Quando o site oferece TV junto da internet e apresenta o pacote de canais
A empacotadora do pacote deve ser pública na página que vende o combo
O art. 31, caput, da Lei 12.485/2011 só permite distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, e o § 1º manda as prestadoras do serviço de acesso condicionado **tornarem pública a empacotadora do pacote** por ela distribuído.
A página de planos que mostra a grade de canais sem dizer quem empacota omite uma informação que a lei manda publicar. O site passa a declarar a empacotadora ao lado do nome do pacote, e a landing page do combo repete o mesmo dado.
Quando a página lista os canais que compõem o plano
Os canais de distribuição obrigatória entram sem ônus adicional e em bloco
O art. 32 obriga a prestadora a tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para os assinantes, em todos os pacotes, os canais de distribuição obrigatória — câmaras, Senado, STF, radiodifusão pública, canal educativo, comunitário, universitário, legislativo local e outros. O § 6º manda ofertá-los em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, vedado intercalá-los com outros canais.
A tela que apresenta só o canal pago e esconde os obrigatórios descreve um pacote que não existe. A página passa a listar esses canais como parte do pacote, sem tratá-los como item de venda separado nem como brinde.
Quando o site do provedor fala em canais próprios, programação ou pacote montado por ele
Programar e empacotar é atividade credenciada na Ancine, e a página não confunde os papéis
O art. 12 condiciona o exercício das atividades de programação e empacotamento a credenciamento perante a Ancine, com prazo de até trinta dias para a Agência se pronunciar. O art. 4º separa as quatro atividades — produção, programação, empacotamento e distribuição — e o § 2º diz que a empresa é considerada pelo papel que exerce, independentemente do objeto social.
O site que sugere que o provedor monta e opera o pacote como se fosse empacotador, sem ser credenciado, descreve um papel que ele não exerce. A página passa a nomear o que o provedor faz — distribuir — e a quem pertence o empacotamento.
Quando o plano inclui trocar peças, inserir aviso ou associar conteúdo ao canal
A peça comercial não entra no canal sem autorização do titular
O art. 30 veda a distribuidoras e empacotadoras inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos avulsos sem a prévia e expressa autorização do titular do canal ou do conteúdo.
A proposta de colocar a marca do provedor "dentro" do canal, ou de trocar o intervalo por peça própria, contraria a vedação. O site descreve a oferta sem prometer interferência no que o canal veicula.
Sempre, ao decidir qual camada da operação a página descreve
É um mecanismo distinto do que as irmãs deste nicho tratam
A irmã de tráfego pago trata do registro prévio da Oferta na Anatel pelo RGC (Resolução 765/2023); a de estratégia, da classificação jurídica do pacote de valor adicionado pela LGT (Lei 9.472/1997); a de inteligência, do tratamento de dados de tráfego sob o Marco Civil e a LGPD.
Esta página não trata do momento do anúncio nem da classificação do serviço: trata do que o site do distribuidor declara sobre o pacote de televisão. É outra lei, outro objeto, com o mesmo provedor.