Direção criativa · cafeteria

A RDC Anvisa 727/2022 fixa o que a rotulagem do alimento embalado contém e como — inclusive a expressão "tipo" com letras de igual tamanho à denominação e a advertência "CONTÉM LACTOSE" em caixa alta e negrito.o que a rotulagem contém e como ela declara

A cafeteria vende do balcão e vende embalado: pacote de grão, caixa de cápsula, doce embrulhado, pote de calda, sacola de pão de queijo. É esse segundo conjunto que a RDC Anvisa 727/2022 disciplina. O art. 1º dispõe sobre "a rotulagem dos alimentos embalados", e o art. 2º alcança os alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas e ingredientes. A resolução não para no conteúdo: ela entra na tipografia. O art. 9º, II, manda a denominação de venda constar do painel principal em contraste de cores e, no inciso III, exige a expressão "tipo" com "letras de igual tamanho, realce e visibilidade àquelas empregadas na denominação". O art. 19 detalha a advertência "CONTÉM LACTOSE" — caixa alta, negrito, cor contrastante e 2 mm de altura mínima, nunca menor que a letra da lista de ingredientes — e veda dispô-la em áreas de selagem e de torção. E o art. 23 faz o mesmo com "NOVA FÓRMULA", que ainda tem prazo próprio no art. 22. A peça que fotografa o pacote está reproduzindo tudo isso.

Cafeterias, cafés e casas de café com vitrine, balcão, e-commerce, catálogo, post ou conteúdo de rede que reproduzem a embalagem do produto — grão, cápsula, doce, pão de queijo, calda —, com marca própria ou com marcas de terceiro.

A RDC Anvisa 727/2022 fixa o conteúdo e a forma das declarações obrigatórias da rotulagem

A RDC Anvisa nº 727/2022 dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes e aditivos. Ela fixa o que a rotulagem não pode fazer (art. 4º), inclusive atribuir propriedades que o alimento não possui e aconselhar o consumo "como estimulante" (VIII) — e veda usar denominações geográficas, "na rotulagem ou na propaganda", para alimento fabricado em outro lugar (art. 5º). Fixa também como declarar: português do Brasil, caracteres de tamanho e realce adequados e mínimo de 1 mm (art. 8º); denominação de venda no painel principal em contraste, com a expressão "tipo" em letras de igual tamanho e realce (art. 9º); lista de ingredientes em ordem decrescente (art. 11); a advertência "CONTÉM LACTOSE" em caixa alta, negrito, cor contrastante e 2 mm, logo abaixo da lista de ingredientes e fora das áreas de selagem e de torção (arts. 18 e 19); e a declaração de mudança de fórmula "NOVA FÓRMULA", no painel principal, com o mesmo tratamento tipográfico e prazo mínimo de 90 dias (arts. 20 a 23). Para a direção criativa, a embalagem é um documento tipográfico antes de ser imagem de campanha.

Dois pontos em que a rotulagem muda o trabalho de direção criativa

A RDC 727/2022 não classifica o café — a classe e o tipo do produto são matéria da irmã de mídia paga, na portaria do MAPA. O que ela fixa aqui é o que a rotulagem do alimento embalado declara e com que forma.

Quando a peça reproduz a face frontal de um alimento embalado cuja denominação de venda usa a expressão "tipo"

A denominação de venda e a expressão "tipo" têm exigência de contraste e de corpo

O art. 9º manda a denominação de venda constar do painel principal "em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade" (II) e determina que a expressão "tipo" apareça "com letras de igual tamanho, realce e visibilidade àquelas empregadas na denominação" (III), quando o alimento é fabricado segundo tecnologias características de outros lugares. O art. 10 admite denominações consagradas, de fantasia, de fábrica ou marcas registradas ao lado dela.

A direção criativa trata o par denominação + "tipo" como um bloco de mesmo peso visual. Reduzir o "tipo" a um detalhe abaixo do nome comercial, ou trocá-lo por uma chamada de campanha, altera uma relação tipográfica que a norma fixa — e é uma decisão de arte, não de redação.

Quando a peça mostra embalagem com advertência de lactose ou com a declaração "NOVA FÓRMULA", "NOVA COMPOSIÇÃO" ou "NOVA RECEITA"

As declarações de lactose e de mudança de fórmula têm forma, lugar e prazo definidos

O art. 18 exige a advertência "CONTÉM LACTOSE" acima do limiar que o próprio artigo fixa, e o art. 19 manda posicioná-la imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante e altura mínima de 2 mm, nunca inferior à letra da lista de ingredientes, vedados os locais encobertos e as áreas de selagem e de torção. Os arts. 20 a 23 fixam as três redações possíveis de mudança de composição, proíbem variações textuais, exigem o painel principal com o mesmo tratamento tipográfico e dão à declaração um período mínimo de 90 dias a partir da alteração.

A peça que exibe um produto em mudança de fórmula fotografa uma embalagem que pode estar no meio desse período, com a declaração no painel principal. A conferência é por produto e por versão: a arte não pode retirar, mover nem reescrever a declaração, e o material publicado em datas diferentes pode mostrar versões diferentes do mesmo item.

O que verificar em cada peça que reproduz embalagem de alimento

O ponto de partida é separar o que é produto embalado do que é preparo de balcão, no material ativo. Em seguida confere-se, peça por peça, se as declarações obrigatórias sobreviveram à composição.

A cafeteria exibe embalagem de terceiro ao lado de embalagem própria, e ainda o produto preparado na hora. O levantamento classifica cada peça pelo produto exibido e pela face da embalagem que aparece — frente, verso, laterais —, porque é a face que define quais declarações existem ali.

Para cada peça, a conferência é visual: denominação de venda e expressão "tipo" com o contraste e o corpo que a peça publicada manteve, advertência de lactose abaixo da lista de ingredientes, declaração de mudança de fórmula no painel principal, e nada disso em área de selagem, dobra ou torção que o recorte tenha exposto.

  • Levantamento das peças ativas, classificado por produto, face da embalagem e origem da imagem.
  • Conferência do peso visual entre denominação de venda e expressão "tipo" na peça.
  • Conferência da advertência de lactose: caixa alta, negrito, contraste e posição abaixo da lista de ingredientes.
  • Checagem de produtos em mudança de composição, com a declaração preservada no painel principal.
  • Revisão de material já publicado em que a tarja de campanha caiu sobre o bloco de declaração.

Quando a rotulagem não é o próximo passo da cafeteria

Nestes cenários, revisar o recorte de uma embalagem isolada não resolve o que está em jogo primeiro.
  • A peça mostra bebida e prato servidos na hora, sem embalagem de produto — xícara, vitrine de doces a granel, ambiente.
  • A pergunta é em que grupo e tipo o café se classifica, ou se a palavra "gourmet" se aplica — território da irmã de tráfego pago, na portaria do MAPA.
  • O material é institucional — fachada, cardápio, uniforme, identidade —, sem embalagem de produto identificável.
  • A dúvida é sobre boas práticas de manipulação no serviço de alimentação, e não sobre o rótulo do produto embalado.
  • A loja não reservou verba nem agenda para revisar o material que já está no ar.

Fica fácil não notar o post do lançamento em que a embalagem aparece pela frente e, sobre o canto inferior esquerdo, entra a tarja com o nome da campanha — exatamente na faixa em que a declaração de mudança de composição costuma ficar, no painel principal, com caixa alta, negrito e contraste —, porque, visualmente, a tarja parece só um enfeite de layout sobre a foto do pacote.

Como começamos: pela face da embalagem e pela versão do produto

O tratamento da arte de uma cafeteria depende de qual superfície aparece e de qual versão do produto está em cena. Esse mapa vem antes da arte da campanha.

O levantamento inicial reúne o material ativo e separa as peças que mostram embalagem das que mostram preparo, ambiente ou serviço.

A partir daí, a grade das peças que mostram embalagem reserva a área dos blocos de declaração antes do recorte, e a conferência da versão do produto — com ou sem declaração de mudança de composição — entra no processo de revisão antes da publicação.

  • Inventário das peças ativas, classificado por produto, face da embalagem e origem da imagem.
  • Grade que reserva a área dos blocos de declaração antes do recorte e da padronização.
  • Conferência do peso visual entre denominação, expressão "tipo" e nome comercial da loja na peça.
  • Controle da versão do produto em campanha, para material publicado em datas diferentes.
  • O cardápio ou catálogo sai com a conferência de cada peça registrada.

O que cafeterias perguntam antes de contratar direção criativa

A regra vale para o café servido na hora?

A RDC 727/2022 se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores (art. 2º). A bebida servida na hora não é alimento embalado nesse sentido; o pacote de grão, a caixa de cápsula, o doce embrulhado e o produto que a loja vende para levar são. Por isso o levantamento separa o material pelos dois tipos de produto.

Posso tirar a palavra "tipo" da denominação na arte ou deixá-la menor?

O art. 9º, III, exige a expressão "tipo" com "letras de igual tamanho, realce e visibilidade àquelas empregadas na denominação", quando o alimento é fabricado segundo tecnologias características de outros lugares. É uma exigência tipográfica: o peso visual da expressão faz parte da declaração. Na peça, a solução é mudar o enquadramento ou o bloco, não reduzir a expressão.

A advertência "CONTÉM LACTOSE" pode ser redesenhada como etiqueta da loja?

O art. 19 fixa onde e como ela aparece: imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e altura mínima de 2 mm, nunca inferior à letra da lista de ingredientes, com vedação de locais encobertos e de áreas de selagem e de torção. A peça que reproduz a embalagem preserva esse bloco como ele está — não há margem para tratá-lo como elemento de marca.

O produto mudou de fórmula. Isso muda a peça?

Os arts. 20 a 23 mandam declarar "NOVA FÓRMULA", "NOVA COMPOSIÇÃO" ou "NOVA RECEITA" no painel principal, com tratamento tipográfico próprio, vedam variações textuais e dão à declaração um período mínimo de 90 dias a partir da alteração. A peça que mostra o produto nesse intervalo fotografa uma embalagem com essa declaração — e a arte não a retira nem a substitui por uma chamada de lançamento.

A loja pode usar o nome de uma região na peça, sem ser de lá?

O art. 5º trata exatamente disso: as denominações geográficas reconhecidas "não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano". É o dispositivo que alcança a peça publicitária pelo nome — e o art. 10, I, convive com denominações consagradas, de fantasia, de fábrica ou marcas registradas quando não induzem o comprador a erro.

Para continuar

Antes de fechar o próximo lançamento, vale conferir o que sobrou das declarações na arte.

A conversa começa pelo que a cafeteria já publica: quais embalagens aparecem, em que face e em que versão do produto, e o que falta em cada peça para preservar as declarações legíveis.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.