Quando a loja vende ao consumidor final e emite cupom fiscal ou documento equivalente para essa venda
A informação do tributo mora no documento da venda, não na página que exibe o preço
O art. 1º, caput, da Lei 12.741/2012 manda constar, "dos documentos fiscais ou equivalentes" emitidos na venda ao consumidor, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação do preço. O art. 2º, caput, do Decreto 8.264/2014 diz como: a informação consta de "três resultados segregados para cada ente tributante", que agrupam as somas apuradas em cada ente. O parágrafo único do mesmo artigo indica o endereço dela no documento — campo próprio ou o campo "Informações Complementares".
A página que mostra o preço não cumpre o art. 1º sozinha, porque o lugar que ele nomeia é o documento da venda. O trabalho no site é outro: o bloco de preço e o resumo do pedido precisam bater com o que o cupom vai dizer, e o desenho do cupom precisa comportar os três resultados por ente — não um valor único de "impostos". Uma promoção que anuncia preço e promete, no rodapé, que "os tributos já estão incluídos" descreve algo que a norma não pediu naquele lugar.
Em operações nas quais a loja opta por informar a carga tributária por painel ou por meio eletrônico, e não apenas no documento da venda
O meio eletrônico do § 2º é o do estabelecimento, não a internet
O § 2º do art. 1º permite que a informação conste "de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda". O § 3º restringe o alcance dessa escolha: "no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial".
O terminal de consulta dentro da loja, o totem e a tela junto ao caixa são os meios que o § 3º alcança. Um endereço aberto na internet, por si, não é "disponível no âmbito do estabelecimento comercial" — e por isso a página não herda a função do painel. Se a loja quiser usar um endereço para isso, o desenho é o de um consultor de preço acessado de dentro da loja, e não o de uma página institucional aberta ao visitante que ainda não saiu de casa.
Quando parte do catálogo está em regime com imunidade, isenção, redução ou não incidência, e o resto do catálogo não está
Isenção, imunidade, redução e não incidência ficam fora da estimativa
A estimativa do valor aproximado afasta "valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes". O Decreto 8.264/2014 escreve essa exclusão no art. 3º, § 1º, e o art. 6º reforça que os valores e percentuais têm "caráter meramente informativo", para esclarecimento do consumidor. O que entra na conta é o que de fato incide sobre aquele item.
O catálogo de uma loja de brinquedos reúne itens de regimes diferentes, e a estimativa padrão não serve para todos. Antes de publicar um número de carga tributária por item ou por faixa, a loja separa o que tem tratamento próprio do que segue a regra geral. A página que exibe preço e o texto da campanha usam essa mesma separação, e não a média que veio do fornecedor.
Quando insumos ou componentes do produto vêm de operações de comércio exterior e representam mais de vinte por cento do preço de venda
Brinquedo com insumo ou componente de fora acima de vinte por cento traz tributos a mais para a informação
O art. 1º, § 6º, da Lei 12.741/2012 e o art. 3º, § 2º, do Decreto 8.264/2014 mandam informar, além do resto, "os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação" quando os insumos ou componentes vierem de operações de comércio exterior e "representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda".
A loja que trabalha com brinquedo importado, ou com linha cujo componente vem de fora, tem um item a mais na estimativa — e é o caso em que a informação deixa de ser um número único por faixa de preço. O fornecedor costuma ter o dado do produto; o site e o cupom precisam refletir a mesma origem, sem mostrar ao cliente uma conta que o próprio cadastro do item não sustenta.
Quando a loja é Microempreendedor Individual, ou é microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional
Quem está no Simples Nacional tem regra própria — e o MEI tem dispensa
O art. 8º do Decreto 8.264/2014 torna facultativo o disposto no decreto para o Microempreendedor Individual optante do Simples Nacional. O art. 9º trata das demais: a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes do mesmo regime podem informar apenas a alíquota a que estão sujeitas, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência anterior monofásica eventualmente ocorrida.
O porte e o regime da loja decidem o que a página pode afirmar sobre a própria conformidade. Para o Microempreendedor Individual optante do Simples, o decreto trata aquilo como facultativo — uma campanha que anuncia "carga tributária detalhada por item" descreve um compromisso que a norma não impõe a ele. Para a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes do mesmo regime, a informação pode se limitar à alíquota, acrescida dos componentes que o art. 9º nomeia.