Quando o letreiro ou a placa de horário da farmácia informa o funcionamento e a casa precisa confirmar quem responde tecnicamente nesse intervalo
O horário anunciado na fachada está preso a quem responde tecnicamente por ele
O caput do art. 15 da Lei nº 5.991/1973 diz: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei." O § 1º diz: "A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento." O § 2º admite o substituto "para os casos de impedimento ou ausência do titular", e o § 3º trata da hipótese excepcional de interesse público em que o órgão sanitário licencia o estabelecimento sob a responsabilidade de "prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia".
O letreiro que anuncia um horário está anunciando um intervalo com assistência técnica obrigatória, e é isso que a arte e a peça de rua não podem desmentir. Se a fachada diz que a casa abre até tal hora, o planejamento da campanha parte de quem responde por esse período, com o substituto previsto — não de um horário escolhido só pela conveniência do anúncio.
Nas semanas em que a farmácia fica sem o titular e sem o substituto, e a fachada continua no ar
A janela de trinta dias sem técnico responsável é estreita e tem vedações próprias
O art. 17 da Lei nº 5.991/1973 diz: "Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle." O caput do art. 15 já fixara a assistência como obrigatória, e o § 2º do art. 16 acrescenta que a responsabilidade do profissional substituído permanece "pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa".
A peça de rua redigida para uma semana sem titular não anuncia o que a lei veda naquele intervalo. Quando a janela existe, o material que fala de fórmulas e de medicamentos de regime especial fica fora, e o texto se limita ao que a casa mantém — sem transformar a exceção em argumento de campanha.
Quando o letreiro, o adesivo de porta ou a peça de rua nomeia o serviço de aplicação de injeção como atrativo do ponto
Anunciar aplicação de injeção exige local privativo e prescrição observada
O caput do art. 18 da Lei nº 5.991/1973 diz: "É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica." O § 1º diz: "Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes." O § 2º separa a hipótese do laboratório de análises clínicas, que só pode existir "em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico".
A palavra "injeção" na peça de rua carrega uma condição física: só entra no material quando existe o local privativo, o equipamento e o técnico habilitado, e quando a prescrição médica é observada. O anúncio descreve o serviço como ele é prestado, e não como um benefício solto da fachada.
Se a fachada ou a peça sugere consulta, atendimento clínico ou sala reservada para procedimento dentro do ponto
Nenhuma dependência da farmácia vira consultório, e a peça de rua não sugere atendimento clínico
O art. 55 da Lei nº 5.991/1973 diz: "É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento." O art. 18, § 2º, já ressalvara a dependência distinta e separada do laboratório de análises clínicas, sob responsabilidade técnica própria. O art. 4º, X, define a farmácia como estabelecimento de manipulação e comércio, com a dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente — não como espaço de consulta.
A fachada não anuncia consulta nem sugere que dentro dela há sala de atendimento clínico: a lei veda usar dependência do estabelecimento como consultório. Quando a casa presta algum serviço de saúde além da dispensação, o texto diz exatamente qual é, e o local aparece com a destinação que o licenciamento permite.
Quando o letreiro anuncia plantão ou funcionamento ininterrupto e a casa quer destacá-lo na peça de rua
O plantão anunciado na fachada segue o rodízio, não a escolha da campanha
O art. 56 da Lei nº 5.991/1973 diz: "As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios." O art. 20 diz: "A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar."
O plantão é uma obrigação escalonada por rodízio, com normas locais, e não um diferencial que a campanha escolhe destacar como exclusividade da casa. A peça de rua que fala de plantão informa o que a escala local define — e o planejamento lembra do limite do art. 20 quando uma mesma direção técnica responde por mais de uma loja.