Quando o conteúdo explica quando um exame deve ser feito e por que a data importa
O calendário de cada exame é a informação que a norma autoriza publicar, não um detalhe de rodapé
O art. 14, I permite material educativo sobre doenças e procedimentos, incluindo informar sinais que recomendam procurar avaliação médica — leitura que alcança também um calendário gestacional com janela fixa, e não só uma manifestação do corpo.
Cada exame do acervo (translucência nucal, morfológico de primeiro e de segundo trimestre, ecocardiograma fetal) publica a janela em que deve ser feito e o motivo clínico da janela, em vez de deixar a data como informação só da recepção.
Quando o conteúdo comunica que uma janela está se fechando
Um prazo real não precisa de estética de alarme para ser urgente
O art. 11 XVI e o §2º "e" vedam causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, mesmo sobre fatos conhecidos e verdadeiros — a data de um exame não deixa de ser fato por ser comunicada sem contagem regressiva, símbolo de alerta ou frase que dramatize o que o próprio fato já basta para dizer.
O calendário aparece com data e motivo clínico, nunca com estética de contagem regressiva ou frase que insista no que já está implícito no prazo em si.
Quando a peça oferece inserir a data da última menstruação para "saber" algo sobre o próprio caso
Uma calculadora que devolve risco individual é consulta por formulário, não conteúdo
O art. 11 XI veda consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta presencial, e o art. 9º XII veda oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e de prognóstico a leigos — e cálculo de risco de cromossomopatia é, por definição, um juízo de prognóstico.
Uma calculadora de datas devolve só o calendário — quais exames, entre quais semanas — nunca uma leitura de risco, mesmo aproximada, a partir dos dados que a gestante digitou.
Quando o conteúdo orienta sobre a forma de marcação de consulta e horários
Descrever como marcar dentro do prazo é permitido; descrever o que o exame vai encontrar não é
O art. 9º IV autoriza incluir referência à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e dinâmica de funcionamento — a base normativa exata para transformar "como agendar antes que a janela feche" em conteúdo, sem tocar no que o exame vai revelar sobre aquela gestação.
O convite do acervo é sempre sobre agenda (encaixe, horário, documentos), nunca sobre o resultado esperado do exame marcado.
Quando a peça apresenta a qualificação do médico responsável pelo RQE de Medicina Fetal
A titulação em medicina fetal aceita uma única base, e o texto declara qual é
Pela Resolução CFM 2.380/2024, Medicina Fetal é área de atuação com pré-requisito único: residência em Ginecologia e Obstetrícia. Diferente das últimas áreas de atuação publicadas neste corpus, não há segunda porta de entrada. O art. 13 §1º "c" condiciona a divulgação da área de atuação ao registro da especialidade de base.
Toda peça que apresenta o médico responsável traz Ginecologia e Obstetrícia como base, ao lado do RQE de Medicina Fetal — nunca o RQE isolado, mesmo havendo uma única base possível.