Quando a fachada e a vitrine anunciam produto dietético, suplemento e correlato sem distinguir o que é alimento do que é produto sujeito a licenciamento
Dietético é correlato na lei, e correlato tem licenciamento próprio
O art. 4º, IV da Lei nº 5.991/1973 relaciona "os produtos dietéticos" entre os correlatos, e o art. 4º, XVII dá ao dietético uma definição própria: "produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais". O art. 4º, IX, por sua vez, descreve o estabelecimento como a unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
A fachada deixa de dizer "produtos naturais" em sentido amplo e passa a nomear o que a casa tem por categoria. É o que permite ao cliente entender o que ele encontra na prateleira, e à loja conferir se o item anunciado é alimento ou correlato — porque a resposta muda quem pode vendê-lo.

