Quando a página apresenta a presença do acompanhante como vantagem do serviço
O acompanhante é direito garantido pela lei, e a página não o vende como cortesia
O art. 19-J, caput, da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei 11.108/2005, obriga os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, a permitir a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A página que trata o acompanhante como gentileza da clínica descreve como oferta o que a lei assegura. O site passa a nomear o direito, a citar o dispositivo e a explicar como o serviço o cumpre.

