Sempre que o site ou a landing page recebe o pedido diretamente — carrinho, formulário de pedido ou canal integrado à própria página —, sem depender de marketplace de terceiro
O site ou a landing page que recebe pedido direto é comércio eletrônico, à parte de a bebida ser alcoólica
O art. 1º, caput, do Decreto nº 7.962/2013 fixa o escopo: "regulamenta a Lei nº 8.078 [...] para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico", com informação clara sobre o fornecedor, atendimento facilitado e direito de arrependimento. O art. 2º, caput, alcança "os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo" — a condição é ser canal de venda direta, não o tipo de produto vendido.
A restrição de publicidade de bebida alcoólica (CONAR, Lei 9.294/1996, cobertas pela irmã de tráfego pago) decide o que o anúncio pode dizer sobre o produto. Este Decreto decide, em paralelo, o que o mecanismo de venda do próprio site precisa fazer — um site com a cláusula de advertência correta na página do produto pode, ainda assim, não ter canal de arrependimento nem prazo de resposta para reclamação.
Quando o pedido falha — item em falta, atraso na entrega, erro no valor cobrado — e o cliente precisa resolver isso pelo canal do próprio site
O canal do site para reclamação ou cancelamento tem prazo legal de resposta: até cinco dias
O art. 4º, V, exige "serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato". O parágrafo único do mesmo artigo fixa o prazo: "A manifestação do fornecedor [...] será encaminhada em até cinco dias ao consumidor."
Um WhatsApp informal ou um telefone de atendimento não têm esse prazo declarado em lugar nenhum. O canal eletrônico do site — formulário de contato, chat ou central de pedidos — precisa ser desenhado com um processo que garanta os cinco dias, não só existir como campo de contato genérico.
Sempre que o site vende diretamente ao consumidor final, com entrega
O direito de arrependimento de sete dias precisa estar informado de forma clara e ostensiva no site — não presumido
O art. 5º, caput, exige que o fornecedor informe "de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor." O prazo em si vem do art. 49 do CDC: "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto", com devolução dos valores "de imediato, monetariamente atualizados" (parágrafo único).
O direito existir na lei não substitui a exigência do art. 5º: o site precisa dizer isso, de forma clara e visível, antes de o cliente precisar descobrir sozinho. Uma página que só menciona política de trocas para produto com defeito não cobre o que o artigo pede.
Ao decidir se o pedido feito pelo carrinho do site, por canal integrado ou por formulário pode ser desfeito pelo mesmo caminho
A ferramenta usada para comprar precisa servir também para desistir — o site não pode empurrar o arrependimento para um canal mais difícil
O art. 5º, § 1º, garante que "o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados."
É uma decisão de projeto de site, não só de texto: o canal de compra precisa ser desenhado já pensando no caminho de volta, e não empurrar quem quer desistir para um "fale conosco" mais difícil de encontrar do que o botão de comprar.
Quando o pedido incluiu frete, taxa de entrega ou outro serviço cobrado junto da bebida
Desistir do pedido cancela também a taxa de entrega, sem custo, e aciona devolução pela instituição financeira
O art. 5º, § 2º, determina que "o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor." O § 3º soma a comunicação: "será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira [...] para que: I - a transação não seja lançada [...]; ou II - seja efetivado o estorno". O § 4º fecha com a confirmação imediata do recebimento da manifestação.
A taxa de entrega cobrada à parte não fica de fora do arrependimento — o processo por trás do site precisa cancelar ou estornar o pacote inteiro, acionar a instituição financeira e confirmar o recebimento, não deixar o cliente lidando sozinho com o cartão.