Quando o perfil é tocado pelo dono, pelo marketing ou por uma agência, e o farmacêutico só vê o post depois de publicado — ou nunca vê, porque story, resposta a comentário e live saem sem passar por ninguém da área técnica
O farmacêutico com vínculo entra no calendário como aprovador, e quem cuida das redes passa a ter dois interlocutores: quem decide o negócio e quem supervisiona o conteúdo
O art. 14 do Código de Ética aprovado pela Resolução CFF nº 724/2022 lista deveres do farmacêutico, e o inciso XII é "supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional nas redes sociais, em sítios eletrônicos e demais meios de comunicação, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação vigente". O art. 25 diz que as normas do Código "aplicam-se a todos os inscritos no CRF".
O dever é do farmacêutico, e não da empresa nem da agência; o fluxo de trabalho é que precisa dar a ele onde exercê-lo. O inciso não diz se a supervisão vem antes ou depois da publicação, e esta gestão escolhe o antes, porque story e live não esperam a revisão do dia seguinte. O calendário ganha uma coluna de aprovação com nome, data e versão aprovada; roteiro de live e respostas prontas passam pela mesma etapa; e quem aprova é definido com a farmácia e com o responsável técnico, entre os farmacêuticos que têm vínculo com ela. A conversa comercial continua com o dono; a aprovação do conteúdo fica com o farmacêutico.
Quando o carrossel sobre conservação de medicamentos, o vídeo sobre uso correto de um tratamento ou a série sobre cuidados com a pele termina com preço, cupom, "peça já a sua" ou convite para mandar a receita
O post que explica saúde não carrega oferta: informação e conteúdo da loja viram duas trilhas do calendário
O art. 12, XIII, reconhece ao farmacêutico o direito de usar as mídias sociais para divulgar informação científica baseada em evidências, "nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente, sem cunho promocional". O art. 18, XXXI, proíbe a todos os inscritos "produzir e/ou divulgar, por qualquer meio, informação sobre temas farmacêuticos ou de saúde em geral de conteúdo inverídico, sensacionalista, promocional, que não possua a devida comprovação ou que contrarie a legislação vigente".
O Código não define "promocional", e a leitura prudente para o calendário é separar as duas coisas. O conteúdo de informação em saúde sai sem preço, cupom ou chamada de compra, com a fonte anotada para o farmacêutico conferir a comprovação do que o post afirma. O conteúdo da loja — horário, entrega, atendimento, novidades do espaço — segue em outra trilha, com as normas que alcançam a propaganda da farmácia. O Código não diz que a farmácia não pode anunciar; diz o que o inscrito não produz nem divulga quando o assunto é saúde.
Quando o farmacêutico grava vídeo com uma orientação, assina um carrossel, responde perguntas numa live ou aparece com nome e cargo num post, e a identificação dele fica numa legenda antiga, num destaque ou em lugar nenhum
O número de inscrição no Conselho Regional acompanha a peça em que o farmacêutico aparece, orienta ou assina, e não mora só na bio
O Capítulo V do Código, "Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos", abre o art. 20 com "É vedado ao inscrito em CRF:", e o inciso VI é "deixar de incluir nas divulgações profissionais, de qualquer ordem, o seu número de inscrição no CRF."
O Código não define divulgação profissional, e o inciso diz "de qualquer ordem". Pela leitura prudente, a peça em que o farmacêutico aparece, orienta ou assina leva nome e número de inscrição na própria peça — na tela do vídeo, no último card do carrossel, na legenda da live —, e o modelo de arte já nasce com esse campo. Quando há mais de um farmacêutico, cada peça leva o número de quem aparece nela. Se o post institucional da loja, sem farmacêutico nenhum, também é divulgação profissional, o texto não responde; a decisão fica com quem supervisiona o perfil.
Quando a pauta usa o relato de quem fez o tratamento, a foto de pele ou cabelo de antes e depois, o repost do story de uma cliente com a fórmula, a história de um caso "que chegou aqui" com detalhes que permitem reconhecer a pessoa, ou a foto da receita recebida
Depoimento, "antes e depois", caso contado com detalhe e foto de receita dependem de uma pasta de autorizações, e a receita fica fora
O art. 18 abre com "É proibido a todos os inscritos no CRF:". O inciso XL proíbe "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente ou sua imagem em qualquer meio de comunicação, sob qualquer pretexto, salvo se possuir autorização expressa e formal do paciente"; o inciso XLIII proíbe "fornecer a terceiros qualquer dado relativo ao paciente, inclusive aqueles provenientes de receita ou de registros da assistência prestada, que possam de alguma forma identificar o paciente, o prescritor, ou o respectivo estabelecimento de saúde, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)".
A proibição do inciso XL se dirige ao inscrito, e o perfil que ele supervisiona segue a mesma régua por prudência: nenhum paciente, caso reconhecível ou imagem de pessoa atendida vai ao ar sem autorização expressa e formal guardada antes da publicação, com o que foi autorizado — qual imagem, qual texto, em que canal. O Código não descreve a forma dessa autorização, e o modelo é feito com o farmacêutico e o jurídico. Por prudência, a foto de receita sai da pauta, porque a receita traz o nome do paciente e a identificação de quem prescreveu. A autorização atende só à exceção que o inciso XL prevê; se o depoimento ou o "antes e depois" cabem nas demais normas sobre propaganda de produto manipulado é pergunta que o Código não responde.