Direção criativa · farmácia

A RDC Anvisa 96/2008 fixa a composição da peça de propaganda de medicamento: substância ativa com ao menos 50% do nome comercial e advertência com, no mínimo, 35% da maior fonte.

Uma peça de farmácia costuma passar pelo mesmo tratamento visual de qualquer vitrine: nome do produto no maior corpo possível, informação de apoio reduzida ao que "couber", harmonização com a identidade da loja. A RDC Anvisa 96/2008 tira parte dessa liberdade da propaganda de medicamento. O art. 22, II determina que o nome da substância ativa apareça com, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; o art. 24, caput exige que a advertência obrigatória, quando impressa, ocupe no mínimo 35% da maior fonte da peça e cause o mesmo impacto visual das demais informações; e o art. 6º escreve o critério de contraste, direção de leitura e proporção de distância entre os blocos. É régua de composição, não de conteúdo: decide a hierarquia da peça antes de qualquer palavra.

Farmácias e drogarias com peça própria em veiculação — folder, encarte, cartaz, fachada, banner ou criativo digital de medicamento isento de prescrição — contratando ou revisando direção criativa já com essa régua de composição mapeada.

O art. 22, II e o art. 24 da RDC 96/2008 fixam proporção tipográfica para a peça de propaganda de medicamento

A RDC Anvisa nº 96/2008 regula a propaganda, publicidade, informação e outras práticas de divulgação comercial de medicamentos. Para o medicamento isento de prescrição, o art. 22, II exige que o nome da substância ativa — em DCB, DCI ou nomenclatura botânica — tenha no mínimo 50% do tamanho do nome comercial, e o art. 22, III exige o número de registro na Anvisa com no mínimo nove dígitos. O art. 23 pede a advertência ligada à substância ativa, e o art. 24, caput manda essa advertência, quando impressa, causar o mesmo impacto visual das demais informações da peça, com no mínimo 35% do tamanho da maior fonte utilizada. O art. 6º fecha o conjunto: contraste com o fundo, sentido predominante de leitura e proporção de distância que garanta legibilidade e destaque. A norma não avalia o medicamento; ela descreve como a peça que o anuncia precisa ser composta.

Dois pontos em que a composição obrigatória muda o trabalho de direção criativa

A RDC 96/2008 não diz o que a peça pode prometer — isso é o eixo das outras páginas de farmácia desta casa. O que ela fixa aqui é a hierarquia tipográfica entre os blocos que a peça é obrigada a carregar.

Quando a peça anuncia medicamento isento de prescrição e traz o nome comercial no maior corpo da composição

A substância ativa não é letra miúda de bula: ela carrega, no mínimo, metade do corpo do nome comercial

O art. 22, II exige que a substância ativa em DCB — ou, na falta, a DCI ou a nomenclatura botânica — tenha no mínimo 50% do tamanho do nome comercial. Não é campo opcional nem nota de rodapé: é um bloco com piso proporcional definido em relação ao bloco vizinho.

A direção criativa dimensiona os dois blocos em conjunto desde o primeiro layout, em vez de reservar espaço para a substância ativa depois de o nome comercial ocupar o que sobrou. Um nome comercial que cresce na revisão puxa a substância ativa junto.

Quando a peça impressa ou digital veicula a advertência ligada à substância ativa, seja a do Anexo III, seja a genérica do parágrafo único do art. 23

A advertência obrigatória não é texto de rodapé: ela tem base de cálculo própria em relação à maior fonte da peça

O art. 24, caput manda a advertência, "quando impressa, [...] causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária, apresentando-se com, no mínimo, 35% do tamanho da maior fonte utilizada". O art. 6º soma contraste com o fundo, sentido de leitura e proporção de distância. No meio digital, o art. 24, III fixa retângulo de fundo branco, filete interno, letra preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta e dois décimos do espaço da propaganda.

A advertência entra no sistema visual como bloco de tamanho calculado — 35% da maior fonte no impresso; moldura e tipografia próprias no digital —, não como legenda livre que o designer reduz para "fechar" a composição.

O que conferir na farmácia antes de aprovar a peça

O primeiro levantamento separa as peças que anunciam medicamento isento de prescrição das que só divulgam o restante do mix. O segundo confere, em cada uma, a proporção entre os blocos obrigatórios.

A farmácia vende, no mesmo espaço, medicamento isento de prescrição, medicamento sob prescrição, cosmético, conveniência e serviço. A régua da RDC 96/2008 recai sobre a parte da peça que é medicamento — o levantamento começa por separar o que, no material ativo, anuncia item regulado como medicamento.

Para essas peças, a conferência é dimensional: a substância ativa tem ao menos metade do corpo do nome comercial, o número de registro aparece com os dígitos mínimos e a advertência atinge a base de cálculo do art. 24.

  • Levantamento das peças ativas que anunciam medicamento isento de prescrição, separadas das que só divulgam os demais itens do mix.
  • Conferência da proporção entre nome comercial e substância ativa em cada peça, contra os 50% do art. 22, II.
  • Conferência da proporção da advertência contra a maior fonte da peça, no piso de 35% do art. 24, caput.
  • Checagem, no digital, do retângulo de advertência do art. 24, III — cor, moldura, tipografia e proporção do espaço.
  • Revisão das peças já publicadas em que a advertência foi reduzida para caber na composição.

Quando a régua de composição não é o próximo passo

Nestes cenários, revisar a proporção tipográfica de uma peça isolada não resolve o que está em jogo primeiro.
  • A peça ativa divulga só cosmético, conveniência e serviço, sem nenhum medicamento — a régua desta página não incide.
  • A dúvida é sobre o que a peça PODE divulgar (medicamento sob prescrição, brinde, fidelidade, desconto) — território das outras páginas de farmácia desta casa.
  • A peça é institucional (fachada sem produto nomeado, uniforme, identidade da marca), sem nome comercial de medicamento a dimensionar.
  • A farmácia não tem equipe nem calendário para revisar o material já veiculado, e a prioridade é a peça nova.
  • Todas as peças ativas que anunciam medicamento isento de prescrição já respeitam as proporções dos arts. 22 e 24.

Passa despercebido com facilidade o cartaz em que a advertência obrigatória foi tratada como legenda — corpo reduzido até "equilibrar" o layout, sobre fundo que não contrasta, porque, visualmente, ela parece só mais um texto de apoio, e não um bloco com piso proporcional definido em norma.

Como começamos: pela lista de blocos obrigatórios, antes do conceito visual

A peça de propaganda de medicamento tem blocos com tamanho mínimo definido — nome comercial, substância ativa, registro e advertência. Definir essa lista antes do layout evita refazer a composição depois.

O trabalho parte do inventário de peças e separa as que anunciam medicamento isento de prescrição, porque é nelas que a régua de composição incide.

A partir daí, cada peça é composta a partir de uma grade em que os blocos obrigatórios têm piso de tamanho reservado antes do tratamento estético do restante.

  • Lista dos blocos obrigatórios por peça, com o piso de tamanho que cada um carrega.
  • Grade de composição desenhada a partir dos blocos, e não a partir do nome comercial isolado.
  • Processo de revisão que confere substância ativa, registro e advertência antes de a peça ser aprovada.
  • Arquivo-mestre único por tipo de peça, para que a proporção não se perca nas variações de formato.
  • Material entregue com a conferência de cada peça documentada.

O que farmácias perguntam antes de contratar direção criativa

A régua de composição vale para toda peça da farmácia?

Não para toda a farmácia — para a propaganda de medicamento. A RDC 96/2008 alcança a divulgação comercial de medicamento; o encarte de dermocosmético ou de conveniência não entra nessa régua. O levantamento correto separa, peça por peça, o que anuncia medicamento do que só divulga os outros itens do mix.

A substância ativa pode ficar menor, desde que apareça?

O art. 22, II fixa piso, não presença: a substância ativa, em DCB ou na sua falta DCI ou nomenclatura botânica, "deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial". Aparecer menor que isso descumpre a proporção — mesmo que o texto esteja correto e legível.

A advertência em peça digital segue a mesma conta da impressa?

Muda a forma, não a obrigação. No impresso, o art. 24, caput trabalha com o piso de 35% da maior fonte utilizada. Na internet, o art. 24, III exige exibição permanente e visível, em retângulo de fundo branco emoldurado por filete interno, letra preta em caixa alta nos padrões Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, respeitando dois décimos do total do espaço da propaganda.

Quem responde se a peça não seguir a régua?

A responsabilidade pelo cumprimento da norma sanitária é da empresa que veicula a propaganda — inclusive quando a direção criativa é terceirizada. Por isso a conferência de composição faz parte da aprovação da peça, feita por quem conhece a norma, e não uma checagem estética de fim de projeto.

A régua muda conforme o medicamento anunciado?

Os pisos de proporção (arts. 22 e 24) são os mesmos para a propaganda de medicamento isento de prescrição dirigida ao público em geral. O que muda entre um item e outro é o conteúdo da advertência ligada à substância ativa, que tem tabela própria no Anexo III e uma advertência genérica de reserva no parágrafo único do art. 23 — a página não transcreve a tabela, que deve ser conferida no texto oficial.

Para continuar

  • Direção criativa e design

    O serviço completo: os critérios de decisão criativa e o que não entra como proposta central.

  • Tráfego pago para farmácia

    A irmã de mídia paga: o que o anúncio pode divulgar de medicamento, com a mesma RDC 96/2008 por outro dispositivo.

  • SEO e GEO para farmácia

    A irmã de busca e resposta: a restrição de canal para medicamento sob prescrição, arts. 22 e 27 da mesma resolução.

  • Avaliação criativa

    Para quem prefere mapear as peças já veiculadas antes de conversar.

Antes de aprovar a próxima peça, vale conferir a proporção entre nome comercial, substância ativa e advertência.

A conversa começa pelo que a farmácia já veicula: quais peças anunciam medicamento, e o que falta em cada uma para se sustentar contra os arts. 6º, 22 e 24 da RDC 96/2008.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.