Quando a loja vai ser criada, trocada de plataforma ou migrada de hospedagem, e a conversa começa pelo tema visual e pelo catálogo
A escolha entre plataforma contratada como serviço, instalação a partir de código aberto e arquitetura desacoplada decide onde o registro de acesso nasce e quem fica com ele
O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 põe o dever de guarda sobre um sujeito descrito por quatro condições somadas: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet". O art. 5º, VII, define aplicações de internet como "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet". O registro de que a lei fala é definido no inciso VIII: "data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP".
Numa plataforma contratada como serviço, o registro fica em infraestrutura de terceiro, e o que a loja alcança dele depende do contrato. Numa instalação a partir de código aberto em hospedagem própria, ele fica com a loja, e junto vem o trabalho de retenção e acesso. Numa arquitetura desacoplada, ele se reparte entre a camada de vitrine, a de comércio e a borda que serve as páginas. Nenhuma das três é a resposta certa; o que o projeto pede é que a escolha seja feita sabendo disso, com a resposta escrita antes do primeiro protótipo. Quando a loja opera inteira dentro da plataforma de um terceiro, quem ocupa a posição do art. 15 é assunto do contrato com essa plataforma e do jurídico — esta página não decide por ninguém.
Quando a hospedagem rotaciona arquivo por espaço em disco, a ferramenta de análise guarda por padrão do fornecedor e ninguém escreveu quanto tempo cada coisa fica
Seis meses é o prazo que a lei escreve para um tipo de registro; o resto do que a loja acumula tem outra finalidade e outra data para sair
O art. 15 fala em manter os registros de acesso à aplicação "pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". O regulamento, no art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016, manda reter "a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações", que "deverão ser excluídos: I - tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou II - se encerrado o prazo determinado por obrigação legal".
A tabela de retenção sai do projeto com uma linha por tipo de arquivo: o que é registro de acesso à aplicação, o que é registro de erro da aplicação, o que é medição de audiência, o que é histórico de pedido. Cada linha traz onde o arquivo mora, quem o produz, por quanto tempo fica e qual rotina o apaga. O texto prende os seis meses a um tipo, não a tudo; e o § 2º pede o mínimo, não o máximo que o disco aguenta. Qual arquivo da loja de hoje se encaixa na definição do art. 5º, VIII, é leitura do jurídico, feita sobre o inventário, e não sobre a memória de quem instalou a hospedagem.
Quando a loja tem um usuário administrador compartilhado, a senha da hospedagem circula por mensagem e ninguém revoga acesso ao fim de um contrato
Conta por pessoa, autenticação individualizada e inventário de acessos valem também para a agência, o desenvolvedor externo e o estagiário de marketing
O art. 13 do Decreto nº 8.771/2016 pede "controle estrito sobre o acesso aos dados mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados usuários" (I); "mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros" (II); "inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado" (III); e "soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes" (IV).
A entrega do site sai com a lista nominal de quem tem conta no painel da loja, na hospedagem e onde os registros ficam, com o papel de cada um e o que cada papel alcança. Conta compartilhada some, porque ela apaga a individualização que o inciso II descreve. Quem entra para um projeto entra com conta própria e sai dele com a conta encerrada no mesmo dia, e a data fica anotada. O inciso III descreve um inventário com momento, duração, identidade e arquivo acessado: onde a plataforma já produz esse histórico, o projeto diz onde ele está e quem o lê; onde não produz, isso vira uma pergunta para o fornecedor, feita antes da assinatura e não depois do primeiro susto.
Quando o formulário pede data de nascimento, CPF, gênero ou telefone porque o tema da loja já vinha com os campos, ou porque alguém quis o dado para uma campanha futura
A lista de campos do cadastro e do checkout é decisão do art. 16, II, antes de ser decisão de formulário
O art. 16 da Lei nº 12.965/2014 abre com "Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:" e traz no inciso II, na redação dada pela Lei nº 13.709/2018, a vedação de guardar "dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais". O inciso I do mesmo artigo trata de outra vedação, a de guardar "os registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente".
Cada campo do cadastro, do checkout e dos formulários de contato entra na tabela com a finalidade escrita ao lado e com quem pediu aquele campo. Campo sem finalidade escrita não entra no protótipo; campo herdado do tema pronto é retirado ou justificado. A régua do inciso II é a finalidade, e não a curiosidade da próxima campanha — o que sobra de um formulário fica guardado em algum lugar, e o excesso é justamente o que ele veda. Qual base legal cobre cada tratamento e como o texto do aceite se escreve são decisões de quem responde pela proteção de dados na loja, com o jurídico; o projeto entrega a lista de campos, a finalidade de cada um e o desenho da tela.
Quando o rodapé da loja tem política de privacidade e termos de uso, e nada sobre os padrões de segurança adotados na guarda dos registros
O próprio site é o lugar que a norma indica para contar os padrões de segurança adotados, e essa página tem endereço, data e versão
O art. 16 do Decreto nº 8.771/2016 diz: "As informações sobre os padrões de segurança adotados pelos provedores de aplicação e provedores de conexão devem ser divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet, respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais." O art. 10, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 vai na mesma direção: "As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais."
Isso é item de arquitetura de informação: uma página com endereço próprio, ligada no rodapé ao lado da política de privacidade, escrita em linguagem que um comprador entenda, com data da última revisão e identificação da versão. A ressalva de segredo empresarial é do próprio texto, e por isso a página descreve o que é adotado sem virar planta da infraestrutura. Nem o Decreto nem a Lei fixam conteúdo mínimo, formato ou prazo de revisão: o que existe é a exigência de divulgar, e o resto é decisão de projeto, dita como tal. O conteúdo é da loja e do jurídico dela; o que o site faz é dar lugar, data e caminho para ele.