Quando o hotel escolhe em que quilômetro da estrada que traz os hóspedes o painel vai ficar
Antes do ponto de mídia, o responsável pela via: o art. 83 manda buscar a aprovação no órgão com circunscrição sobre o trecho, e a resolução do DNIT só vale onde ele é esse órgão
O art. 83 do CTB diz: "A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via." A Resolução nº 7/2021 regulamenta, pelo art. 1º, o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob circunscrição do DNIT. O art. 14 prevê: "O TPEU será revogado em caso de concessão integral do trecho onde foi permitido o uso da faixa de domínio." E, pelo art. 16, o pedido de uso é encaminhado "à Superintendência Regional ou unidade local com jurisdição sobre o trecho".
O planejamento começa pelo mapa dos trechos por onde o hóspede chega e pela pergunta de quem administra cada um. Onde é o DNIT, a conversa com o exibidor ou com a superintendência segue a resolução. Onde o trecho é concedido ou estadual, a regra é outra e não foi lida aqui: vira pergunta para o órgão ou a entidade da via, e a campanha não transporta para lá o que vale no trecho federal. O outdoor dentro da cidade responde à regra municipal e fica fora deste recorte.
Quando o hotel ou a pousada fica à margem da rodovia e o painel indica a entrada da propriedade, e não só a cidade ou a região
O painel não aponta para uma entrada irregular: o art. 56, I, veda indicar o estabelecimento cujo acesso à rodovia seja irregular ou clandestino
O art. 56 da resolução abre a lista do que é vedado em dispositivos publicitários com o inciso I: "a indicação da localização do estabelecimento cujo acesso à rodovia seja irregular ou clandestino". O acesso, pelo art. 2º, I, é a "via de ligação à rodovia que permite o ingresso ou egresso de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio". O art. 4º diz que "Toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo TPEU", e o art. 2º, X, inclui na ocupação o uso "para acesso".
A situação do acesso entra no briefing antes do layout: se a entrada da propriedade tem termo de permissão do DNIT, se está em regularização ou se ninguém na casa sabe dizer. Enquanto essa resposta não existe, seta e distância até a entrada ficam fora da arte. A regularização do acesso tem capítulo próprio na resolução, com projeto e documentação; esta página não a descreve, e a agência não a conduz.
Quando a peça ocupa painel à margem da rodovia federal, estático ou luminoso
A mensagem educativa de trânsito entra na grade da arte desde o primeiro rascunho: pelo art. 65, ao menos 10% da área quando divide a imagem com o anúncio
O art. 77-C estende a obrigação do art. 77-B ao outdoor "instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio", e o art. 77-D atribui ao Contran o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens. A Resolução nº 7/2021, art. 65: "A exibição das mensagens educativas de trânsito obrigatórias de que tratam os arts. 77-B e 77-C da Lei nº 9.503, de 1997, poderá ocorrer na mesma imagem do anúncio publicitário, respeitando o mínimo de 10% (dez por cento) da área do anúncio." Nos painéis luminosos ou eletromecânicos, a exibição pode alternar com a publicidade (§ 1º), com duração "não inferior a 10 (dez) segundos" (§ 2º), e o § 5º diz que as mensagens "estão listadas no Anexo VI".
No painel estático, a faixa educativa é desenhada como área fixa da grade, com pelo menos um décimo da superfície, e não como sobra depois que nome, distância e foto da piscina couberam. O texto sai da lista do Anexo VI: a arte não redige frase própria de trânsito nem a troca por slogan da casa. No painel de LED que alterna a mensagem com a publicidade, ela entra na sequência de exibição com o tempo mínimo do § 2º, conferido na grade de inserções que o exibidor opera.
Quando a arte usa seta, distância em quilômetros, pictograma ou indicação de saída para levar o motorista até a hospedagem
A peça não se parece com placa: o art. 55 afasta sinal de trânsito adaptado e fundo com as cores das placas, e o art. 64 veda forma ou expressão que aluda à sinalização
Art. 55, § 1º: "Os painéis não podem provocar reflexos, nem ser iluminados por pisca-pisca ou luzes intermitentes ou conter sinais de trânsito, mesmo com formas adaptadas ou alteradas, exceto quando se tratar de mensagem institucional educativa ou de advertência." § 3º: "As cores utilizadas como fundo visível das mensagens devem ser diferentes das cores utilizadas nas placas de sinalização de trânsito." Art. 64: "As mensagens devem ser simples e objetivas, redigidas corretamente e em conformidade à legislação de regência, vedando-se o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito." E o art. 56, IV, veda "a interferência na visualização das placas de sinalização de trânsito".
A tentação do painel de hospedagem é copiar a linguagem que o motorista já obedece: o fundo e o pictograma das placas de indicação turística e de serviço, a seta de saída, a palavra que soa como ordem de trânsito. A direção de arte parte da paleta da marca e compara o fundo com as placas do próprio trecho, fotografadas no levantamento. Seta e distância, quando entram, são desenhadas para não aludir a placa, e o caso duvidoso vai descrito no memorial para a análise do órgão, sem veredito da agência. Luz que pisca fica fora do projeto.
Quando o hotel alterna artes ao longo do ano — feriado prolongado, alta temporada, evento na região — num painel já autorizado
A arte de temporada muda e a autorização continua: placa de identificação, inscrição no canto inferior esquerdo e aviso ao DNIT a cada troca de mensagem
Art. 61: "Todos os painéis terão que ser identificados, com uma placa nas dimensões máximas de 15 x 30 cm (quinze por trinta centímetros), não iluminadas, contendo o nome e o telefone da empresa ou pessoa física autorizada, bem como o número da autorização do DNIT." Pelo parágrafo único do art. 64, o nome do interessado e o número do processo são inscritos "diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo". Art. 69: "Sempre que houver modificação no conteúdo veiculado, a permissionária deverá informar ao DNIT a nova mensagem que será veiculada, não sendo necessário aceite da autarquia para veiculação." Pelo § 1º, o anúncio enviado "estará sujeito à avaliação do DNIT" e pode ser recusado. O art. 6º fixa em 1 ano o prazo do termo para fins de publicidade, e o § 1º, de 1 a 6 meses para publicidade temporária.
Toda versão da arte reserva o canto inferior esquerdo para a inscrição e mantém a faixa educativa no mesmo lugar, para que a troca de temporada não mexa no que o painel precisa ter. O calendário da campanha marca, para cada versão, a data em que a permissionária — o exibidor, quando a estrutura é dele, ou o próprio hotel, quando o painel é da casa — informa a nova mensagem ao DNIT, com folga para uma recusa. A placa de identificação pertence à estrutura, não à arte, e o levantamento confere se ela existe e traz o número da autorização antes de o hotel contratar o ponto.