Sempre que o escritório presta serviço de obra, montagem ou serviço técnico em execução
A placa de canteiro é mídia exterior obrigatória — não uma escolha de marketing
O art. 6º da Resolução CAU/BR nº 75/2014 exige a afixação da placa, mantida do início ao término da obra (art. 6º §§1º e 2º), visível e legível ao público (art. 8º). Não é peça de campanha: é obrigação profissional que já ocupa espaço físico em via pública ou visível dela em cada obra em andamento.
Um plano de mídia exterior que trata a placa de canteiro como item separado do "investimento em marketing" está contando a presença física do escritório pela metade — a peça compulsória já é um ativo de visibilidade, e o planejamento novo se soma a ela, não a substitui.

