Quando o site oferece avaliação ou acompanhamento à distância para paciente de outro estado
A norma que liberava o remoto foi revogada, e a nova dispensa o registro secundário
O art. 7º da Resolução COFFITO 619/2025 revoga a Resolução 516/2020. O art. 6º da norma vigente dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que atua em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde, nos termos do art. 26-H da Lei 8.080/1990.
Um formulário que bloqueia o cadastro por CREFITO de outro estado contraria o art. 6º. O site passa a oferecer a teleconsulta e a informar a dispensa, em vez de tratar o estado do paciente como impedimento.
Quando a página principal posiciona a teleconsulta como porta de entrada única
O remoto é opcional: o site não pode apresentá-lo como substituto automático do presencial
O art. 1º diz que o atendimento remoto é opcional e deve ser usado quando não puder ser realizado presencialmente, e o inciso III veda substituir a avaliação presencial quando ela for indispensável. O art. 3º acrescenta que a via remota não isenta o profissional das demais normas do COFFITO.
A interface que só oferece teleconsulta, ou que a promove como "mais prática", ignora a condição que a norma impõe. O site precisa oferecer as duas portas e deixar a decisão com o profissional e o paciente.
Quando o site coleta dados do paciente para marcar o atendimento remoto
Consentimento e registro por atendimento viram etapas do fluxo, não do rodapé
O art. 1º exige o consentimento do paciente e o registro e documentação dos atendimentos remotos (incisos II e IV); o art. 5º exige prontuário atualizado a cada atendimento, com as condutas e a evolução.
O consentimento precisa ser coletado no fluxo, de forma destacada, e o registro não pode depender de anotação posterior. Para quem monta o site, isso define em que tela o aceite aparece e o que o agendamento grava.
Quando a página anuncia prazo de resposta ou formato do atendimento
Síncrono ou assíncrono: a modalidade escolhida muda o que o agendamento promete
O art. 2º distingue a prestação síncrona, em tempo real, da assíncrona, fora do tempo real.
Prometer "atendimento imediato" e entregar mensagem assíncrona é a mesma palavra para coisas distintas. A interface precisa dizer qual das duas o paciente está contratando, porque a norma as nomeia separadamente.
Sempre, ao decidir qual camada da comunicação a peça descreve
É um mecanismo distinto do que as irmãs de inbound, tráfego e direção criativa tratam
A irmã de inbound trata do conteúdo educativo e do limite do Código de Ética sobre depoimento; a de tráfego pago trata da identificação e do consentimento na peça; a de direção criativa, do símbolo e dos impressos (art. 121 da Resolução COFFITO nº 08/1978).
Esta página não trata de peça nem de impresso: trata da estrutura de agendamento e das obrigações que a norma de telessaúde impõe a quem oferece o atendimento remoto. É outra pergunta, com a mesma clínica.