Quando a conta usa catálogo de produto ou encarte digital cujo criativo é montado automaticamente a partir de um feed, em vez de arte fechada item a item
Quando o criativo é montado por catálogo, o preço entra na peça sem passar por quem aprova a peça
O art. 2º, § 1º, I do Decreto 5.903/2006 define correção como "a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro" — e o texto não abre exceção por canal. Num anúncio de catálogo, o valor exibido é um campo do feed. Se a troca de etiqueta na gôndola acontece na quarta e o feed só reprocessa na sexta, o anúncio pago está publicando por dois dias um preço que a loja não pratica, sem que nenhuma pessoa tenha escrito esse número.
A checagem sai da revisão de peça e vira uma pergunta de infraestrutura: de quanto em quanto tempo o feed reprocessa, quem dispara o reprocessamento fora da janela normal, e qual é a defasagem máxima aceita entre a mudança de preço na retaguarda e a mudança no anúncio.
Quando a promoção tem validade curta — oferta da semana, quarta do hortifruti, fim de estoque — e a campanha continua ativa depois que o item volta ao preço normal
O fim da oferta precisa ter uma regra de parada do criativo, não só uma data no encarte
A gôndola tem um momento definido em que a etiqueta troca. A campanha, não: ela continua entregando enquanto houver verba, e o criativo de catálogo continua sendo montado a partir do último feed processado. O art. 9º, VI ainda soma a esse risco a conduta de "utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere" — o que acontece quando o feed já trocou o preço mas o gabarito ainda carrega a marcação de oferta da campanha anterior.
Toda campanha de oferta nasce com regra de parada declarada — data, condição de estoque ou remoção do item do conjunto de produtos —, e essa regra vive no conjunto de produtos e no calendário de veiculação, não num lembrete de quem opera a conta.
Quando a peça anuncia linha de eletro, bazar, utilidade doméstica ou cesta parcelada — o "12x sem juros" comum no encarte de não alimentos do supermercado
A parcela sozinha no criativo é infração de informação, não escolha de layout
O art. 3º manda informar o preço "discriminando-se o total à vista", e o parágrafo único acrescenta, no parcelamento, o valor total a ser pago, o número, a periodicidade e o valor das prestações, os juros e os acréscimos. O art. 9º, IV fecha: "informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total" é conduta que configura infração ao direito à informação. A razão está no próprio art. 2º, § 1º, II, que define clareza como a informação entendida de imediato "sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo".
O total à vista precisa existir como campo no feed antes de existir como espaço na arte — num anúncio de catálogo, quem desenha o gabarito não consegue acrescentar à mão um dado que a fonte não fornece.
Quando a campanha leva a um fluxo de compra — app de delivery da rede, e-commerce próprio, marketplace — e não apenas ao mapa ou ao telefone da loja
O destino do anúncio muda até onde a régua acompanha o clique
O art. 10, parágrafo único, incluído pelo art. 8º do Decreto 7.962/2013, é expresso: "O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico." Um anúncio que termina no endereço da loja física entrega o visitante ao regime de afixação da própria loja; um anúncio que abre carrinho segue dentro do alcance nomeado pelo parágrafo único até o fim do fluxo.
Vale separar as campanhas por destino, e não só por objetivo de mídia: as que terminam em carrinho pedem checagem de preço do feed até a tela de pagamento, incluindo taxa de entrega e acréscimos, porque é o mesmo conjunto de artigos do começo ao fim.
Quando a peça é de marca, inauguração, horário de funcionamento, vaga de emprego ou serviço da loja, sem valor de produto anunciado
Campanha institucional sem preço na peça não entra nesse regime
Os arts. 2º, 3º e 9º tratam da informação de preço. Peça que não informa preço não está sob esse conjunto de exigências — o que a rege é a regra geral de oferta e publicidade, com outro grau de exposição e outro tipo de checagem.
Separar, já no plano de mídia, as campanhas com preço das campanhas sem preço evita dois erros de sentido oposto: submeter a peça institucional a um processo de sincronização que ela não precisa, e deixar a peça de oferta passar pelo mesmo caminho leve da institucional.