Quando a pauta descreve o próprio método de trabalho, sem ligar a produto ou marca
Divulgar qualificação, técnica, método e protocolo é direito expresso
O art. 54 garante o direito de "divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros".
O acervo evergreen — como funciona uma avaliação nutricional, o que muda entre acompanhamento clínico e esportivo, que exames costumam ser pedidos — tem respaldo direto e não depende de citar nenhum produto. É a base sobre a qual o restante do conteúdo se apoia.
Quando a pauta usa embalagem real para ensinar a ler rótulo ou comparar composição
Mostrar rótulo de alimento é permitido, com uma condição: mais de uma marca
O art. 59 garante o direito de usar embalagens em conteúdo educativo "desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico e que não configure conflito de interesses".
Toda pauta de "como ler o rótulo" ou "compare estes produtos" traz pelo menos dois exemplos do mesmo tipo de item, nunca um só — a condição exata que separa educação de indicação, e que nenhuma agência do setor documenta.
Quando a pauta descreve o benefício de um nutriente, alimento ou suplemento específico
Atribuir a um alimento propriedade que ele não tem é vedado, mesmo fora do contexto de marca
O art. 44 veda "atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam" — vedação geral, que vale independentemente de marca estar envolvida.
Todo conteúdo sobre benefício de nutriente cita respaldo técnico-científico, sem o formato "superalimento que resolve X", que costuma exagerar o que a evidência sustenta.
Quando o conteúdo institucional descreve onde o atendimento acontece
Consultório dentro de loja de alimento tem regra, e ela muda se a marca é do próprio nutricionista
O art. 61 veda exercer consulta nutricional em local cuja atividade-fim seja a comercialização de alimento, suplemento ou fitoterápico. O parágrafo único abre uma exceção: quando o produto comercializado é de fabricação e marca PRÓPRIAS do nutricionista, respeitado o inciso III do art. 60 — apresentar mais de uma opção quando houver.
A peça institucional declara a estrutura física real do atendimento, e quando existir produto de marca própria à venda no mesmo espaço, o conteúdo apresenta mais de uma opção sempre que existir alternativa equivalente.
Quando o material de conversão (e-book, plano) inclui um produto físico junto
A oferta de conteúdo não pode condicionar atendimento à compra de um produto
O art. 62 veda "condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição".
Quando a isca de conteúdo cita um produto — kit de suplementação, utensílio de cozinha —, a oferta deixa claro que ele é opcional, nunca uma condição para começar o acompanhamento.