Direção criativa e design · embalagem, rótulo e marcação de produto

Direção criativa e design para indústria: parte da embalagem não pertence à marca, e o Regulamento do IPI descreve o que vai ali, em cada unidade e de forma que não se desprenda.

O art. 273 do Decreto nº 7.212/2010 obriga o fabricante — e os estabelecimentos comerciais que mandam industrializar remetendo insumo, molde ou matriz, do inciso IV do art. 9º — a indicar "a firma", "o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ", "a situação do estabelecimento (localidade, rua e número)" e "a expressão Indústria Brasileira". O § 1º diz onde e como: "no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem", "em cada unidade, em lugar visível", por gravação, estampagem, impressão com tinta indelével ou etiqueta "com firmeza e que não se desprenda do produto". O art. 274 manda inscrever a expressão "com destaque e em caracteres bem visíveis". Para quem desenha o sistema de embalagem, essas linhas chegam antes da arte-final: são área no grid, escolha de processo, nível tipográfico e checagem de idioma e de origem aparente.

Quem responde pela embalagem, pelo rótulo, pela etiqueta e pela marcação de produto de uma indústria de transformação — bem de consumo, componente, insumo ou linha com marca própria —, com equipe interna de criação, escritório contratado ou arte herdada de versões antigas, e vai desenhar ou refazer o sistema visual de uma família de SKUs.

Quatro indicações, uma expressão em destaque, um idioma e uma proibição de origem aparente: o que o capítulo de rotulagem decide antes do primeiro layout

O Capítulo II do Título VIII do Decreto nº 7.212/2010, o Regulamento do IPI, trata da rotulagem, da marcação e da numeração dos produtos. O art. 273 lista o que precisa ser indicado no produto e nos volumes que o acondicionam, "antes de sua saída do estabelecimento": a firma, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, a situação do estabelecimento com localidade, rua e número, a expressão Indústria Brasileira e "outros elementos" que a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerar necessários "à perfeita classificação e controle dos produtos". O § 1º diz que a rotulagem vai "no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem", "em cada unidade, em lugar visível", por "processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto". O art. 274 acrescenta que a expressão Indústria Brasileira "será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis". O art. 276 manda fazer a rotulagem "no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial". E o art. 283 proíbe rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros "que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa" e o emprego de rótulo "que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto" — proibições que a Lei nº 4.502/1964 já traz no art. 45. Para a direção criativa, o efeito é de sistema: a área desses dizeres é módulo do grid em cada face e em cada SKU, o processo de aplicação entra na conversa de substrato e acabamento, a expressão obrigatória ganha um nível na hierarquia tipográfica, e naming, idioma e referências de origem passam por uma checagem com quem responde pelo fiscal antes de qualquer aprovação.

Cinco decisões de projeto que o capítulo de rotulagem do Regulamento do IPI antecipa

Cada ponto vale sob a condição escrita ao lado. A obrigação do art. 273 é do fabricante e dos estabelecimentos do inciso IV do art. 9º — quem só revende produto de terceiro, sem mandar industrializar e sem remeter insumo, molde ou matriz, não é alcançado por nenhum deles.

Quando a empresa fabrica produto industrializado, ou manda industrializar remetendo matéria-prima, embalagem, molde, matriz ou modelo, e vai desenhar ou refazer a embalagem, o rótulo, a etiqueta ou a marcação de uma linha

A área dos dizeres obrigatórios é módulo do grid em cada face e em cada unidade, e o processo de aplicação é decisão de projeto, não de fornecedor

O art. 273 lista firma, CNPJ, situação do estabelecimento e a expressão Indústria Brasileira, e o inciso V deixa aberta a porta para "outros elementos" definidos em normas do próprio Regulamento e em instruções complementares da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O § 1º descreve o suporte: "no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem", "em cada unidade, em lugar visível", por "gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto". O § 3º trata da exceção, e ela não é escolha de quem desenha: só "se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", a rotulagem fica apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

A área desses dizeres deixa de ser o retângulo que a arte-final encaixa no verso e passa a nascer com o grid, desenhada uma vez por família e replicada em cada SKU, com versão para a unidade e versão para o volume que a acondiciona. A escolha entre tinta, gravação, estampagem e etiqueta sai do orçamento de produção e entra na conversa de projeto, porque o texto pede permanência: verniz que apaga, etiqueta que descola no transporte, substrato que absorve tinta e fecha o contraste são problemas de design antes de serem problemas de linha. Onde a peça é pequena demais ou o material não aceita, o caminho previsto passa por um reconhecimento de terceiro, e não por uma decisão interna de layout.

Quando a face principal já acumula logotipo, nome da linha, descritor, chamada e conteúdo declarado, e a diagramação trabalha com pouca área livre

A expressão Indústria Brasileira tem nível próprio na hierarquia tipográfica, e disputa a face com o que a marca queria destacar

O art. 274 é curto e direto: "A expressão Indústria Brasileira será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis." A palavra é destaque, e não presença. O parágrafo único abre uma dispensa estreita, com destinatário nomeado: bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI "importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil", e outros produtos "importados a granel e reacondicionados no País", nas condições que o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer. O texto não fixa corpo, proporção, face nem posição.

No arquivo-mestre a expressão ganha um nível tipográfico declarado, com corpo mínimo, peso e contraste definidos para a família inteira, em vez de encolher até o menor corpo que a gráfica ainda aceita. Como o texto não dá número, a régua que o projeto adota é uma leitura de projeto, e ela precisa ser conferida com quem responde pelo fiscal da empresa antes de virar padrão — esta página não converte "destaque" em percentual nem em milímetro, porque o Regulamento não o faz. Na prática, é aqui que a hierarquia da face principal costuma ter de ser redesenhada: quando a expressão sobe de nível, alguma outra coisa desce.

Quando a linha nova tem nome, descritor ou texto de embalagem em outro idioma, ou quando o vocabulário estrangeiro é recurso de posicionamento da identidade

O idioma da rotulagem é decidido pelo art. 276 antes de o naming e o texto de embalagem entrarem em aprovação

O art. 276 diz que a rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País "será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial". A Lei nº 4.502/1964, no art. 44, escreve a mesma regra com outras palavras: os rótulos de produtos fabricados no Brasil "serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português". O parágrafo único do art. 276 afasta a regra dos produtos "especificamente destinados à exportação para o exterior", cuja rotulagem "poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador".

A checagem de idioma entra na rotina de naming, junto com a busca de disponibilidade, e não depois da prova de cor. O que a norma excetua é nomeado e estreito: nome do produto, expressões sem correspondência em português e a marca registrada. Descritor, chamada, instrução de uso e texto de apoio não estão nessa lista pelo texto do artigo, e é aí que uma linha pensada em inglês costuma precisar de uma versão em português desde o primeiro layout — o que muda espaço, entrelinha e quantidade de informação por face. Se uma palavra específica do naming cabe na exceção é enquadramento, e vai com a arte na mesa a quem responde pelo fiscal ou pelo jurídico.

Quando o conceito da linha evoca país, região ou tradição de fora — idioma, bandeira, mapa, brasão, moeda, tipografia de rótulo importado, endereço fictício — num produto industrializado aqui

Referência de origem estrangeira num produto fabricado no País é item de checagem no conceito, e não descoberta na prova de gráfica

O art. 283 abre com "É proibido:" e traz, no inciso I, "importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa"; no inciso III, "empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto"; e, no inciso IV, adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto "rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III". A Lei nº 4.502/1964 já dizia o mesmo no art. 45, com a proibição de empregar rótulo "que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto". E o art. 281 acrescenta um efeito: "Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas."

A conversa muda de lugar: sai da prova de gráfica e entra no momento do conceito, enquanto o painel de referências ainda pode ser refeito sem custo. Bandeira, brasão, idioma, nome de cidade estrangeira e tipografia que imita rótulo importado viram itens de uma lista de checagem que acompanha a apresentação do conceito, com a pergunta escrita ao lado de cada um. Esta página não diz que qualquer um desses recursos é proibido, e não classifica nenhum design: o que ela propõe é que a leitura do caso concreto seja feita por quem responde pelo fiscal ou pelo jurídico da indústria, antes da aprovação, e não depois de a família inteira estar diagramada.

Quando a fábrica produz para a marca de um terceiro, quando a empresa manda industrializar remetendo insumo, molde ou matriz, quando o produto sai como amostra grátis ou quando a linha tem versão para o mercado externo

Encomenda, marca própria, amostra grátis e SKU de exportação são versões previstas no template, não adaptações feitas na véspera

O art. 9º, IV, equipara a estabelecimento industrial "os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos" — é por esse inciso que o art. 273 alcança quem vende com marca própria sem ter a fábrica. Nos produtos "industrializados por encomenda", o § 5º do art. 273 permite ao estabelecimento executor, "desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância", acrescentar as indicações do encomendante; o § 6º dispensa as indicações do executor quando ele apuser no produto a sua marca fabril registrada e satisfizer, quanto ao encomendante, as exigências do caput. O § 9º cuida das amostras: delas constarão "respectivamente, as expressões Amostra Grátis Isenta de IPI e Amostra Grátis Tributada", conforme o caso; o § 8º trata dos produtos isentos, que conterão "em caracteres visíveis, a expressão Isento do IPI". Para a exportação, o art. 275 manda declarar "a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador".

O template nasce com quatro variantes previstas, e não com uma seguida de remendos: a versão nacional padrão, a versão de produção por encomenda com a menção dessa circunstância e os dizeres de cada parte, a versão de amostra com a expressão que o § 9º descreve, e a versão de exportação. A variante de amostra é a que costuma ser lembrada por último, e é a que vai para a feira, para o comprador do canal e para a mão do especificador — normalmente produzida em prazo curto, com a arte do SKU comercial reaproveitada. Qual expressão cabe a cada caso depende de enquadramento fiscal do produto, que não é decisão de design; o que o projeto entrega é o lugar pronto para ela, com corpo e área já definidos.

Os SKUs que já estão na prateleira, lidos face a face contra o capítulo de rotulagem

Nenhum relatório de vendas diz se a expressão obrigatória está legível na embalagem do ano passado. A leitura começa nas artes vigentes, nas amostras físicas e nos arquivos abertos.

O levantamento parte da lista de SKUs ativos e junta, para cada um, a arte aprovada, a amostra física e a versão em uso na linha. Em cada peça, marca onde estão firma, número de inscrição no CNPJ e situação do estabelecimento, onde está a expressão Indústria Brasileira e em que corpo, por qual processo cada bloco foi aplicado, e se o bloco existe na unidade, no volume que a acondiciona, ou nos dois.

Na mesma passada, separa o que é dúvida de projeto do que é dúvida de enquadramento: naming e texto de embalagem em outro idioma, referências visuais de origem, produtos feitos por encomenda ou vendidos com marca de terceiro, itens que saem como amostra grátis e SKUs destinados ao mercado externo. A primeira lista volta para o arquivo-mestre; a segunda vai, por escrito, a quem responde pelo fiscal da indústria.

  • Inventário dos SKUs ativos com a arte vigente, a amostra física e o arquivo aberto de cada um.
  • Mapa, por face, de onde estão firma, número de inscrição no CNPJ e situação do estabelecimento, e onde está a expressão Indústria Brasileira.
  • Processo de aplicação usado em cada bloco — gravação, estampagem, impressão com tinta indelével ou etiqueta — e o que acontece com ele depois de transporte e manuseio.
  • Presença do bloco na unidade e no volume que a acondiciona, com a situação de cada embalagem intermediária.
  • Palavras do naming, do descritor e do texto de embalagem que estão em outro idioma, com a pergunta de enquadramento ao lado de cada uma.
  • Referências visuais de origem em cada linha, listadas para checagem antes da próxima aprovação.
  • SKUs de encomenda, de marca de terceiro, de amostra grátis e de exportação, separados com a variante de template que cada um usa hoje.

Quando o capítulo de rotulagem não é a conversa de design desta rodada

Há casos em que o Regulamento passa longe do trabalho de criação, e casos em que a pergunta pendente é de outra área da empresa.
  • A empresa revende produto industrializado por terceiro, sem mandar industrializar e sem remeter matéria-prima, embalagem, molde, matriz ou modelo — a obrigação do art. 273 é do fabricante e dos estabelecimentos do inciso IV do art. 9º.
  • O trabalho pedido é de identidade institucional, estande de feira, catálogo ou comunicação interna, e nenhuma peça toca a embalagem, o rótulo, a etiqueta ou a marcação do produto.
  • O produto está numa das hipóteses de dispensa do art. 282, como peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos, ou joias abaixo dos pesos que o artigo descreve.
  • A dúvida é sobre dizeres de outra natureza — composição, informação nutricional, medida, instrução de segurança —, que vêm de outras normas, com outros emissores e outro interlocutor dentro da empresa.
  • A pergunta pendente é de enquadramento do produto e de classificação fiscal, e ainda não há resposta de quem responde por isso: nenhum layout resolve antes dela.

O caso que mais escapa não está na lista: a linha premium cujo conceito inteiro foi construído sobre uma origem que ela não tem — nome em outro idioma, rótulo com ares de importado, referência de país no painel de apresentação —, aprovada em reunião de conceito, com fotografia contratada e família de SKUs já diagramada. O art. 283 trata de rótulos que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional. Quem lê o caso concreto é o fiscal ou o jurídico da indústria, e a hora de perguntar é antes da apresentação do conceito, não depois da prova.

Do arquivo-mestre da família de embalagens ao fechamento de cada SKU

O trabalho parte do sistema, e não de uma embalagem avulsa, porque os dizeres se repetem em toda a família e a arte muda a cada lançamento.

O primeiro passo reúne quem aprova a embalagem, quem responde pelo fiscal e quem cuida da produção, e produz três coisas: a área dos dizeres obrigatórios desenhada por tipo de embalagem, a régua tipográfica com o nível reservado à expressão do art. 274, e a escolha de processo de aplicação por substrato, com a permanência descrita no § 1º como critério, e não como detalhe de orçamento.

Depois vem a rotina de cada SKU. O briefing de embalagem chega com o enquadramento do produto já respondido, com a indicação de se ele sai por encomenda, como amostra ou para exportação, e com a lista de palavras e referências que precisam de checagem. A conferência antes da gráfica olha presença, legibilidade, processo, idioma e origem aparente, e a mesma lista acompanha a arte herdada de versões antigas quando uma linha é atualizada.

  • Arquivo-mestre com a área dos dizeres obrigatórios por tipo de embalagem — unidade, recipiente, envoltório e volume de acondicionamento.
  • Régua tipográfica com nível próprio para a expressão Indústria Brasileira, conferida com quem responde pelo fiscal antes de virar padrão da família.
  • Escolha de processo de aplicação por substrato, com teste de permanência depois de transporte e manuseio.
  • Variantes do template para produção por encomenda, marca de terceiro, amostra grátis e mercado externo.
  • Checagem de idioma no naming, no descritor e no texto de embalagem, feita antes da aprovação do conceito.
  • Lista de referências de origem do conceito, com a pergunta escrita e o destinatário definido dentro da empresa.
  • Capítulo de rotulagem anexado por escrito ao briefing entregue a quem cria a embalagem, interno ou contratado.

O que marketing, produto e engenharia de embalagem perguntam antes de refazer uma família de SKUs

Temos marca registrada. Ela dispensa firma, CNPJ e endereço na embalagem?

O § 4º do art. 273 do Decreto nº 7.212/2010 diz que "as indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem". São duas condições ao mesmo tempo, e a lista nomeia os incisos I, II e III — firma, número de inscrição no CNPJ e situação do estabelecimento. O inciso IV, da expressão Indústria Brasileira, não está nessa lista. Se o caso concreto da sua linha cabe nessa dispensa é enquadramento de quem responde pelo fiscal da indústria; o que o projeto faz é desenhar as duas hipóteses antes de saber a resposta.

O nome da linha e as chamadas da embalagem podem ficar em inglês?

O art. 276 manda fazer a rotulagem "no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial". A exceção que o texto abre é nomeada: nome do produto, expressões sem correspondência em português e a marca registrada. Descritor, chamada e texto de apoio não aparecem nessa lista. Se uma palavra específica do seu naming se encaixa na exceção é leitura de quem responde pelo fiscal ou pelo jurídico, feita com a arte na mesa — e é mais barato fazer essa pergunta no estudo de naming do que depois da fotografia de produto.

Qual o tamanho mínimo da expressão Indústria Brasileira na face?

O art. 274 diz que ela "será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis", e não fixa corpo, proporção, face nem posição. Esta página não converte "destaque" em número, porque o Regulamento não o faz. O que o projeto entrega é uma régua declarada no arquivo-mestre — corpo mínimo, peso e contraste definidos para a família inteira e aplicados igual em todos os SKUs — e essa régua é conferida com quem responde pelo fiscal da indústria antes de virar padrão. O oposto disso é o que costuma existir: cada SKU com um tamanho, decidido pelo espaço que sobrou.

A caixa de transporte também leva os dizeres, ou basta a embalagem de venda?

O caput do art. 273 fala em rotular ou marcar "seus produtos e os volumes que os acondicionarem", e o § 1º diz que a rotulagem será feita "no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem", "em cada unidade". O § 3º cuida do caso em que há "impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto": aí a indicação fica apenas no recipiente, envoltório ou embalagem. Quer dizer que a exceção depende de um reconhecimento de fora, e não de uma avaliação interna de que o produto é pequeno demais. No projeto, isso vira uma decisão explícita por nível de embalagem, tomada antes da diagramação.

Produzimos para a marca de outra empresa. De quem são os dizeres na embalagem?

O § 5º do art. 273 trata dos "produtos industrializados por encomenda": o estabelecimento executor, "desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância", pode acrescentar as indicações referentes ao encomendante, "independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio". O § 6º acrescenta que, nessa hipótese, ficam dispensadas as indicações relativas ao executor "desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput". E o art. 9º, IV, equipara a industrial o estabelecimento comercial que manda industrializar remetendo matéria-prima, embalagem, molde, matriz ou modelo — o que traz a marca própria para dentro do art. 273. Qual arranjo se aplica ao seu contrato é enquadramento fiscal; o template guarda a variante pronta para cada um.

A amostra que levamos para feira pode usar a mesma arte do produto de venda?

O § 9º do art. 273 diz que das amostras grátis isentas do imposto e das que, "embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas", constarão "respectivamente, as expressões Amostra Grátis Isenta de IPI e Amostra Grátis Tributada". São dizeres que o SKU de venda não tem. Por isso a amostra é variante do template, com área reservada desde o arquivo-mestre, e não uma adaptação feita na semana da feira sobre a arte comercial. Qual das duas expressões cabe ao seu caso depende do enquadramento do produto, que vem de quem responde pelo fiscal.

Nosso conceito usa um nome e uma estética de país estrangeiro. Isso é proibido?

Esta página não classifica nenhum design, e não é leitura fiscal. O que o texto diz está no art. 283, I: é proibido "importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa"; e, no inciso III, empregar rótulo "que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto". A Lei nº 4.502/1964 traz as mesmas proibições no art. 45. Se um conceito concreto — com aquele nome, aquela tipografia e aquele conjunto de referências — se presta a isso é leitura de quem responde pelo fiscal ou pelo jurídico da indústria. A contribuição da direção criativa é fazer essa pergunta na apresentação do conceito, com a lista de referências escrita, e não na prova de gráfica.

Vale a pena redesenhar a embalagem agora, com a discussão sobre o imposto em curso?

Esta página não trata do futuro do regime tributário e não afirma nada sobre ele. O que ela diz é o que leu: os arts. 273 a 283 estão no Decreto nº 7.212/2010 como consultado em 14 de setembro de 2026, sem marca de revogação nem de alteração no trecho, e o art. 45 da Lei nº 4.502/1964 também. Conferir o que está em vigor na data de cada aprovação de arte é de quem responde pelo fiscal da indústria, e essa conferência cabe no mesmo circuito que já existe para o resto. A parte do trabalho que independe disso é a que esta página descreve: onde a área fica no grid, por qual processo é aplicada e como ela atravessa a família inteira.

Para continuar

  • Direção criativa e design

    O serviço completo, com os critérios de decisão criativa, sem o recorte de embalagem e marcação de produto industrializado.

  • Estratégia de marketing para indústria

    A irmã de estratégia: a primeira divulgação pública de um produto ainda não depositado, pela Lei 9.279/1996 — outro regime, e a forma do produto vista como registro, não como rotulagem.

  • Inteligência de marketing para indústria

    A irmã de inteligência: o painel de preço do canal e o benchmarking de setor sob o art. 36 da Lei 12.529/2011, sem contato com a embalagem.

  • Inbound marketing para indústria

    A irmã de conteúdo: a documentação técnica como ativo e a decisão sobre o que publicar aberto para ser especificado.

  • Tráfego pago para indústria

    A irmã de mídia paga: comitê de compra, busca por aplicação, canal indireto e capacidade de linha como limite de campanha.

  • Avaliação criativa

    Para quem prefere levantar as artes vigentes e as amostras físicas da própria linha antes de conversar.

Antes de abrir o próximo arquivo de embalagem, vale ver onde os dizeres obrigatórios estão hoje na sua família de SKUs.

A conversa começa pelas artes vigentes e pelas amostras físicas — onde a área está em cada face, por qual processo foi aplicada, em que corpo a expressão aparece — e termina no desenho do arquivo-mestre que carrega essa área e as variantes de encomenda, amostra e exportação.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.