Sites e landing pages · organização da sociedade civil

Sites e landing pages para organização da sociedade civil: o site que se apresenta como "parceira do governo" precisa nomear o instrumento, e o regulamento dá nome a cada um.

O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, regulamenta a Lei nº 13.019/2014 e resolve uma ambiguidade que todo site de organização da sociedade civil carrega: "parceria" não é um termo só. O art. 2º separa o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, e diz de quem é a concepção do projeto em cada caso. O site que apresenta a organização ao parceiro começa por dizer com qual desses instrumentos ela trabalha.

Para organização da sociedade civil, associação, fundação e coletivo com site institucional ou landing page de captação que apresenta parcerias com o poder público. Não é conteúdo sobre o conceito de organização da sociedade civil na lei nem sobre a Lei Anticorrupção: disso tratam as irmãs de inbound, SEO e inteligência deste mesmo nicho.

Parceria não é um instrumento só, e o site da organização pode nomear o que usa

O art. 2º do Decreto 8.726/2016 diz que a parceria tem por objeto a execução de atividade ou projeto e é formalizada por termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro, ou por acordo de cooperação, quando não envolver. O § 1º adota o termo de fomento quando a concepção do projeto é da organização; o § 2º adota o termo de colaboração quando a concepção é da administração. O processamento com recurso passa pela plataforma Transferegov.br (art. 3º); a seleção se faz por chamamento público, com prazo mínimo de trinta dias para propostas (art. 8º e art. 11); e o plano de trabalho tem conteúdo mínimo definido no art. 25. Para o site, isso define o que a página de parcerias e de transparência precisa mostrar.

Cinco pontos do regulamento que decidem o que o site da organização publica sobre parceria

não é sobre o tom institucional do site: é sobre o nome do instrumento e o conteúdo do documento que a organização assina.

Quando o site apresenta a organização e as parcerias que ela mantém

Termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação são três coisas distintas

O art. 2º do Decreto 8.726/2016 define três instrumentos: termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro, e acordo de cooperação, quando não houver. Os §§ 1º e 2º distinguem os dois primeiros pela origem da concepção do projeto — da organização ou da administração.

A página que chama tudo de "convênio" ou de "parceria" apaga a diferença que o decreto estabelece entre execução com recurso e cooperação sem recurso. O site passa a nomear o instrumento de cada frente, e o parceiro entende o que está sendo proposto.

Quando a organização descreve como passa a executar projeto com o poder público

A seleção passa por chamamento público, e o site pode explicar o caminho em vez de omiti-lo

O art. 8º determina que a seleção da organização para celebrar parceria seja feita pela administração pública federal por meio de chamamento público, e o art. 11 fixa em no mínimo trinta dias o prazo para apresentação de propostas, contado da publicação do edital. O art. 10 manda divulgar o chamamento no site oficial do órgão e na plataforma.

Um site que sugere parceria por aproximação institucional descreve um caminho que o decreto não prevê. A página passa a explicar que o acesso é por edital público, com prazo, e o que a organização prepara para concorrer.

Quando o site publica o projeto que a organização executa

O plano de trabalho tem conteúdo mínimo, e a página do projeto pode espelhar o que ele exige

O art. 25 lista o conteúdo mínimo do plano de trabalho: descrição da realidade objeto da parceria com nexo ao projeto, forma de execução das ações, metas quantitativas e mensuráveis, indicadores de aferição, previsão de receitas e estimativa de despesas, valores a serem repassados por cronograma de desembolso e ações que demandem pagamento em espécie.

A página de projeto que descreve só a causa, sem meta, indicador e tempo, publica menos do que o plano já contém. O site passa a apresentar o projeto na mesma estrutura do plano, e a transparência deixa de ser texto solto.

Quando o site descreve o que a organização oferece em troca do recurso

A contrapartida tem limiar e não se anuncia como requisito geral

O art. 12, com a redação do Decreto 11.948/2024, permite exigir contrapartida em bens e serviços apenas na hipótese de parceria cujo valor alcance o limite previsto no próprio dispositivo, mediante justificativa técnica, e o art. 12-A admite contrapartida voluntária, que não pode ser exigida como requisito nem avaliada como critério de julgamento.

Tratar contrapartida como condição de qualquer parceria descreve regra que o decreto restringe. A página passa a distinguir o que é exigência legal e o que é oferta voluntária da organização.

Sempre, ao decidir qual camada da comunicação a página descreve

É um mecanismo distinto do que as irmãs deste nicho tratam

A irmã de inbound trata do conteúdo e do conceito de organização da sociedade civil na lei; a de SEO, da Lei Anticorrupção e da Lei 12.527/2011; a de inteligência, do compartilhamento de dado; a de tráfego pago, da peça de captação.

Esta página não trata do conceito legal nem do anúncio de captação: trata do que o site institucional precisa mostrar sobre o instrumento de parceria e o plano de trabalho que a organização assina. É outra pergunta, com a mesma organização.

O que precisa estar conferido antes de o site publicar a página de parcerias

A checagem não é sobre o tom do texto institucional: é sobre o nome do instrumento e o que a página de projeto mostra.

O primeiro corte confere a página de parcerias e transparência contra os três instrumentos do art. 2º: o site diz com qual deles a organização trabalha em cada frente?

O segundo confere a página de projeto contra o art. 25: ela apresenta meta, indicador, prazo e valor, ou descreve só a causa e a intenção?

  • Cada parceria publicada no site aparece com o nome do instrumento que a formaliza.
  • A página explica que o acesso a recurso público passa por chamamento com prazo de edital.
  • O projeto publicado traz meta, indicador, prazo e cronograma, e não só a causa.
  • O site separa o que é exigência legal de contrapartida do que é oferta voluntária.
  • A página de transparência aponta onde estão os documentos da parceria, sem prometer captação.

Quando a organização não tem os documentos da parceria em ordem, a página de transparência espera

Nestes cenários, publicar a página de parceria antes de o plano de trabalho existir no arquivo coloca no site uma transparência que não se comprova.
  • Os instrumentos assinados vivem em pasta física, e o site nunca os citou por nome.
  • O projeto é descrito por slogan, sem meta, sem indicador e sem prazo de execução.
  • A organização chama de convênio tudo o que assina, e o parceiro não sabe o que está propondo.
  • A decisão desta rodada é a prestação de contas, e a página de parcerias sai da pauta por ora.

O risco aqui não é o site ter página de parceria — é tê-la sem os documentos que ela descreve. Organizar o arquivo primeiro é o que separa transparência de vitrine.

Começamos pelos instrumentos assinados, antes do layout da página institucional

A primeira pergunta não é sobre identidade visual: é qual instrumento a organização usa hoje e o que o plano de trabalho registra.

O levantamento separa cada frente da organização pelo instrumento do art. 2º do Decreto 8.726/2016 — fomento, colaboração ou acordo de cooperação — e confere o que o site diz sobre cada uma.

A partir daí, a página de parcerias passa a nomear o instrumento, a explicar o caminho do chamamento público e a apresentar o projeto na estrutura do art. 25, com o que a organização consegue comprovar no arquivo.

  • Classificação de cada parceria pelo instrumento que a formaliza.
  • Conferência do que o site publica hoje sobre parceria e recurso público.
  • Reorganização da página de projeto na estrutura do plano de trabalho.
  • Definição do que a página de transparência aponta como documento.
  • Ajuste do texto para separar exigência legal de oferta voluntária.

Dúvidas de organização da sociedade civil sobre o que o site publica sobre parceria

O site pode chamar de convênio o que a organização assina?

O art. 2º do Decreto 8.726/2016 nomeia os instrumentos: termo de fomento ou termo de colaboração, quando há transferência de recurso financeiro, e acordo de cooperação, quando não há. Chamar tudo de convênio apaga a diferença entre execução com recurso e cooperação sem recurso que o regulamento fixa.

Como a organização consegue uma parceria com o poder público federal?

O art. 8º determina que a seleção seja feita por chamamento público, e o art. 11 fixa prazo de no mínimo trinta dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital. O art. 10 manda divulgar o chamamento no site oficial do órgão e na plataforma. O site da organização pode explicar esse caminho ao invés de sugerir aproximação institucional.

O que o plano de trabalho da parceria precisa conter?

O art. 25 lista o conteúdo mínimo: descrição da realidade objeto da parceria com nexo ao projeto, forma de execução das ações, metas quantitativas e mensuráveis, indicadores de aferição, previsão de receitas e estimativa de despesas, valores repassados por cronograma de desembolso e ações que demandem pagamento em espécie.

A contrapartida é obrigatória em toda parceria?

Não. O art. 12, com a redação do Decreto 11.948/2024, permite exigir contrapartida em bens e serviços apenas na parceria cujo valor alcance o limite previsto no próprio dispositivo, mediante justificativa técnica. O art. 12-A admite contrapartida voluntária, que não pode ser exigida como requisito nem avaliada como critério de julgamento.

Isso é o mesmo que a irmã de SEO deste nicho trata?

Não. A irmã de SEO trata da Lei Anticorrupção e da Lei 12.527/2011 sobre a atuação da organização; a de inbound, do conceito de organização da sociedade civil na lei. Esta página trata do que o site institucional precisa mostrar sobre o instrumento de parceria e o plano de trabalho.

SEO e GEO para organização da sociedade civil

Para continuar

Antes de publicar a página de parcerias, vale nomear o instrumento de cada frente.

A conversa começa pelos documentos assinados e pelo plano de trabalho — não pelo tom do texto institucional.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.