Quando a peça sugere um "programa de doação" ou oferece ajudar o paciente a encontrar uma gestante substituta
Doação de gametas e cessão de útero não podem ter caráter lucrativo, e a clínica não pode ser a intermediária
O Cap. IV, item 1 veda caráter lucrativo ou comercial à doação de gametas ou embriões. O Cap. VII, item 2 estende a mesma vedação à cessão temporária do útero e acrescenta uma segunda restrição, própria da gestação de substituição: "a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente". A cedente precisa pertencer à família de um dos parceiros até o 4º grau (Cap. VII, item 1, "b"), ou depender de autorização do Conselho Regional de Medicina quando isso não for possível (item 1, "c").
Nenhuma peça pode se estruturar como oferta de doação remunerada ou como serviço de "conectamos você a uma barriga solidária" — a clínica que assina esse anúncio estaria prometendo o papel de intermediária que a própria norma proíbe. O que a campanha pode oferecer é o acompanhamento médico do processo depois que a cedente já existe na família ou já foi autorizada pelo CRM, nunca a busca ou a curadoria dela.
Quando o site sugere algum tipo de catálogo, perfil ou seleção visual de doador
O doador é sempre anônimo — não existe vitrine de perfil para o paciente escolher
O Cap. IV, item 4 mantém sigilo obrigatório sobre a identidade de doadores e receptores, com a única exceção sendo parentesco de até 4º grau sem consanguinidade (item 2). Em doação compartilhada de oócitos, a escolha da doadora por semelhança fenotípica é atribuição do médico assistente, que deve buscar a maior semelhança possível com a receptora — não uma escolha feita pela paciente (item 9). Só quando o paciente usa banco de gametas ou embriões a responsabilidade pela seleção passa a ser exclusivamente dele (item 10) — e mesmo aí, é o usuário que escolhe sozinho, sem curadoria comercial da clínica.
A página de destino não pode anunciar "escolha o perfil do doador" como diferencial de atendimento presencial — isso descreve um modelo de mercado (comum em clínicas fora do Brasil) que a norma brasileira não permite para a doação assistida pela própria clínica. O que pode aparecer é a explicação de como funciona a escolha por semelhança fenotípica feita pelo médico, ou o uso de banco de gametas como opção separada, sob responsabilidade do próprio usuário.
Quando a segmentação de público ou o formulário de qualificação não perguntam idade
A candidata à gestação tem teto de idade, e a qualificação do lead pergunta isso antes de prometer atendimento
O Cap. I, item 3.1 fixa em 50 anos a idade máxima da candidata à gestação por técnica de reprodução assistida. O item 3.2 admite exceção, mas só com base em critério técnico e científico fundamentado pelo médico responsável sobre a ausência de comorbidades não relacionadas à infertilidade, e depois de esclarecer a paciente sobre os riscos para ela e para o possível descendente.
O formulário de qualificação de lead pergunta idade antes de qualquer promessa de atendimento, e a campanha não segmenta público acima do teto como se a exceção fosse regra — evita gerar contato que a própria norma trata como avaliação caso a caso, não como fluxo comercial padrão.
Quando o conteúdo aborda planejamento familiar ou composição da família
Selecionar o sexo do bebê por preferência não é serviço que a clínica possa anunciar
O Cap. I, item 5 proíbe aplicar a técnica de reprodução assistida com a intenção de selecionar o sexo do filho (presença ou ausência do cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica, exceto para evitar doença no possível descendente. É uma proibição de finalidade, não de técnica: o mesmo procedimento de diagnóstico genético pré-implantacional que é permitido para triagem de doença (Cap. VI, item 1) não pode ser oferecido como escolha de sexo por preferência.
Nenhuma peça, segmentação ou pergunta de qualificação oferece "menino ou menina por escolha" como benefício do tratamento — diferente do modelo comercial que clínicas de outros países anunciam abertamente. Conteúdo sobre diagnóstico genético pré-implantacional explica a triagem de doença, nunca a seleção por preferência.
Quando o conteúdo trata de "aumentar as chances por ciclo" ou de gravidez múltipla como resultado desejável
O número de embriões transferidos tem limite por idade, e reduzir gravidez múltipla depois é proibido
O Cap. I, item 7 limita o número de embriões transferidos por ciclo: até 2 para mulheres de até 37 anos, até 3 acima dessa idade, e até 2 independentemente da idade quando os embriões são euploides ao diagnóstico genético. O item 8, na sequência, proíbe qualquer procedimento de redução embrionária em caso de gravidez múltipla decorrente das técnicas — ou seja, a norma limita a causa (número de embriões transferidos) e veda a correção posterior pela mesma via.
Conteúdo que promete "mais chances por ciclo" não pode implicar transferência de mais embriões do que o teto por idade permite, e nenhuma peça trata gravidez múltipla como vantagem a buscar deliberadamente — o limite existe para reduzir esse risco, não para ser contornado com a expectativa de que "dá para resolver depois".