Ao decidir quanto da lataria de cada modelo da frota o novo padrão visual vai cobrir
Passar de metade da área do veículo com adesivo ou pintura deixa de ser projeto gráfico e vira alteração de característica
O art. 14, caput, da Resolução CONTRAN nº 916/2022 é literal: "São consideradas alterações de cor aquelas realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas." O art. 4º, I, da mesma Resolução exige, antes de aplicar essa mudança num veículo já registrado, "prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB" — e o próprio art. 98 do CTB condiciona à mesma autorização prévia as "modificações de suas características de fábrica".
Um padrão visual que cobre mais da metade da lataria não é uma escolha que a arte aprovada resolve sozinha: cada modelo do catálogo passa por essa conta antes da aplicação, e o carro que ultrapassa o teto entra num passo administrativo — autorização prévia e novo registro — antes de rodar com a arte nova.

