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Mídia exterior para imobiliária: a placa "vende-se" tem teto de área próprio, e só pode existir se o corretor tiver, por escrito, o direito de anunciar aquele imóvel.

Colocar uma placa de "vende-se" ou "aluga-se" costuma parecer o passo mais simples da mídia exterior imobiliária — mas duas regras precisam estar resolvidas antes dela existir. A primeira é de tamanho: o art. 19, IV, da Lei 14.223/2006 de São Paulo (usada aqui como caso de leitura completa) cria uma categoria própria para "anúncio especial de finalidade imobiliária", com teto fixo de 1,00 m² e obrigação de ficar dentro dos limites do próprio lote — regime diferente do anúncio indicativo comum, com teto maior, que outras fachadas usam. A segunda é de direito: pela Resolução-COFECI nº 458/1995, art. 1º, só pode anunciar publicamente quem tiver "contrato escrito de intermediação imobiliária" — sem ele, a placa não tem autorização para existir, por mais que respeite o limite de área.

Para imobiliárias e corretores de imóveis avaliando investir em mídia exterior — placa de imóvel, fachada de loja, painel de bairro — além da campanha digital.

A placa de "vende-se" tem teto de área próprio e só existe com contrato escrito — duas exigências, duas autoridades

Pelo art. 19, IV, da Lei 14.223/2006 de São Paulo, o anúncio especial de finalidade imobiliária — a placa que informa venda ou aluguel de um imóvel específico — não pode ultrapassar 1,00 m² e precisa ficar contido dentro do lote, regra diferente e mais restritiva que a do anúncio indicativo comum (1,50 a 4,00 m², por testada). Já a Resolução-COFECI nº 458/1995, art. 1º, condiciona o direito de anunciar publicamente à existência de contrato escrito de intermediação imobiliária — sem ele, não há autorização para colocar a placa, mesmo que o tamanho esteja correto. O art. 2º da mesma resolução soma a exigência de destacar o número de inscrição no CRECI no anúncio. Nenhuma das fontes de mídia exterior imobiliária pesquisadas cita as duas exigências juntas.

O que decide se uma placa de imóvel pode legalmente existir

Uma incorporadora que só anuncia empreendimento próprio, com estande de vendas, segue outro regime — o art. 19 combinado com regra de canteiro de obra —, fora do escopo desta leitura sobre corretagem de terceiros.

Sempre que um corretor ou imobiliária for colocar placa, faixa ou painel identificando um imóvel específico à venda ou locação

Sem contrato escrito de intermediação, não há direito de anunciar publicamente o imóvel

O art. 1º da Resolução-COFECI nº 458/1995 é direto: "Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de intermediação imobiliária." A placa não é autorização automática de quem tem a chave do imóvel — é consequência de um contrato formal.

Antes de encomendar a placa, a checagem não é só de medida — é de existência do contrato escrito. Sem ele, a peça fica exposta a questionamento, independente de estar dentro do teto de área.

Quando a imobiliária ou o corretor avalia o tamanho da placa a ser afixada no imóvel anunciado

O teto de área da placa imobiliária é diferente — e mais restritivo — do anúncio indicativo comum

O art. 19, IV, da Lei 14.223/2006 (São Paulo, como caso de leitura completa) fixa 1,00 m² como teto para o anúncio de finalidade imobiliária, com a placa contida dentro do lote — diferente do teto por testada que vale para o anúncio indicativo comum (art. 13).

Uma placa de "vende-se" desenhada com o teto do anúncio indicativo comum em mente pode ultrapassar o limite específico do art. 19, IV — os dois regimes não se confundem.

Em qualquer anúncio publicado, inclusive a placa física do imóvel

O número de inscrição no CRECI precisa constar no anúncio, além do contrato e do tamanho

O art. 2º da Resolução-COFECI nº 458/1995 exige que "dos anúncios e impressos constará o número da inscrição" no CRECI, precedido da sigla, com "J" quando pessoa jurídica.

A checagem da placa cobre três pontos, não um: contrato escrito, tamanho dentro do teto e número do CRECI visível — os três, juntos, não apenas o que salta aos olhos primeiro.

A checagem contratual que antecede qualquer placa nova

Definir o tamanho da placa antes de confirmar o contrato de intermediação é resolver o problema errado primeiro.

O primeiro levantamento é contratual: confirmar que existe contrato escrito de intermediação imobiliária para cada imóvel que vai receber placa, conforme o art. 1º da Resolução-COFECI nº 458/1995.

O segundo é de área: medir o teto aplicável ao anúncio de finalidade imobiliária (1,00 m², art. 19, IV, da lei municipal) e confirmar que a placa fica dentro dos limites do lote.

O terceiro é de identificação: checar que o número de inscrição no CRECI consta no anúncio, conforme o art. 2º da mesma resolução.

  • Confirmação da existência de contrato escrito de intermediação para cada imóvel anunciado.
  • Consulta à lei municipal de anúncio (ou código de posturas equivalente) do endereço do imóvel.
  • Cálculo do teto de área específico para anúncio de finalidade imobiliária.
  • Checagem de que a placa fica contida dentro dos limites do lote.
  • Confirmação do número de inscrição no CRECI visível no anúncio.

Quando o problema não está na placa do imóvel

Em alguns cenários, mesmo com contrato e tamanho em ordem, a placa isolada não resolve o que trava a captação.
  • A carteira é majoritariamente de imóveis de terceiros sem exclusividade nem intermediação formalizada — o entrave é contratual, anterior a qualquer discussão de peça.
  • O imóvel fica em condomínio fechado ou loteamento com regra própria de sinalização, que restringe ou proíbe placa externa.
  • Não existe nenhuma identificação da imobiliária em nenhum imóvel da carteira — o vazio total é a questão, não a escolha entre formatos.
  • A meta é medir "quantas captações a placa gerou", número que se confunde com dezenas de outras variáveis do mercado local.
  • O telefone toca, mas a negociação não avança — o obstáculo está na condução da conversa, não na visibilidade do imóvel na rua.

Um caso recorrente: placa que continua no imóvel depois que o contrato de intermediação venceu ou não foi renovado — mídia exterior sem nenhum direito legal por trás dela.

Do contrato de intermediação ao projeto de mídia exterior pronto

O trabalho confirma primeiro o que autoriza a placa a existir — uma peça bem desenhada sem contrato de intermediação por trás não é falha de estética, é falta de direito de anunciar.

O levantamento inicial reúne o estado contratual de cada imóvel, o teto de área aplicável e a identificação de CRECI exigida — os três dados que decidem se e como a placa pode existir.

A partir daí, o projeto de mídia exterior é desenhado dentro do que a lei permite para o imóvel específico, com o contrato e a identificação já confirmados.

  • Checagem do contrato escrito de intermediação para cada imóvel a receber placa.
  • Levantamento da lei municipal de anúncio aplicável ao endereço do imóvel.
  • Cálculo do teto de área do anúncio de finalidade imobiliária e confirmação de que a placa fica dentro do lote.
  • A inscrição no CRECI entra no layout da placa como elemento fixo, dimensionada para ser lida da calçada.
  • Entrega com a lei municipal e a exigência de CRECI anotadas por decisão, não apenas a arte final.

O que imobiliárias e corretores perguntam antes de investir em mídia exterior

Qualquer corretor pode colocar uma placa de "vende-se" num imóvel que está mostrando?

Não, sem um contrato escrito de intermediação. O art. 1º da Resolução-COFECI nº 458/1995 condiciona o direito de anunciar publicamente à existência desse contrato — mostrar o imóvel para um cliente não é a mesma coisa que ter autorização formal para anunciá-lo na fachada.

A placa de "vende-se" segue o mesmo teto de área de uma fachada comercial comum?

Não. Em São Paulo, o anúncio de finalidade imobiliária (art. 19, IV da Lei 14.223/2006) tem teto fixo de 1,00 m² e precisa ficar dentro do lote — diferente do anúncio indicativo comum, que varia por testada e pode chegar a 4,00 m². Cada município tem norma equivalente própria.

O número do CRECI precisa aparecer na placa física, ou só em peças digitais?

Precisa aparecer também na placa física. O art. 2º da Resolução-COFECI nº 458/1995 exige o número de inscrição em "anúncios e impressos" — categoria que inclui a placa afixada no imóvel, não só campanha digital.

A placa pode continuar no imóvel depois que o contrato de intermediação terminou?

Juridicamente, não deveria — o direito de anunciar publicamente está condicionado à existência do contrato escrito (art. 1º da Resolução-COFECI nº 458/1995). Uma placa esquecida após o vencimento do contrato é mídia exterior sem autorização por trás.

É a mesma leitura que as outras páginas de imobiliário desta casa já fazem?

Não. A de mídia paga e a de inbound leem a Resolução COFECI nº 1.065/2007, sobre o que precisa constar em qualquer peça de divulgação (nome, CRECI, tipografia). A de inteligência de marketing lê a Lei 6.530/78, sobre sigilo do dado do cliente. Nenhuma trata do direito de anunciar em si, nem do teto de área específico da placa imobiliária — esta é a primeira sobre os dois.

Vocês garantem mais captações com a mídia exterior da imobiliária?

Essa garantia não existe de forma responsável. O que dá para assegurar é que a placa tem contrato e identificação corretos e respeita o teto de área — quantas captações ela gera depende do tipo de imóvel, da região e do quanto o ponto é visto.

Para continuar

Antes de encomendar a próxima placa de imóvel, vale confirmar o que autoriza ela a existir.

O ponto de partida é jurídico, não visual: o contrato do imóvel, o teto de área aplicável e a identificação de CRECI exigida — a arte da peça vem depois disso resolvido.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.