Quando o encarte impresso, o tabloide digital ou a arte de oferta para redes e lista de transmissão traz leite fluido, leite em pó, leite modificado ou bebida vegetal apresentada como alternativa ao leite
O leite em oferta carrega a frase do Ministério da Saúde, e o lugar dela é reservado no grid, não encaixado na arte-final
O inciso VI do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.579/2018 põe no capítulo os "leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal", e o art. 4º, XL, define similar de origem vegetal como "alimento em forma líquida ou em pó que contenha proteína vegetal, comercializado ou apresentado como alternativa de consumo para o leite". O art. 6º diz que a promoção comercial desses produtos "incluirá, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação", os dizeres do inciso I. O art. 4º, XIII, define destaque como "mensagem gráfica ou sonora que ressalta determinada advertência, frase ou texto".
A frase deixa de ser o último elemento que a arte-final tenta acomodar num canto e vira módulo fixo do template: uma caixa com moldura, desenhada uma vez, que acompanha o bloco de leites em qualquer página do tabloide. Quando o leite aparece em mais de um lugar — capa, página de mercearia, página de café da manhã —, a leitura prudente de "próximos aos produtos" é que cada ocorrência leve a sua moldura. A bebida vegetal entra no mesmo bloco quando a peça a apresenta como alternativa ao leite, porque é esse o critério da definição.
Quando o layout trabalha com preço em corpo muito grande, manchete de capa em caixa alta ou chamada de oferta estourada sobre a foto do produto
O corpo da frase sai do maior caractere da peça, e o número gigante da oferta decide o tamanho da moldura
O § 2º do art. 6º é específico: "Os caracteres de que trata o § 1º serão apresentados em caixa alta, em negrito e ter, no mínimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promoção comercial, com tamanho mínimo de dois milímetros." O texto amarra o piso a uma proporção e a um mínimo absoluto, e não diz se "a promoção comercial" é a página, o bloco de produtos ou o tabloide inteiro.
A régua tipográfica do template nasce com essa regra escrita: o tamanho da frase é derivado do maior caractere, e não o contrário. A leitura prudente mede pela peça em que o leite aparece — a página do tabloide impresso, o card do carrossel, o cartaz —, e não pelo bloco isolado; se a manchete da capa entra na conta, a frase sai maior do que o designer previa, e isso aparece no rascunho, não na prova de gráfica. O piso de dois milímetros é medida física, e como ele se traduz para um tabloide lido na tela do celular é pergunta para o jurídico — esta página não faz essa conversão. Caixa alta e negrito entram como estilo travado do módulo, sem variação por campanha.
Quando o tabloide tem página de bebê ou de higiene infantil, ou quando a indústria dessas linhas propõe verba de exposição, cupom ou brinde
Fórmula infantil para lactentes, mamadeira, bico e chupeta ficam fora do quadro de oferta, do desconto estampado e do cartaz de ponta
O art. 5º veda "a promoção comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 3º em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais". Os incisos IV e VII são as fórmulas infantis para lactentes e de seguimento para lactentes e as mamadeiras, bicos e chupetas. O parágrafo único alcança "estratégias promocionais, como exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes, vendas vinculadas a produtos não sujeitos ao disposto neste Capítulo, apresentações especiais". E o art. 4º, XVI, define exposição especial como "qualquer forma de expor um produto para destacá-lo dos demais no estabelecimento comercial, como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras".
No sistema visual, esses itens não têm módulo de oferta: nenhum quadro de preço promocional, nenhum carimbo de desconto, nenhum cartaz de ponta, ilha ou vitrine. A leitura prudente é que também não entrem na página de bebê do tabloide, que é peça de persuasão pela definição de promoção comercial. A gôndola regular continua abastecida e o item continua à venda. A página de bebê segue com fralda, lenço e os demais itens de fora do capítulo, e com papinha e cereal infantil, que o inciso I põe no regime de frase: para eles o art. 6º, II, pede outro texto, "O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos". A fórmula infantil de seguimento para crianças na primeira infância, do inciso III, também não está no art. 5º e leva a mesma frase dos leites.
Quando a oferta de leite sai em vídeo curto para redes, spot de rádio, carro de som ou locução no salão da loja
No vídeo do tabloide e na locução de oferta, a frase vira fala, e o roteiro precisa de tempo para ela
O caput do art. 6º admite o destaque "visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação", e o § 3º fixa a forma do áudio: "Os destaques auditivos serão apresentados de forma pausada, clara e audível." Na outra ponta, o art. 5º inclui entre os meios alcançados pela vedação a divulgação "por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais".
O roteiro do vídeo e o texto do spot reservam o trecho da frase antes de o restante ser escrito, com leitura sem aceleração de locutor. Um vídeo de poucos segundos que não comporta a frase dita de forma pausada deixa o leite para a peça estática da semana. Quando o leite aparece também em legenda, card ou tela final, a leitura prudente é trazer a moldura escrita além da fala. Mamadeira, bico, chupeta e fórmula infantil para lactentes ficam fora do roteiro de oferta falada pelo mesmo art. 5º que os tira do impresso.
Quando o encarte é montado com verba de fornecedor, quando a indústria envia cartaz, faixa de gôndola ou card prontos, ou quando a criação do tabloide é terceirizada
A arte que chega pronta da indústria e a agência contratada entram no mesmo circuito de conferência do tabloide
Na definição do art. 4º, XV, distribuidor é a pessoa física ou jurídica "envolvida direta ou indiretamente na comercialização ou na importação, por atacado ou varejo", dos produtos do capítulo, e o art. 4º, XXXVI, põe na promoção comercial a atividade de persuasão "procedente de empresas responsáveis pela produção, pela manipulação, pela distribuição ou pela comercialização". O parágrafo único do art. 7º acrescenta: "É dever do fabricante, do distribuidor ou do importador informar os seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas sobre o disposto neste Capítulo." A Lei nº 11.265/2006 tem regra de mesmo sentido no parágrafo único do art. 6º.
O capítulo entra por escrito no briefing que o supermercado entrega à agência ou à equipe de criação, junto com o template, e não fica na memória de quem aprova. A arte recebida da indústria passa pela mesma lista do bloco de leites e das exclusões antes de ir para a gráfica ou para o disparo, inclusive as palavras que já vêm gravadas na imagem. Quem responde por um encarte com verba de fornecedor ou por um cartaz produzido pelo fabricante é pergunta que esta página não responde: vai ao jurídico com o acordo comercial na mesa, antes de a peça circular.