Quando o plano do ano prevê promoção com prêmio — aniversário da loja, inauguração, datas comemorativas, "compre e concorra" — e a comunicação começa com teaser, cartaz de "vem aí", locução no salão ou contagem regressiva no perfil
A data que manda no calendário é a do primeiro anúncio da promoção, não a do sorteio
O art. 1º da Lei 5.768/1971 condiciona a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, "mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada", à "prévia autorização do Ministério da Fazenda". O art. 12, na redação da Lei nº 14.790/2023, sujeita às sanções que lista "a realização de operações sem prévia autorização", e o § 1º acrescenta: "Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei."
O cronograma da campanha é contado de trás para frente a partir da primeira menção pública — teaser, cartaz, locução, lista de transmissão, material de fornecedor no ponto de venda —, e não a partir do dia do sorteio. A autorização entra como etapa com prazo próprio, confirmado com quem conduz o pedido, e a leitura prudente é que nenhuma peça que prometa o prêmio saia antes dela. Como o § 1º do art. 1º só admite a autorização para empresa quite com impostos e contribuições, a situação fiscal é conferida quando a promoção entra no calendário, não na semana da campanha. Esta página não cita valor de sanção nem tempo de análise.
Quando a estratégia escolhe o "concurso cultural" como caminho mais leve — frase, foto, receita ou vídeo enviado pelo público nas redes sociais — no lugar do sorteio autorizado
O concurso no perfil da loja só dispensa autorização sem sorte, sem compra e sem pagamento, e cada exigência da peça pode tirá-lo dessa via
O art. 3º da Lei 5.768/1971 lista o que "Independe de autorização". O inciso I trata de sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público; o inciso II, da "distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço".
O texto descreve a dispensa como um conjunto de condições, e a peça do concurso é lida contra cada uma antes de ir ao ar. Escolher o vencedor por sorteio entre quem comentou é álea. Pedir cupom fiscal, código de compra ou foto com o produto comprado se aproxima da "aquisição ou uso" que o inciso exclui. Cobrar inscrição é pagamento. Se o objetivo da ação é levar gente ao caixa, o concurso cultural não é a ferramenta: a escolha passa a ser entre promoção autorizada e ação sem prêmio, e ela acontece no planejamento, não na redação do post. A leitura de um regulamento concreto fica com o jurídico.
Quando fornecedor propõe promoção com prêmio atrelada ao próprio produto dentro da loja — exposição especial, degustação com cupom, "na compra da marca, concorra" —, ou quando a promoção da loja inteira aceita qualquer item do cupom fiscal
A campanha "compre e concorra" que a indústria propõe passa pela lista do art. 10 do decreto antes da negociação de verba
O Decreto nº 70.951/1972 diz no art. 10 que "Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento": medicamentos (inciso I); "Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados" (inciso III); e "Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda" (inciso IV). O parágrafo único, incluído pelo Decreto nº 2.018/1996, define: "Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac."
Quando a campanha de fornecedor chega pronta, a primeira pergunta sobre ela é qual produto é o objeto da promoção; verba, prêmio e espaço vêm depois. Para bebida, a linha do decreto é o teor alcoólico do produto, não o nome da categoria: acima de treze graus Gay Lussac, está no inciso III; abaixo, a definição do parágrafo único não o alcança, e o inciso IV mantém a lista aberta a outros produtos relacionados pelo ministro. Cigarro e demais derivados do fumo estão no mesmo inciso III. Na promoção da loja inteira, se a compra de um item dessa lista pode contar para o cupom é pergunta que o jurídico responde lendo o regulamento da campanha contra o art. 10. O artigo fala do produto que é objeto da promoção; esta página não afirma nada sobre o que pode ou não ser dado como prêmio.
Quando a promoção é dividida — fornecedor que entra com o prêmio em troca de exposição, associação de supermercados independentes que faz uma campanha única para as lojas participantes, loja que empresta o nome a ação de parceiro
Quando a indústria banca o prêmio ou a associação de lojas faz a campanha conjunta, a estratégia decide antes quem é a empresa autorizada
O art. 2º da Lei 5.768/1971, na redação da Lei nº 14.027/2020, diz: "Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados." O Decreto nº 70.951/1972, no art. 2º, § 1º, prevê que a autorização "poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada".
Numa campanha dividida, a pergunta de estratégia não é só quem paga: é em nome de quem a promoção é autorizada, quem responde por ela e como o resultado financeiro fica diante do art. 2º. Na campanha conjunta de lojas independentes, o decreto desenha uma mandatária que responde solidariamente, e escolher quem assume esse papel é decisão da associação antes de existir peça. No acordo com a indústria, marca, verba, prêmio e titularidade entram no mesmo documento, lido pelo jurídico. Esta página não diz como cada acordo se enquadra; diz que a pergunta vem antes do anúncio.
Quando o plano prevê prêmio de valor alto — carro, moto, eletrodoméstico, viagem — ou vale-brinde trocado na própria loja, e a compra do prêmio depende de verba de fornecedor ou do caixa do mês
O prêmio é comprado antes, não vira dinheiro e não muda de figura no meio da campanha
O § 3º do art. 1º da Lei 5.768/1971 diz: "É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro." O Decreto nº 70.951/1972 manda, no art. 15, § 3º, que "Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção", e, no art. 5º, parágrafo único, que "O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste". O art. 13 da lei alcança a empresa autorizada "que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação".
A peça não oferece ao ganhador "o prêmio ou o valor em dinheiro": essa alternativa deixa aberta a conversão que o § 3º proíbe. No vale-brinde, a loja comprova a propriedade do prêmio antes de a promoção começar e o entrega quando o cliente apresenta o vale — o que põe compra, guarda e orientação do caixa no planejamento, e não na véspera. E o art. 13 fala da empresa autorizada que não cumprir o plano, não de quem prometeu a verba: se o fornecedor desiste do prêmio no meio do caminho, é a titular que responde pelo plano. Por isso a verba do prêmio é fechada antes de a promoção entrar no calendário.