Quando o centro de estética é operado só por esteticistas e cosmetólogos, sem nenhum profissional de saúde regulado por conselho federal próprio
Sem médico nem biomédico no quadro, a Lei 13.643/2018 é a única norma sobre responsabilidade técnica da fachada
O art. 6º, I, da Lei 13.643/2018 atribui ao esteticista a responsabilidade técnica pelo centro — e nenhuma resolução de conselho de saúde entra no lugar, porque a categoria não tem conselho federal.
Antes de aprovar a fachada, vale confirmar quem exatamente responde tecnicamente pelo centro — se muda a composição do quadro (entrada de médico ou biomédico), muda também qual norma passa a valer.

