Quando a peça reproduz a frente da embalagem de um gelado comestível embalado cujos teores atingem os limites da norma
A declaração frontal ocupa o painel principal — a mesma face que a peça escolhe para exibir
O art. 3º, XXXII define a rotulagem nutricional frontal como "declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento", e o art. 18 a torna obrigatória a partir dos limites do Anexo XV da IN nº 75/2020 para açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio.
A direção criativa trata essa declaração como parte do desenho da face frontal: o recorte, o enquadramento e a grade da peça preservam o bloco, em vez de cortá-lo por estar na borda da arte ou de cobri-lo com etiqueta de preço, adesivo de campanha ou texto de oferta.

