Quando a vitrine, o letreiro ou o material de balcão anunciam lentes, armações, aparelhos e acessórios óticos
O que a vitrine expõe é uma categoria com nome na lei, e não uma escolha de sortimento
O art. 4º, IV da Lei nº 5.991/1973 define "correlato" e cita, na própria definição, "os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários". O art. 5º, caput, reserva o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos às empresas e estabelecimentos definidos na lei; o § 1º trata do comércio dos correlatos exercido por estabelecimentos especializados, que "poderá ser extensivo às farmácias e drogarias".
A vitrine de uma ótica exibe uma categoria definida pela lei, e a mesma categoria pode estar na prateleira da farmácia vizinha. Isso muda a leitura da peça: o diferencial da ótica não se constrói afirmando uma exclusividade de produto que a norma não confere, e sim no serviço, no ajuste, na garantia e no atendimento — o que a fachada pode dizer sem cruzar a categoria.

