireta", a alínea "c" exige registro disponível dessa execução e a alínea "d" manda "divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes". Quem instalou o sistema conhece a capacidade, o ambiente e a data da entrega — três dados que ninguém mais tem e que dizem, sem consulta nenhuma, quem já está na hipótese do art. 6º.
É público próprio, e ele não depende de leilão: lista de clientes por capacidade instalada, contato no aniversário da instalação e remarketing para quem visitou a página de instalação comercial custam menos do que comprar a mesma conversa em busca. A campanha que termina na entrega deixa o segundo negócio para quem puxar essa conversa primeiro.