Quando o site, a loja virtual ou o catálogo de delivery tem departamento, vitrine ou coleção de orgânicos alimentados pelo cadastro de produtos da loja
O departamento de orgânicos só recebe item cujo cadastro guarda a informação de garantia orgânica enviada pelo fornecedor
O art. 2º da Lei nº 10.831/2003 diz: "Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local." O caput do art. 3º condiciona a comercialização à certificação por organismo reconhecido oficialmente, "segundo critérios estabelecidos em regulamento". E o art. 4º: "A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um."
Se a loja responde pela qualidade orgânica na medida da sua participação, e no catálogo online é ela quem escolhe onde o item aparece, a vitrine precisa de um dado com origem. O cadastro ganha um atributo de orgânico que só é ligado quando a informação de garantia chega do fornecedor, guardada junto do item com a data de recebimento. O departamento é montado a partir desse atributo, e não por arrasto manual de quem cadastra fotos. Item sem a informação continua à venda no departamento de sempre, sem a palavra orgânico. Quando compras troca o fornecedor de um código, o atributo volta a depender de nova informação. Que documento vale como garantia é assunto das normas de avaliação da conformidade, que esta página não descreve.
Quando a loja virtual usa filtros de estilo de vida, coleções temáticas, etiquetas gráficas nos cards ou banners que apontam para a seção de orgânicos
Natural, ecológico, biológico e agroecológico não viram filtro, tag ou coleção que devolva produto convencional
O § 2º do art. 1º da lei diz: "O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei." O art. 23 do decreto: "É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras ou qualquer outro modo de informação capaz de induzir o consumidor a erro quanto à garantia da qualidade orgânica dos produtos."
O texto não traz lista de palavras vetadas; o critério do art. 23 é a capacidade de induzir a erro. O que o site controla é o contexto em que a palavra aparece. Os nomes do § 2º, e expressões de mesmo efeito, como a promessa de cultivo sem agrotóxico, só nomeiam filtro, tag ou coleção que retorne itens com o atributo de orgânico. O nome de fábrica de um produto convencional, como o de um iogurte natural, segue como nome do produto, fora da navegação de orgânicos e sem ícone de folha ou etiqueta verde criada pela loja. Esta página não afirma que filtro e tag são "publicidade e propaganda"; o projeto os trata com essa régua por prudência, e a dúvida sobre um item vai ao jurídico.
Quando o catálogo vende o mesmo item em versão orgânica e convencional, e as duas fotos se confundem no card da tela do celular
Tomate, folhas e frutas orgânicos que na foto parecem convencionais ficam numa listagem só de orgânicos, com a palavra no título e foto própria
O art. 14 do Decreto nº 6.323/2007 diz: "No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos." O artigo está na seção do decreto sobre o mercado interno e trata da loja física.
O decreto não fala de tela, e esta página não diz que o art. 14 alcança o site. O catálogo espelha a regra por prudência, porque na tela, como na banca, a diferença entre as duas versões não aparece a olho nu. A listagem de orgânicos não recebe carrossel de recomendados, item patrocinado ou sugestão de compra conjunta com produto convencional. O título do item começa pela palavra orgânico, a foto mostra a embalagem ou a identificação com que ele é vendido, e não a imagem de banco usada na versão convencional, e o resultado de busca exibe o atributo no próprio card.
Quando o site vende por peso hortifruti, grãos, castanhas ou farinhas orgânicos que na loja ficam a granel, sem embalagem com rótulo do produtor
Na página do orgânico vendido por quilo, o fornecedor aparece junto do nome, como o art. 15 pede no espaço de exposição da loja
O art. 15 do decreto diz: "Todos os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de exposição." O texto não define espaço de exposição nem menciona venda pela internet.
Se a página do produto é espaço de exposição é uma leitura que o decreto não resolve, e esta página não a afirma. Por prudência, o modelo espelha a regra: no cadastro do orgânico a granel, o campo de fornecedor é obrigatório e aparece na página, perto do nome do item. Quando dois fornecedores abastecem o mesmo item na mesma semana, o cadastro separa um código por fornecedor, em vez de uma página genérica que não diz de onde veio o que vai na sacola. A troca de fornecedor atualiza a página antes de o item voltar à venda.
Quando o supermercado quer destacar no site produtores da região, cestas da agricultura familiar ou itens da feira do produtor vendidos pelo próprio carrinho da loja
Produto de agricultor familiar sem garantia documentada não entra na seção de orgânicos do carrinho da loja: a exceção da lei é da venda direta, e venda direta não tem intermediário
O § 1º do art. 3º da lei diz: "No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento." O art. 2º, XIX, do decreto define: "venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional."
Quando o item é vendido no carrinho do supermercado, pago à loja e entregue por ela, a loja está entre o produtor e quem compra. O site não usa a exceção do § 1º como porta de entrada da seção de orgânicos. A vitrine de produtores pode contar origem, cidade e a história de quem produz, sem a palavra orgânico e sem marca gráfica que sugira garantia, até que a informação de garantia chegue como chega de qualquer fornecedor. Operação em que o agricultor vende por conta própria, num espaço cedido pela loja, é outra análise, feita com o jurídico e fora do catálogo.