Quando o site apresenta a organização e as parcerias que ela mantém
Termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação são três coisas distintas
O art. 2º do Decreto 8.726/2016 define três instrumentos: termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro, e acordo de cooperação, quando não houver. Os §§ 1º e 2º distinguem os dois primeiros pela origem da concepção do projeto — da organização ou da administração.
A página que chama tudo de "convênio" ou de "parceria" apaga a diferença que o decreto estabelece entre execução com recurso e cooperação sem recurso. O site passa a nomear o instrumento de cada frente, e o parceiro entende o que está sendo proposto.
Quando a organização descreve como passa a executar projeto com o poder público
A seleção passa por chamamento público, e o site pode explicar o caminho em vez de omiti-lo
O art. 8º determina que a seleção da organização para celebrar parceria seja feita pela administração pública federal por meio de chamamento público, e o art. 11 fixa em no mínimo trinta dias o prazo para apresentação de propostas, contado da publicação do edital. O art. 10 manda divulgar o chamamento no site oficial do órgão e na plataforma.
Um site que sugere parceria por aproximação institucional descreve um caminho que o decreto não prevê. A página passa a explicar que o acesso é por edital público, com prazo, e o que a organização prepara para concorrer.
Quando o site publica o projeto que a organização executa
O plano de trabalho tem conteúdo mínimo, e a página do projeto pode espelhar o que ele exige
O art. 25 lista o conteúdo mínimo do plano de trabalho: descrição da realidade objeto da parceria com nexo ao projeto, forma de execução das ações, metas quantitativas e mensuráveis, indicadores de aferição, previsão de receitas e estimativa de despesas, valores a serem repassados por cronograma de desembolso e ações que demandem pagamento em espécie.
A página de projeto que descreve só a causa, sem meta, indicador e tempo, publica menos do que o plano já contém. O site passa a apresentar o projeto na mesma estrutura do plano, e a transparência deixa de ser texto solto.
Quando o site descreve o que a organização oferece em troca do recurso
A contrapartida tem limiar e não se anuncia como requisito geral
O art. 12, com a redação do Decreto 11.948/2024, permite exigir contrapartida em bens e serviços apenas na hipótese de parceria cujo valor alcance o limite previsto no próprio dispositivo, mediante justificativa técnica, e o art. 12-A admite contrapartida voluntária, que não pode ser exigida como requisito nem avaliada como critério de julgamento.
Tratar contrapartida como condição de qualquer parceria descreve regra que o decreto restringe. A página passa a distinguir o que é exigência legal e o que é oferta voluntária da organização.
Sempre, ao decidir qual camada da comunicação a página descreve
É um mecanismo distinto do que as irmãs deste nicho tratam
A irmã de inbound trata do conteúdo e do conceito de organização da sociedade civil na lei; a de SEO, da Lei Anticorrupção e da Lei 12.527/2011; a de inteligência, do compartilhamento de dado; a de tráfego pago, da peça de captação.
Esta página não trata do conceito legal nem do anúncio de captação: trata do que o site institucional precisa mostrar sobre o instrumento de parceria e o plano de trabalho que a organização assina. É outra pergunta, com a mesma organização.