Sempre que o hotel mantém site próprio, com ou sem motor de reservas embutido
O art. 63 não separa a página institucional da etapa de reserva
O caput do art. 63 da Lei 13.146/2015 alcança "os sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País" e fala em garantir à pessoa com deficiência "acesso às informações disponíveis". O texto não distingue a página que apresenta o hotel da página em que tarifa, disponibilidade e condições da diária aparecem. O § 1º exige, além disso, "símbolo de acessibilidade em destaque".
O projeto trata o caminho inteiro até a confirmação como parte do site: navegação por teclado, texto alternativo nas fotos de quarto e de área comum, contraste suficiente e rótulo em cada campo do motor de reservas. Quando o motor é de um fornecedor que não permite ajuste, a limitação vira critério de escolha do fornecedor antes do desenho, e não descoberta depois do lançamento.
Em hotel que não é microempresa nem empresa de pequeno porte e recebe reserva direta por motor, formulário, landing page ou WhatsApp
O pedido de ajuda técnica tem momento marcado pelo decreto: a reserva feita com o hotel
O art. 1º, § 4º, do Decreto 9.296/2018 determina que os itens do Anexo III "deverão ser solicitados pelo hóspede no momento da reserva junto ao estabelecimento". Os seis primeiros são: cadeiras de roda; cadeiras adaptadas para banho; materiais de higiene identificados em braile e embalagens em formatos diferentes; materiais impressos disponíveis em formato digital, braile e fonte ampliada com contraste; cardápio em braile e fonte ampliada com contraste; relógio despertador ou alarme vibratório. O sétimo admite duas formas: dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem nas áreas comuns, ou aplicativo de comunicação criado nos termos do Título IV da Resolução nº 667/2016 da Anatel.
Cada canal direto precisa de um ponto, antes da confirmação, em que o hóspede veja esses itens e peça os que usa. Um pré-formulário que só pergunta nome, datas e número de hóspedes, ou um motor de reservas sem lugar para isso, deixa o canal sem espaço para o pedido que o decreto situa justamente ali — e a solicitação passa a depender de o hóspede descobrir outro caminho por conta própria.
Quando o pedido de recurso do Anexo III entra pelo site, pela landing page ou por mensagem, em hotel sujeito ao Decreto 9.296/2018
As vinte e quatro horas de atendimento correm a partir de um pedido que precisa chegar a quem opera
O § 5º do art. 1º dá ao estabelecimento "o prazo de vinte e quatro horas para atender" as ajudas técnicas e os recursos sob demanda. O § 6º diz que, "na hipótese de a solicitação ocorrer em prazo inferior àquele previsto no § 5º", o prazo "será contado a partir do momento da solicitação junto ao estabelecimento".
O fluxo registra quando o pedido foi feito, qual item foi pedido e para qual reserva, e entrega essa informação à recepção ou à governança no mesmo instante — não a uma caixa de e-mail genérica consultada no dia seguinte. Sem esse registro, o hotel não sabe quando o próprio prazo começou a correr.
Ao definir o escopo do projeto, antes de desenhar formulário ou motor de reservas
O porte do hotel muda a regra do fluxo de reserva, mas não a do site
O art. 5º do Decreto 9.296/2018 manda o hotel constituído como microempresa ou empresa de pequeno porte obedecer "a regulamentação específica": o Decreto 9.405/2018, que trata dos dormitórios desse porte no art. 4º e não traz lista de recursos sob demanda. A acessibilidade do site, porém, aparece no art. 7º do mesmo Decreto 9.405/2018 como obrigatória para microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, com prazos de adequação já encerrados.
Em hotel fora desse regime, o escopo inclui o pedido do Anexo III dentro do fluxo de reserva. Em microempresa e empresa de pequeno porte, o site acessível é obrigação de lei, e o campo de pedido de recurso entra como decisão de projeto — sem ser apresentado como exigência do Decreto 9.296/2018. O enquadramento é conferido no início, nunca presumido.
Só em estabelecimento construído até 29 de junho de 2004 (art. 4º do Decreto 9.296/2018), fora do regime de microempresa e empresa de pequeno porte, em que a impossibilidade de adaptar áreas comuns foi comprovada por laudo técnico nos termos do § 4º — não é regra para todo hotel
Hotel construído até 29 de junho de 2004, com laudo de impossibilidade, informa quais áreas comuns não atendem
Nesses casos, o § 6º do art. 4º obriga o estabelecimento à adaptação razoável, que inclui "adotar medidas compensatórias não estruturais" e "veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas neste Decreto". O § 4º pede que a comprovação seja feita por laudo de profissional habilitado, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica.
O site é um dos meios de divulgação, e a etapa de reserva é o momento que o inciso II nomeia: a lista das áreas comuns que não atendem ganha página própria, visível antes da reserva, e aparece de novo na etapa em que o hóspede reserva. Hotel construído depois dessa data, ou sem laudo, não se apoia neste dispositivo — o regime dele é outro.