Sempre que o glossário ou o FAQ precisa responder, em termos gerais, quem paga a multa de um carro alugado
A infração cometida ao volante é do condutor — por padrão, não da locadora
O art. 257, caput, do CTB impõe as penalidades "ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador" — quatro sujeitos possíveis, não um só. O § 3º do mesmo artigo resolve qual deles responde pela infração de trânsito em si: "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." O § 2º, ao lado, separa o que é sempre do proprietário — "a prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo" — de responsabilidade que não passa pelo condutor.
A resposta escrita começa afirmando que a multa por excesso de velocidade, avanço de sinal ou estacionamento irregular é, pela lei, do condutor — não da locadora só por ela ser a dona do carro. O que muda o destino final dessa multa não é a titularidade do veículo: é o procedimento dos eixos seguintes.
Sempre, porque o carro alugado por diária continua registrado no nome da locadora durante toda a locação
Mas a notificação sai primeiro atrás de quem está no registro do carro — sempre a locadora, numa diária comum
A Resolução CONTRAN nº 918/2022, art. 4º, caput, diz que, depois de lavrado o auto de infração, "o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo" — não ao condutor, e não a quem alugou o carro.
O conteúdo evergreen precisa deixar claro que quem aluga um carro por diária não recebe a notificação em casa: ela chega para a locadora, porque o registro do veículo nunca sai do nome dela numa locação de curto prazo. É a partir dessa carta que a locadora precisa agir dentro do prazo — eixo seguinte.
Ao decidir o que precisa constar no contrato de locação para a locadora repassar a multa dentro do prazo
O próprio contrato de locação, com a cláusula certa, é o documento que devolve a multa para o condutor
A Resolução CONTRAN nº 918/2022, art. 5º, § 1º, II, diz que, para veículo de pessoa jurídica, a identificação do condutor pode vir de "cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração", com cinco dados mínimos: "a) identificação do veículo; b) identificação do proprietário; c) identificação do condutor; d) cláusula de responsabilidade pelas infrações; e e) período em que o veículo esteve na posse do condutor".
O contrato de locação não serve só para fixar preço, franquia e proteção — as cláusulas que a irmã de tráfego pago já trata. Ele também é o documento que faz o papel de formulário de identificação do condutor diante do órgão de trânsito, se tiver os cinco dados que o § 1º, II, exige. Um contrato sem período de posse discriminado por locação, por exemplo, deixa faltar justamente o dado da alínea "e".
Quando o prazo da notificação passa sem que a locadora tenha indicado o condutor de forma válida
Sem indicação dentro do prazo, a multa que era do condutor volta para a locadora — e soma outra
A Resolução CONTRAN nº 918/2022, art. 6º, atribui a responsabilidade ao proprietário do veículo "caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA" ou "caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º". O art. 7º soma: sendo o proprietário pessoa jurídica, "será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB" — que fixa o valor "igual a 2 (duas) vezes o da multa originária".
A resposta certa não para em "o condutor é responsável" — precisa dizer o que acontece quando a locadora perde o prazo ou entrega uma identificação fora do que o art. 5º pede: a multa original volta para o nome dela, e uma segunda soma sobre a primeira. É esse risco, não a titularidade do carro, que faz a locadora tratar cada notificação com prazo curto.
Quando o produto vendido não é a diária, e sim locação de longa duração — assinatura de carro, gestão de frota terceirizada — com contrato de seis meses ou mais
Só em locação de longa duração, registrada como posse, o locatário é tratado como dono desde o início
O art. 8º, caput, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 diz que, em contrato de "aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo", "o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado [...] equipara-se ao proprietário do veículo" — mas o parágrafo único limita isso: "somente [...] no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias." O registro em si, que a Resolução pressupõe sem citar por número, é o da Resolução CONTRAN nº 339/2010, cujo art. 1º permite "a anotação dos contratos de comodato e de aluguel [...] junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores", com o locatário lançado como "possuidor" no documento do carro.
Para a diária comum — dias ou semanas —, os quatro eixos anteriores é que valem, do início ao fim. Só quando a locadora vende locação de longa duração, com contrato de pelo menos seis meses E o locatário anotado como possuidor no órgão de trânsito, é que a notificação passa a sair direto no nome dele, desde o primeiro dia — sem passar pelo procedimento de indicação do condutor.