Sites e landing pages · e-commerce · guarda dos registros de acesso

Sites e landing pages para e-commerce: a loja virtual é provedora de aplicações de internet, e a guarda de registros do art. 15 do Marco Civil decide plataforma, hospedagem e contrato antes do desenho das telas.

A Lei nº 12.965/2014 chama de aplicações de internet "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (art. 5º, VII) e de registros de acesso a aplicações "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP" (art. 5º, VIII). O art. 15 é a frase que decide o projeto: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." Uma loja que vende pela internet como empresa cabe nessa descrição, e a consequência é de arquitetura: a plataforma, a hospedagem e os dois contratos — o da plataforma e o de quem desenvolve — decidem onde esse registro nasce, quem o guarda, quem abre e o que a loja publica a respeito.

Para quem responde pelo site, pelo catálogo e pelas páginas de campanha de uma loja virtual — direção, marketing e operação —, no momento de escolher ou trocar plataforma, mudar de hospedagem ou refazer a loja. O enquadramento da operação e a base de cada tratamento ficam com o jurídico da loja e com quem responde ali pela proteção de dados; esta página não é parecer.

Seis meses, sigilo, ambiente controlado: o que a Lei 12.965/2014 e o Decreto 8.771/2016 pedem de quem opera uma loja virtual

O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 abre assim: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." São quatro condições somadas no sujeito — pessoa jurídica, atividade organizada, exercício profissional, fins econômicos — e um comando com prazo, sigilo e ambiente. O regulamento a que o artigo remete é o Decreto nº 8.771/2016, que no art. 13 lista as diretrizes de padrões de segurança para a guarda: "controle estrito sobre o acesso aos dados mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados usuários" (I); "mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros" (II); "inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado" (III); e "soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes" (IV). O § 2º do mesmo artigo manda reter "a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações", excluídos "tão logo atingida a finalidade de seu uso" ou "se encerrado o prazo determinado por obrigação legal". O art. 16 da Lei acrescenta duas vedações à guarda, entre elas a de dados pessoais "excessivos em relação à finalidade" — o que trata da própria lista de campos do cadastro. E o art. 16 do Decreto manda divulgar "de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet", as informações sobre os padrões de segurança adotados, "respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais". Quando a loja roda inteira dentro de uma plataforma contratada como serviço, quem ocupa qual posição é questão do contrato e do jurídico; o que o projeto do site faz é escrever a pergunta e não deixá-la implícita.

Onde nasce o registro de acesso da loja virtual, por quanto tempo ele fica, quem abre a porta e o que a loja conta: as cinco perguntas que a escolha de plataforma responde

Cada eixo vale sob uma condição comum: loja virtual de pessoa jurídica que vende de forma organizada, profissional e com fins econômicos. Esta página não classifica a operação de ninguém nem diz qual arquivo do servidor é registro de acesso na definição do art. 5º, VIII — as duas leituras são do jurídico da loja, e o projeto existe para deixá-las escritas.

Quando a loja vai ser criada, trocada de plataforma ou migrada de hospedagem, e a conversa começa pelo tema visual e pelo catálogo

A escolha entre plataforma contratada como serviço, instalação a partir de código aberto e arquitetura desacoplada decide onde o registro de acesso nasce e quem fica com ele

O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 põe o dever de guarda sobre um sujeito descrito por quatro condições somadas: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet". O art. 5º, VII, define aplicações de internet como "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet". O registro de que a lei fala é definido no inciso VIII: "data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP".

Numa plataforma contratada como serviço, o registro fica em infraestrutura de terceiro, e o que a loja alcança dele depende do contrato. Numa instalação a partir de código aberto em hospedagem própria, ele fica com a loja, e junto vem o trabalho de retenção e acesso. Numa arquitetura desacoplada, ele se reparte entre a camada de vitrine, a de comércio e a borda que serve as páginas. Nenhuma das três é a resposta certa; o que o projeto pede é que a escolha seja feita sabendo disso, com a resposta escrita antes do primeiro protótipo. Quando a loja opera inteira dentro da plataforma de um terceiro, quem ocupa a posição do art. 15 é assunto do contrato com essa plataforma e do jurídico — esta página não decide por ninguém.

Quando a hospedagem rotaciona arquivo por espaço em disco, a ferramenta de análise guarda por padrão do fornecedor e ninguém escreveu quanto tempo cada coisa fica

Seis meses é o prazo que a lei escreve para um tipo de registro; o resto do que a loja acumula tem outra finalidade e outra data para sair

O art. 15 fala em manter os registros de acesso à aplicação "pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". O regulamento, no art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016, manda reter "a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações", que "deverão ser excluídos: I - tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou II - se encerrado o prazo determinado por obrigação legal".

A tabela de retenção sai do projeto com uma linha por tipo de arquivo: o que é registro de acesso à aplicação, o que é registro de erro da aplicação, o que é medição de audiência, o que é histórico de pedido. Cada linha traz onde o arquivo mora, quem o produz, por quanto tempo fica e qual rotina o apaga. O texto prende os seis meses a um tipo, não a tudo; e o § 2º pede o mínimo, não o máximo que o disco aguenta. Qual arquivo da loja de hoje se encaixa na definição do art. 5º, VIII, é leitura do jurídico, feita sobre o inventário, e não sobre a memória de quem instalou a hospedagem.

Quando a loja tem um usuário administrador compartilhado, a senha da hospedagem circula por mensagem e ninguém revoga acesso ao fim de um contrato

Conta por pessoa, autenticação individualizada e inventário de acessos valem também para a agência, o desenvolvedor externo e o estagiário de marketing

O art. 13 do Decreto nº 8.771/2016 pede "controle estrito sobre o acesso aos dados mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados usuários" (I); "mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros" (II); "inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado" (III); e "soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes" (IV).

A entrega do site sai com a lista nominal de quem tem conta no painel da loja, na hospedagem e onde os registros ficam, com o papel de cada um e o que cada papel alcança. Conta compartilhada some, porque ela apaga a individualização que o inciso II descreve. Quem entra para um projeto entra com conta própria e sai dele com a conta encerrada no mesmo dia, e a data fica anotada. O inciso III descreve um inventário com momento, duração, identidade e arquivo acessado: onde a plataforma já produz esse histórico, o projeto diz onde ele está e quem o lê; onde não produz, isso vira uma pergunta para o fornecedor, feita antes da assinatura e não depois do primeiro susto.

Quando o formulário pede data de nascimento, CPF, gênero ou telefone porque o tema da loja já vinha com os campos, ou porque alguém quis o dado para uma campanha futura

A lista de campos do cadastro e do checkout é decisão do art. 16, II, antes de ser decisão de formulário

O art. 16 da Lei nº 12.965/2014 abre com "Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:" e traz no inciso II, na redação dada pela Lei nº 13.709/2018, a vedação de guardar "dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais". O inciso I do mesmo artigo trata de outra vedação, a de guardar "os registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente".

Cada campo do cadastro, do checkout e dos formulários de contato entra na tabela com a finalidade escrita ao lado e com quem pediu aquele campo. Campo sem finalidade escrita não entra no protótipo; campo herdado do tema pronto é retirado ou justificado. A régua do inciso II é a finalidade, e não a curiosidade da próxima campanha — o que sobra de um formulário fica guardado em algum lugar, e o excesso é justamente o que ele veda. Qual base legal cobre cada tratamento e como o texto do aceite se escreve são decisões de quem responde pela proteção de dados na loja, com o jurídico; o projeto entrega a lista de campos, a finalidade de cada um e o desenho da tela.

Quando o rodapé da loja tem política de privacidade e termos de uso, e nada sobre os padrões de segurança adotados na guarda dos registros

O próprio site é o lugar que a norma indica para contar os padrões de segurança adotados, e essa página tem endereço, data e versão

O art. 16 do Decreto nº 8.771/2016 diz: "As informações sobre os padrões de segurança adotados pelos provedores de aplicação e provedores de conexão devem ser divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet, respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais." O art. 10, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 vai na mesma direção: "As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais."

Isso é item de arquitetura de informação: uma página com endereço próprio, ligada no rodapé ao lado da política de privacidade, escrita em linguagem que um comprador entenda, com data da última revisão e identificação da versão. A ressalva de segredo empresarial é do próprio texto, e por isso a página descreve o que é adotado sem virar planta da infraestrutura. Nem o Decreto nem a Lei fixam conteúdo mínimo, formato ou prazo de revisão: o que existe é a exigência de divulgar, e o resto é decisão de projeto, dita como tal. O conteúdo é da loja e do jurídico dela; o que o site faz é dar lugar, data e caminho para ele.

O inventário de registros da loja: o que existe hoje, em que máquina mora, quanto tempo fica e quem já abriu

O painel de vendas não diz onde estão os registros de acesso da loja nem quem tem a chave deles. Isso aparece num inventário feito à mão, antes de a primeira tela do site novo ser desenhada.

O inventário tem uma linha por arquivo ou tabela: o que ele contém, qual camada o produz — a plataforma, a hospedagem, a borda que serve as páginas, a ferramenta de análise, o sistema de gestão —, onde fica armazenado, por quanto tempo, e qual rotina o apaga. Ao lado, a classificação que o jurídico devolver: registro de acesso à aplicação na definição do art. 5º, VIII, ou outra coisa, com outra finalidade e outro prazo.

A segunda parte é a lista de pessoas e contas. Quem tem acesso ao painel da loja, à hospedagem, ao repositório de código e ao lugar onde os registros ficam; sob que papel; com que forma de autenticação; e desde quando. O art. 13, III, do Decreto nº 8.771/2016 descreve um inventário de acessos "contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado" — a pergunta prática é se a plataforma escolhida produz esse histórico e quem, na loja, o lê.

  • Inventário de registros: arquivo ou tabela, camada que produz, lugar de armazenamento, prazo e rotina de exclusão.
  • Classificação de cada linha do inventário devolvida pelo jurídico, anotada ao lado, com a data da resposta.
  • Lista nominal de contas com acesso ao painel, à hospedagem e aos registros, com papel, forma de autenticação e data de entrada.
  • Histórico de acessos aos registros disponível ou não na plataforma escolhida, com a pergunta feita ao fornecedor antes da assinatura.
  • Tabela de campos do cadastro, do checkout e dos formulários, cada um com a finalidade escrita e quem a pediu.
  • Página de padrões de segurança no ar, com endereço próprio, data da última revisão e versão identificada.
  • Cláusula do contrato com a plataforma e do contrato de desenvolvimento sobre guarda, prazo, acesso e devolução dos registros.

Situações em que a pergunta do art. 15 não é a primeira do projeto

Há operações em que a guarda de registro não é o assunto que destrava o site, e casos em que a resposta depende de uma decisão que ainda não foi tomada.
  • A venda acontece só por mensagem ou por perfil em rede social, sem loja própria: a empresa vende dentro da aplicação de um terceiro, e quem ocupa a posição do art. 15 nessa hipótese é conversa para o jurídico, antes de qualquer projeto de site.
  • A plataforma já está contratada, o contrato não fala de registros e a renovação está longe: dá para começar pelo inventário e pela página de padrões de segurança, e deixar a cláusula para a renegociação.
  • Ninguém na loja consegue dizer hoje quem tem acesso ao painel e à hospedagem: essa lista vem antes da arquitetura do site novo, porque metade das decisões depende dela.
  • O jurídico ainda não se manifestou sobre o enquadramento da operação nem sobre qual arquivo é registro de acesso: o projeto segue, e as duas respostas entram no documento quando chegarem.
  • O problema real é a ficha de produto, o frete ou a busca interna do catálogo, e o site perde quem chega antes de qualquer decisão de infraestrutura.
  • A necessidade é integrar sistemas, criar aplicativo ou desenvolver a própria plataforma: plataforma, aplicativo, interface de programação e sistema sob medida estão entre os itens que este serviço não inclui.

O ponto que costuma passar despercebido está na troca de plataforma: a loja antiga sai do ar, a hospedagem é encerrada no mês seguinte, e ninguém perguntou o que acontece com os registros que estavam lá dentro nem por quanto tempo eles ainda precisavam existir. A pergunta pertence ao projeto da loja nova, e não ao boleto da antiga.

Do contrato com a plataforma ao rodapé do site: a ordem em que o projeto resolve a guarda de registros

A primeira reunião não é sobre referência visual. É sobre onde a loja vai rodar, o que o contrato dessa plataforma diz sobre registros e quem, na empresa, responde por eles.

O levantamento junta três coisas: o inventário dos registros que a operação atual produz, a lista de quem tem acesso a eles, e o que os contratos em vigor — o da plataforma, o da hospedagem, o de quem desenvolve — dizem sobre guarda, prazo, acesso e devolução. As lacunas viram perguntas endereçadas, cada uma com um destinatário: o fornecedor, o jurídico ou quem responde pela proteção de dados.

Só então a arquitetura do site é desenhada: a tabela de retenção por tipo de registro, a lista nominal de contas e papéis, a tabela de campos com finalidade, a página de padrões de segurança no rodapé e a cláusula proposta para o contrato. A loja continua na plataforma e na hospedagem que contratar, porque desenvolver plataforma não é o que este serviço faz; o que o projeto entrega é a decisão documentada e as telas que a sustentam.

  • Inventário dos registros produzidos pela operação atual, camada por camada.
  • Leitura dos contratos em vigor quanto a guarda, prazo, acesso e devolução dos registros.
  • Perguntas endereçadas ao fornecedor, ao jurídico e a quem responde pela proteção de dados, com a resposta anotada e datada.
  • Tabela de retenção por tipo de registro, com a rotina de exclusão escrita junto.
  • Lista nominal de contas e papéis, com conta própria por pessoa e encerramento no fim de cada contrato.
  • Tabela de campos do cadastro e do checkout, cada um com a finalidade que o justifica.
  • Página de padrões de segurança publicada, com data e versão, e cláusula contratual proposta em anexo ao projeto.

Plataforma, prazo, pedido de registro e campo de formulário: o que a loja virtual pergunta antes de o site novo entrar no ar

Nossa loja roda inteira dentro de uma plataforma contratada como serviço. O dever do art. 15 é nosso ou da plataforma?

O art. 15 descreve o obrigado assim: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet". Esta página não diz quem ocupa essa posição quando a loja opera inteira sobre a infraestrutura de um terceiro: a resposta depende do arranjo de cada caso, e se resolve no contrato com a plataforma e com o jurídico da loja. O que o projeto do site faz é pôr a pergunta por escrito, perguntar ao fornecedor o que ele mantém, por quanto tempo e como entrega, e guardar a resposta datada junto da documentação da loja.

Seis meses é um piso ou um teto? Podemos guardar os registros por mais tempo?

O art. 15 fala em manter os registros "pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". O § 2º do mesmo artigo prevê que autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público possam requerer cautelarmente que os registros "sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput", e o § 1º trata de ordem judicial que obrigue quem não está sujeito ao caput a guardar registros "relativos a fatos específicos em período determinado". Do outro lado, o art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016 manda reter "a menor quantidade possível" e excluir "tão logo atingida a finalidade de seu uso" ou "se encerrado o prazo determinado por obrigação legal". Esta página não afirma que guardar por mais tempo seja permitido ou vedado como regra geral: é leitura do jurídico, feita sobre o inventário.

Se alguém pedir esses registros à loja, entregamos?

O art. 15, § 3º, diz: "Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo." O art. 10, § 1º, na mesma linha, diz que o provedor responsável pela guarda "somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial". O site não responde a pedido nenhum: o que o projeto deixa pronto é saber onde cada registro está, quem na loja o alcança e quem responde por ele, para que a resposta não comece por uma procura.

A ferramenta de análise de audiência que já usamos produz esses registros de acesso?

O art. 5º, VIII, define registros de acesso a aplicações de internet como "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". Esta página não classifica ferramenta nenhuma, nem o arquivo do servidor, nem o da borda que serve as páginas: o que ela pede é o inventário, linha por linha, com o que cada camada guarda, onde e por quanto tempo, para que a classificação seja feita pelo jurídico sobre um documento, e não sobre a lembrança de quem configurou.

Pedir menos campo no cadastro não atrapalha o trabalho de marketing depois?

O art. 16, II, da Lei nº 12.965/2014 veda, na provisão de aplicações, a guarda de "dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais". A régua do inciso é a finalidade, e um campo pedido hoje para uma campanha que talvez exista no ano que vem não tem finalidade escrita. No projeto, cada campo vai para a tabela com a finalidade ao lado; quando a finalidade aparecer, o campo entra. A escolha da base legal de cada tratamento e o texto do aceite ficam com quem responde pela proteção de dados na loja.

Precisamos publicar uma página sobre segurança no site? O que entra nela?

O art. 16 do Decreto nº 8.771/2016 diz que as informações sobre os padrões de segurança adotados "devem ser divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet, respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais". O texto não fixa conteúdo mínimo, formato nem prazo de revisão, e a ressalva final é dele: descrever a planta da infraestrutura não é o que ele pede. No projeto, a página nasce com endereço próprio, entra no rodapé ao lado da política de privacidade e carrega data e versão; o conteúdo é escrito pela loja com o jurídico dela.

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Antes de escolher o tema da loja nova, vale saber onde os registros de acesso da loja atual estão e quem tem a chave deles.

Para a conversa bastam três coisas: em que plataforma e hospedagem a loja roda hoje, a lista de quem tem acesso ao painel e o que o contrato em vigor diz sobre registros. Quando falta alguma delas, isso é dito na primeira conversa, antes de qualquer proposta.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.